DOEPE 28/10/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;
Ano XCVIII NÀ 205 - 5
§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado
andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados,
informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente atualizada,
preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.
II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e
Art. 17. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
III - procedimentos auxiliares de Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a
comissão de contratação.
I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do
gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização
do contrato serão realizadas de forma adequada;
§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no
mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual.
II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por
razões de conveniência ou interesse público, mediante simples apostilamento;
Art. 8º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação,
observadas as disposições do art. 4º.
III - a designação será objeto de Termo de Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que deverá
ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do art. 7º.
IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras
funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.
Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão
para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a
Administração não optar por leiloeiro oficial.
Art. 18. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão
instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo, 3
(três) anos de tempo de serviço.
Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação
específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.
Art. 19. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos
processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos
congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio das Assessorias de
Apoio Técnico à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.
Art. 10. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de
Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua atuação nos processos de terceirização de mão de obra.
Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
§ 1º Ato do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos
que envolvam contratação de baixa complexidade ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados conforme a sistemática do
Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019.
Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Assessoria
Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria.
§ 2º A fase externa do certame, incluindo a assinatura do termo de contrato, não se submeterá ao controle de legalidade da
Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 9º.
Art. 12. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Art. 20. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração,
Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se da alta administração as autoridades definidas no Decreto nº
46.855, de 7 de dezembro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.
§ 2º Dentre as responsabilidades atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - designar um setor ou um servidor responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de riscos;
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
II - aprovar e difundir a política de riscos do órgão ou entidade;
III - aprovar e difundir o programa de integridade do órgão ou entidade;
IV - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação
de funções;
DECRETO Nº 51.652, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
V - viabilizar adoção de recursos de tecnologia da informação relativos aos processos de contratação;
VI - promover a educação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação; e
Dispõe sobre o planejamento das contratações públicas,
o enquadramento dos bens de consumo e o processo de
padronização no âmbito do Poder Executivo Estadual.
VII - viabilizar alocação de pessoal com adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo
de contração.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 13. Caberá à autoridade superior, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade
Estadual,
I- autorizar a abertura do processo licitatório;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento das contratações no Estado de Pernambuco como medida
orientada para a eficiência e economicidade nas compras públicas;
licitante:
II - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;
CONSIDERANDO o Plano Anual de Compras como expressão da política de aquisições e contratações do Estado de
Pernambuco e que servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras corporativas do Estado;
III- adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso, e homologar o processo;
IV - autorizar as contratações diretas;
V - celebrar o contrato;
VI - revogar e anular a licitação; e
VII- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.
CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos,
DECRETA:
Art. 1º O planejamento das contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de padronização
no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Pernambuco, observarão a disciplina deste Decreto e serão
coordenados pela Secretaria de Administração, que poderá editar normas complementares a fim de orientar os órgãos e entidades quanto
a procedimentos, cronogramas, modelos e documentos necessários.
Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar
os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ANUAIS DE COMPRAS
I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu planejamento
institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.
Art. 2º O planejamento das contratações compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório, o Plano Anual de
Compras Setorial - PAC-S, a ser elaborado por cada Unidade Gestora Coordenadora - UGC, e o Plano Anual de Compras Corporativo
- PAC-C, de competência da Secretaria de Administração, nos quais serão dispostos todos os bens e serviços que o Poder Executivo
Estadual planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração.
Parágrafo único. Os Planos Anuais de Compras têm por objetivos:
Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno-UCI dos órgãos e entidades, ou responsáveis com atribuições equivalentes,
devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação,
em especial:
I - racionalizar as contratações;
I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política
definida no inciso I do caput;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato; e
II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades;
IV - subsidiar a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, além dos
demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios;
V- subsidiar os processos de padronização de bens e a elaboração de catálogo de compras eletrônicas; e
III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos,
podendo consultar formalmente a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sendo necessária a inclusão de nota técnica com a
análise prévia da UCI ou do responsável com atribuições equivalentes.
Art. 15. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação
das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao
encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação,
reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.
VI - subsidiar a priorização das contratações que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em
regulamento próprio.
Art. 3º A Secretaria de Administração disponibilizará funcionalidade específica no sistema informatizado PE Integrado para
viabilizar o preenchimento do Plano Anual de Compras Setorial.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a funcionalidade no sistema PE Integrado, a Secretaria de Administração
disponibilizará, no seu portal institucional, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, contendo orientações de
preenchimento e demais informações necessárias.
§ 2º O gestor do contrato deverá possuir qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em cursos
específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de Administração.
Art. 4º Cada Unidade Gestora Coordenadora - UGC deverá elaborar o seu Plano Anual de Compras Setorial e, após
validação do gestor máximo do órgão ou entidade, será o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração, para análise dos
requisitos formais de preenchimento, sendo-lhe facultado solicitar ajustes.
Art. 16. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento
técnico e administrativo da execução contratual.
§ 1º Realizados os devidos ajustes, o Plano Anual de Compras Setorial será submetido à Câmara de Programação Financeira
- CPF, que emitirá parecer sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas, considerando o alinhamento às políticas
públicas, ao planejamento estratégico do Estado e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.