Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 28 de outubro de 2021 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 28/10/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/10/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 28 de outubro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei;

Ano XCVIII NÀ 205 - 5

§ 1º Compete, ainda, ao fiscal do contrato, registrar formalmente todas as ocorrências que possam interferir no adequado
andamento da contratação e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos eventualmente observados,
informando ao gestor, em tempo hábil, quando a situação exigir decisão ou providência que ultrapasse a sua competência.
§ 2º O fiscal do contrato deverá possuir qualificação técnica compatível com o objeto contratado, regularmente atualizada,
preferencialmente aferida em curso específico promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.

II - licitação nas modalidades Diálogo Competitivo e Concurso; e
Art. 17. Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintes diretrizes:
III - procedimentos auxiliares de Pré-Qualificação, Registro Cadastral e Procedimento de Manifestação de Interesse.
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar a
comissão de contratação.

I - a autoridade competente verificará, previamente ao ato de designação, o quantitativo de contratos sob a responsabilidade do
gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitante de outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização
do contrato serão realizadas de forma adequada;

§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade Diálogo Competitivo será formada por, no
mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Estadual.

II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual, sendo admitida a substituição do gestor ou do fiscal, por
razões de conveniência ou interesse público, mediante simples apostilamento;

Art. 8º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação,
observadas as disposições do art. 4º.

III - a designação será objeto de Termo de Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que deverá
ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do art. 7º.

IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea como fiscal ou agente de contratação e outras
funções suscetíveis a riscos durante o processo de contratação.

Art. 9º O leiloeiro administrativo é o servidor efetivo ou comissionado designado para realizar licitações na modalidade leilão
para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance, quando a
Administração não optar por leiloeiro oficial.

Art. 18. Os processos de responsabilização, para fins de aplicação de sanções administrativas por infração contratual, serão
instaurados e conduzidos por Comissão constituída por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou empregados públicos com, no mínimo, 3
(três) anos de tempo de serviço.

Parágrafo único. O leiloeiro administrativo deverá possuir qualificação técnica aferida e certificada em curso de formação
específico, promovido ou aprovado pela Secretaria de Administração.

Art. 19. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos
processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos
congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria Geral do Estado, com o auxílio das Assessorias de
Apoio Técnico à Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Decreto nº 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.

Art. 10. O agente e a comissão de contratação, bem como o leiloeiro administrativo, contarão com auxílio permanente de
Equipe de Apoio, que poderá ser terceirizada, sendo vedada a sua atuação nos processos de terceirização de mão de obra.
Art. 11. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contratação poderão contar, sempre que necessário,
com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento e controle interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.

§ 1º Ato do Procurador Geral do Estado poderá dispensar a remessa para análise jurídica de processos administrativos
que envolvam contratação de baixa complexidade ou relacionados a minutas de instrumentos padronizados conforme a sistemática do
Decreto nº 47.467, de 20 de maio de 2019.

Parágrafo único. Fica facultada a formalização de consulta à Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Assessoria
Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, que deverá emitir nota técnica preliminar sobre a matéria.

§ 2º A fase externa do certame, incluindo a assinatura do termo de contrato, não se submeterá ao controle de legalidade da
Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 9º.

Art. 12. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar
processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico
e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 20. Normas complementares para a fiel execução deste Decreto poderão ser expedidas pela Secretaria de Administração,
Secretaria da Controladoria Geral do Estado e Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se da alta administração as autoridades definidas no Decreto nº
46.855, de 7 de dezembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Art. 21. Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

§ 2º Dentre as responsabilidades atribuídas no caput, a alta administração deve, em especial:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - designar um setor ou um servidor responsável, a depender do porte, pelo fomento e acompanhamento da gestão de riscos;
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO

II - aprovar e difundir a política de riscos do órgão ou entidade;
III - aprovar e difundir o programa de integridade do órgão ou entidade;
IV - fortalecer os controles internos relativos aos processos de contratação, inclusive observando o princípio da segregação
de funções;

DECRETO Nº 51.652, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

V - viabilizar adoção de recursos de tecnologia da informação relativos aos processos de contratação;
VI - promover a educação continuada aos agentes envolvidos nos processos de contratação; e

Dispõe sobre o planejamento das contratações públicas,
o enquadramento dos bens de consumo e o processo de
padronização no âmbito do Poder Executivo Estadual.

VII - viabilizar alocação de pessoal com adequado nível de capacitação para execução das atividades relativas ao processo
de contração.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Art. 13. Caberá à autoridade superior, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade

Estadual,

I- autorizar a abertura do processo licitatório;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o planejamento das contratações no Estado de Pernambuco como medida
orientada para a eficiência e economicidade nas compras públicas;

licitante:

II - decidir os recursos contra atos do agente de contratação, da comissão de contratação ou do leiloeiro;

CONSIDERANDO o Plano Anual de Compras como expressão da política de aquisições e contratações do Estado de
Pernambuco e que servirá de instrumento para a construção das estratégias de compras corporativas do Estado;

III- adjudicar o objeto da licitação, em caso de recurso, e homologar o processo;
IV - autorizar as contratações diretas;
V - celebrar o contrato;
VI - revogar e anular a licitação; e
VII- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades.

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei de Licitações e
Contratos Administrativos,
DECRETA:
Art. 1º O planejamento das contratações públicas, o enquadramento dos bens de consumo e o processo de padronização
no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Pernambuco, observarão a disciplina deste Decreto e serão
coordenados pela Secretaria de Administração, que poderá editar normas complementares a fim de orientar os órgãos e entidades quanto
a procedimentos, cronogramas, modelos e documentos necessários.

Art. 14. Compete à Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atividades de controle prévio ou concomitante, auxiliar
os agentes envolvidos no processo de contratação, em especial:
CAPÍTULO I
DOS PLANOS ANUAIS DE COMPRAS

I - definir as diretrizes da política de riscos a ser observada pelos agentes que atuam nos processos de contratação;
II - realizar consultoria para implementação ou aperfeiçoamento da política de riscos, considerando seu planejamento
institucional;
III - realizar avaliações da política de riscos implementada, considerando seu planejamento institucional; e
IV - dirimir dúvidas e subsidiar com informações relevantes para prevenir riscos no âmbito da contratação.

Art. 2º O planejamento das contratações compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório, o Plano Anual de
Compras Setorial - PAC-S, a ser elaborado por cada Unidade Gestora Coordenadora - UGC, e o Plano Anual de Compras Corporativo
- PAC-C, de competência da Secretaria de Administração, nos quais serão dispostos todos os bens e serviços que o Poder Executivo
Estadual planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração.
Parágrafo único. Os Planos Anuais de Compras têm por objetivos:

Parágrafo único. As Unidades de Controle Interno-UCI dos órgãos e entidades, ou responsáveis com atribuições equivalentes,
devem coordenar a implantação e o aprimoramento da gestão de riscos utilizada pelos agentes que atuam nos processos de contratação,
em especial:

I - racionalizar as contratações;

I - impulsionar as áreas e os agentes envolvidos nos processos de contratação a gerirem seus riscos, seguindo a política
definida no inciso I do caput;

III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

II - subsidiar os agentes envolvidos nos processos de contratação com informações relevantes para prevenir riscos na
execução do contrato; e

II - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades;

IV - subsidiar a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, conforme o caso, além dos
demais documentos que compõem a fase interna dos processos licitatórios;
V- subsidiar os processos de padronização de bens e a elaboração de catálogo de compras eletrônicas; e

III - dirimir dúvidas dos agentes e das autoridades envolvidas nos processos de contratação relacionadas à gestão de riscos,
podendo consultar formalmente a Secretaria da Controladoria Geral do Estado, sendo necessária a inclusão de nota técnica com a
análise prévia da UCI ou do responsável com atribuições equivalentes.
Art. 15. O gestor de contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pela coordenação
das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato.
§ 1º Compete, ainda, ao gestor do contrato a coordenação dos atos preparatórios de instrução processual necessários ao
encaminhamento e à formalização dos procedimentos administrativos de pagamento, aplicação de sanções, rescisão, prorrogação,
reajustamento, alteração e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, dentre outros.

VI - subsidiar a priorização das contratações que serão objeto da análise de riscos, considerando os critérios definidos em
regulamento próprio.
Art. 3º A Secretaria de Administração disponibilizará funcionalidade específica no sistema informatizado PE Integrado para
viabilizar o preenchimento do Plano Anual de Compras Setorial.
Parágrafo único. Enquanto não implementada a funcionalidade no sistema PE Integrado, a Secretaria de Administração
disponibilizará, no seu portal institucional, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, contendo orientações de
preenchimento e demais informações necessárias.

§ 2º O gestor do contrato deverá possuir qualificação técnica, regularmente atualizada, preferencialmente aferida em cursos
específicos e periódicos, promovidos ou aprovados pela Secretaria de Administração.

Art. 4º Cada Unidade Gestora Coordenadora - UGC deverá elaborar o seu Plano Anual de Compras Setorial e, após
validação do gestor máximo do órgão ou entidade, será o mesmo encaminhado à Secretaria de Administração, para análise dos
requisitos formais de preenchimento, sendo-lhe facultado solicitar ajustes.

Art. 16. O fiscal do contrato é o agente público designado pela autoridade competente do órgão contratante, preferencialmente
entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, responsável pelo acompanhamento
técnico e administrativo da execução contratual.

§ 1º Realizados os devidos ajustes, o Plano Anual de Compras Setorial será submetido à Câmara de Programação Financeira
- CPF, que emitirá parecer sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas, considerando o alinhamento às políticas
públicas, ao planejamento estratégico do Estado e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo