DOEPE 29/10/2021 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 29 de outubro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
Ano XCVIII • NÀ 206 - 19
DECRETO Nº 51.735, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 35.045,
de 24 de maio de 2010, para a empresa PISANI INDÚSTRIA
DE PLÁSTICOS LTDA., atualmente denominada PISANI
PLÁSTICOS S.A.
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 04.666.316, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 127ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 22 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 35.045, de 24 de maio de 2010,
para a empresa PISANI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., atualmente denominada PISANI PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida
Doutor Rinaldo de Pinho Alves, 2680 C, Galpão 1, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 87.833.737/0004-16 e CACEPE nº 039077403, nos termos do inciso III do caput e dos incisos II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 35.045, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PISANI INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., atualmente denominada PISANI
PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, 2680 C, Galpão 1, Paratibe, Paulista
- PE, com CNPJ/MF nº 87.833.737/0004-16 e CACEPE nº 0390774-03, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
a) de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2022; (AC)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
b) de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso I da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
DECRETO Nº 51.734, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa P. HENRIQUE CAIRES GONÇALVES.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 104/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 127/2021, de
4 de outubro de 2021,
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa P. HENRIQUE CAIRES GONÇALVES, estabelecida na Sítio Várzea Alegre, Zona Rural,
Bodocó - PE, com CNPJ/MF nº 41.436.380/0001-99 e CACEPE nº 0954899-83, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
DECRETO Nº 51.736, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
I - natureza do projeto: implantação;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: iogurte - NBM/SH 0403.10.00; coalhada - NBM/SH 0403.90.00; bebida láctea - NBM/SH 0404.10.00;
manteiga - NBM/SH 0405.10.00; queijo mussarela - NBM/SH 0406.10.10; queijo ricota - NBM/SH 0406.10.90; requeijão - NBM/SH
0406.10.90; queijo ralado - NBM/SH 0406.20.00; queijo fundidos - NBM/SH 0406.30.00; queijo de pasta mofada - NBM/SH 0406.40.00;
queijo parmesão - NBM/SH 0406.90.10; queijo desidratado - NBM/SH 0406.90.10; queijo prato - NBM/SH 0406.90.20; e queijo coalho/
queijo de massa macia - NBM/SH 0406.90.30;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 108/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 128/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS, estabelecida na Rua Lamarte de
Farias Castro, nº 48, Prado, Gravatá - PE, com CNPJ/MF nº 35.440.586/0001-90 e CACEPE nº 0859656-50, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: pimenta do tipo calabresa - NBM/SH 0709.60.00; alecrim desidratado - NBM/SH 0709.99.90; salsa,
cebola e alho desidratado - NBM/SH 0712.90.90; coco ralado parc. deseng. adoçado - NBM/SH 0801.11.00; coco ralado integral em
flocos adoçado - NBM/SH 0801.11.00; mix de pimenta, preta, branca e rosa - NBM/SH 0904.11.00; pimenta do reino (diversos sabores)
- NBM/SH 0904.11.00; páprica (diversos sabores) - NBM/SH 0904.22.00; canela em casca - NBM/SH 0906.11.00; cravo da índia em flor
desidratada - NBM/SH 0907.10.00; açafrão da terra em pó - NBM/SH 0910.20.00; louro em folhas - NBM/SH 0910.40.00; ervas finas
desidratada - NBM/SH 0910.91.00; tomilho - NBM/SH 0910.99.00; milho de pipoca - NBM/SH 1005.90.10; farinha de coco tostada NBM/SH 1102.90.00; orégano desidratado - NBM/SH 1211.90.10; cheiro verde desidratado - NBM/SH 1211.90.90; óleo de coco extra
virgem - NBM/SH 1513.19.00; açúcar de coco - NBM/SH 1702.90.00; granola - NBM/SH 1904.10.00; conserva de ervilhas - NBM/SH
2005.40.00; conserva de azeitona - NBM/SH 2005.70.00; conserva de milho - NBM/SH 2005.80.00; conserva de milho e ervilha (seleta) NBM/SH 2005.99.00; molho tipo shoyo - NBM/SH 2103.10.10; curry em pó - NBM/SH 2103.90.29; chimichurri (diversos sabores) - NBM/
SH 2103.90.29; conserva de champingnon - NBM/SH 2103.90.91; tempero baiano - NBM/SH 2103.90.91; molho de alho - NBM/SH
2103.90.91; molho tipo inglês - NBM/SH 2103.90.91; molho de pimenta vermelha - NBM/SH 2103.90.91; molho especial para churrasco
- NBM/SH 2103.90.91; sal marinho (diversos tipos) - NBM/SH 2501.00.11; sal negro - NBM/SH 2501.00.90; e sal rosa do himalaia - NBM/
SH 2501.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 35.440.586, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e