DOEPE 09/11/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 9 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 211 - 3
DECRETO Nº 51.770, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte ANDRÉ BRASILEIRO DE VASCONCELOS PAPÉIS LTDA., estabelecido na Avenida
C, s/n, Quadra 56, Lote 01-A, Loteamento André Luiz - Dom Helder Câmara - Garanhuns - PE, com CNPJ/MF nº 42.382.518/0001-87
e CACEPE nº 0971155-41, Processo nº 1500000073.001470/2021-74, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos
geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.768, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte NOIR MOBILIÁRIOS
LTDA.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte NOIR MOBILIÁRIOS LTDA., estabelecido na Rua Imperial, nº 2256 - Galpão 000D - São
José - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 17.025.336/0001-01 e CACEPE nº 0504585-15, Processo nº 1500000073.001349/2021-42, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação
do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte CHACAL PET
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI.
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
DECRETO Nº 51.771, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECRETA:
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte RX SOLUÇÕES
OPTICAS LTDA.
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte CHACAL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, estabelecido na 1ª Travessa das
Mangabeiras, nº 83 - Vila Torres Galvão – Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 41.516.331/0001-66 e CACEPE nº 0956316-40, Processo
nº 1500000073.001630/2021-85, a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o
Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período
fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND,
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 51.769, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte RX SOLUÇÕES OPTICAS LTDA., estabelecido na Rua Confederação do Equador, nº
123 - Graças - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 11.774.798/0001-45 e CACEPE nº 0397463-48, Processo nº 1500000073.001647/2021-32,
a utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação
do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que prevê procedimentos complementares para utilização do mencionado Programa.
Art. 2º Esta autorização terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS 190, de 15 de
dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Autoriza a utilização do incentivo fiscal previsto no
Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe
sobre o PROIND, pelo contribuinte INDÚSTRIAS
REUNIDAS RENDA S/A.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETO Nº 51.772, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através dos Decretos nº 20.311, de 6 de fevereiro de 1998, nº 20.563, de 12 de maio de
1998, nº 20.903, de 30 de setembro de 1998, nº 25.156, de 29 de janeiro de 2003, e nº 28.796, de 30 de dezembro de 2005, em face da
opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A estabelecido na Avenida Brasil, nº 131 - Timbó
- Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 11.445.160/0001-60 e CACEPE nº 0066171-66, Processo nº 1500000073.001436/2021-08, a
utilizar o incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal subsequente ao da publicação
do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de
27 de setembro de 2017, que preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Altera o Decreto nº 50.351, de 3 de março de 2021, que
dispõe sobre ações de prevenção, erradicação, controle e
monitoramento de espécies exóticas invasoras e proteção
da biodiversidade marinha na zona costeira continental e
oceânica do Estado de Pernambuco.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar a preservação do meio ambiente com o princípio do desenvolvimento
sustentável, com vistas a mitigação de risco ambiental de atividades econômicas, socialmente relevantes;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público determinar medidas eficazes para evitar a degradação ambiental,
observados os Princípios e Diretrizes Gerais da Política Nacional da Biodiversidade e as normas de proteção e prevenção da bioinvasão
dos ecossistemas pernambucanos;
CONSIDERANDO a indispensabilidade de se disciplinar a forma como atividades de risco potencial ao meio ambiente devem
ser exercidas, monitoradas e controladas pelos órgãos ambientais estaduais, garantindo a conservação da biodiversidade nativa e,
consequentemente, a manutenção da pesca e a atividade turística do litoral de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 50.351, de 3 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
“Art. 7° O recebimento de plataformas, monoboias e estruturas similares para fins de hibernação e/ou manutenção
em portos e/ou estaleiros do Estado de Pernambuco, estará condicionado a apresentação à Agência Estadual de
Meio Ambiente – CPRH, em até 30 (trinta) dias antes do respectivo fundeio, do plano logístico que contemple todo
o procedimento a ser realizado, incluindo informações sobre a origem, sua rota náutica e Plano de Monitoramento
e Controle de Espécies Exóticas dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao
percurso apresentado. (NR)
ROBERTO DE ABREU E LIMA ALMEIDA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
§ 1º O Estaleiro licenciado enviará à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, relatório semestral das atividades
de monitoramento e controle dos ambientes recifais inseridos nas Unidades de Conservação defrontantes ao
percurso das estruturas referidas no caput, conforme Plano de Monitoramento e Controle de Espécies Exóticas
apresentado, e dos berço(os) de atração que venha(m) a receber plataformas, monoboias e estruturas similares,
pelo período de 1 (um) ano a contar do recebimento da estrutura. (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.