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DOEPE - Recife, 17 de novembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 17/11/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 17 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 3º A liquidação dos débitos pelos sucessores dos militares e pensionistas poderá, após verificados e confessados,
ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) meses, observado o disposto em
regulamento. (AC)
Art. 74-L. O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável, se
participante do SISMEPE, perderá o direito à assistência médico-hospitalar. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização para
garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido. (AC)
Art. 74-M. A contribuição e indenização para a assistência médico-hospitalar serão assumidas, na forma e com a
alíquota indicada na legislação de regência do SISMEPE. (AC)
Art. 74-N. A pensão militar será deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários,
preenchida em vida pelo instituidor, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (AC)
I - primeira ordem de prioridade: (AC)

Ano XCVIII • NÀ 216 - 3

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído. (AC)
Art. 74-Y. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente
previstos em lei. (AC)
Seção IV
Do Fundo e da Gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (AC)
Art. 74-Z. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - FPSM-PE, de natureza
contábil, com a finalidade de reunir, arrecadar e capitalizar os recursos econômicos de qualquer natureza a serem
utilizados no pagamento dos benefícios dos militares do Estado e de seus dependentes. (AC)
§ 1º Sem prejuízo de sua natureza contábil, o FPSM-PE também será instrumento de gestão orçamentária
e financeira em que serão alocadas as receitas e os recursos financeiros e executadas as despesas afetas ao
pagamento de benefícios dos militares e das pensões militares aos seus dependentes. (AC)
§ 2º Os benefícios referidos no caput consistem em prestações de caráter pecuniário a que fazem jus os militares
ou os dependentes, conforme a respectiva titularidade, compreendendo: (AC)

a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar; (AC)
I - reserva remunerada ou reforma, quanto aos militares; e (AC)
b) filho ou enteado até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário, ou,
se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (AC)
c) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos
de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; (AC)
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e (AC)
III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do
militar. (AC)
§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do caput exclui desse
direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. (AC)
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I do caput, exceto
se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b” e “c” do referido inciso,
bem como no § 3º. (AC)

II - pensão militar, quanto aos dependentes. (AC)
§ 3º Constituirão receitas do FPSM-PE: (AC)
I - os recursos decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares, ativos e inativos, e pelos beneficiários de
pensões militares; (AC)
II - dotações consignadas no orçamento do estado; (AC)
III - doações em espécie, procedentes de pessoas físicas e de entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais; (AC)
IV - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais; (AC)
V - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis integrantes de seu acervo; (AC)
VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras; (AC)

§ 3º A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente de união
estável, credor de alimentos, fará jus à percepção da pensão militar em percentuais iguais ao da pensão alimentícia
até então recebida do militar. (AC)

VII - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; e (AC)
VIII - outros recursos que lhe forem destinados. (AC)

§ 4º Caso a pensão alimentícia, de que trata o § 3º, esteja expressa em valor nominal, este deverá ser convertido
no percentual correspondente. (AC)
§ 5º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários
referidos na alínea “a” do inciso I do caput, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os
beneficiários indicados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. (AC)
Art. 74-O. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 74-N. (AC)
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral. (AC)
§ 2º No caso de haver mais de um beneficiário com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre
eles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 74-N. (AC)
§ 3º Não será postergada a concessão da pensão militar aos beneficiários, já habilitados, por falta de habilitação
de qualquer outro. (AC)
§ 4º Qualquer habilitação superveniente que importe em exclusão ou inclusão de beneficiários somente produzirá
efeito a contar da data da habilitação, não fazendo jus à percepção de valores correspondentes ao período que
antecedeu o seu requerimento, excetuando-se os requerimentos formulados dentro do prazo de que trata o inciso
I do art. 74-H. (AC)
Art. 74-P. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de
beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação exigirá dos interessados as
certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. (AC)
Art. 74-Q. Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto na lei específica do
SISMEPE terão direito à assistência médico-hospitalar. (AC)
Art. 74-R. A Declaração de Beneficiários é o documento por meio do qual o militar do Estado informa à Corporação
a que pertence, quais são os seus beneficiários que possuem direitos à assistência médica e social enquanto este
permanecer vivo, como também, os beneficiários que terão direito à pensão militar a partir do seu falecimento. (AC)
Art. 74-S. O militar do Estado é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário,
prevalecerá para a qualificação deles à pensão militar. (AC)

§ 4º O Fundo será gerido pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco
- FUNAPE e será vinculado a Encargos Gerais do Estado. (AC)
§ 5º Os recursos do Fundo são destinados ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (AC)
§ 6º Os recursos referentes às contribuições dos militares e pensionistas serão identificados através de fonte
específica. (AC)
§ 7º Fica vedada a utilização dos recursos do FPSM-PE para o pagamento de subsídio e de soldos, de gratificações
e de verbas pecuniárias aos militares da ativa. (AC)
§ 8º Os efeitos contábeis e orçamentários relativos ao FPSM-PE terão vigência a partir de 1º de janeiro 2022,
permanecendo vigente até 31 de dezembro de 2021 o disposto no Decreto nº 50.271, de 11 de fevereiro de 2021.
(AC)
§ 9º Compete à FUNAPE a administração, o gerenciamento e a operacionalização das ações necessárias ao
cumprimento do disposto no caput, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a análise, o processamento,
a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, devendo contabilizar em registros apartados as
contribuições aportadas pelos militares e pensionistas, bem como a demanda ao Tesouro Estadual pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da remuneração da inatividade e das pensões
militares. (AC)
§ 10. Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no que couber, a Lei Orçamentária Anual e o Plano
Plurianual às disposições contidas nesta Lei Complementar. (AC)
§ 11. Ao Diretor-Presidente da FUNAPE competirá a edição dos atos de concessão e anulação de reforma,
transferência para reserva remunerada e pensão militar, cujos extratos serão publicados na Imprensa Oficial do
Estado de Pernambuco e a portaria, na íntegra, no sítio eletrônico da FUNAPE. (AC)
§ 12. Das decisões do Diretor-Presidente da FUNAPE que indeferirem pedido de reserva remunerada, reforma ou
pensão militar caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (AC)
§ 13. O recurso de que trata o § 12 deverá ser protocolizado, pelo interessado, no setor competente da FUNAPE,
no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial do Estado de Pernambuco,
sob pena de não ser conhecido por intempestivo. (AC)

Art. 74-T. Na declaração de beneficiários, deverão constar: (AC)
I - qualificação, posto ou graduação e matrícula do declarante; (AC)

§ 14. Oferecido o recurso, este será encaminhado à autoridade prolatora da decisão para que se pronuncie
mantendo sua decisão ou retratando-se, no todo ou em parte. (AC)

II - qualificação do cônjuge ou companheiro, data do casamento ou da declaração da união estável; (AC)

§ 15. Mantida a decisão, o recurso será remetido ao Secretário de Administração do Estado para decisão final. (AC)

III - qualificação dos filhos, enteados, tutelados e menores sob guarda, se houver, e respectivas datas de nascimento;
(AC)
IV - qualificação dos irmãos e respectivas datas de nascimento; e (AC)
V - qualificação dos genitores. (AC)
Parágrafo único. A declaração de beneficiários será, obrigatoriamente, acompanhada de cópias dos documentos
comprobatórios das condições declaradas. (AC)
Art. 74-U. A declaração de beneficiários deverá ser atualizada, com cópias dos respectivos documentos
comprobatórios, sempre que ocorrer algum fato jurídico que importe em alteração das informações referentes aos
dependentes do militar. (AC)
Art. 74-V. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (AC)
I - venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para
estes filhos; (AC)
II - sendo válido e capaz, atinja os limites de idade estabelecidos nesta Lei; (AC)
III - renuncie expressamente ao direito; (AC)
IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista
instituidor da pensão militar; e (AC)
V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão
ao cônjuge. (AC)
Art. 74-W. Reversão é a transferência voluntária do direito de receber o pagamento da pensão militar, realizada pelo
beneficiário, em favor dos filhos habilitados. (AC)
Art. 74-X. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão militar, bem como a cessação do seu direito
à mesma, em qualquer dos casos do art. 74-V, importará na transferência do direito aos demais beneficiários
da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão militar será revertida para os
beneficiários da ordem seguinte. (AC)

Seção V
Das Disposições Finais do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco (AC)
Art. 74-aa. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares do Estado, e de
pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro
de 2021, os requisitos exigidos pela legislação estadual para obtenção deste direito, observados os critérios de
concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos, conforme prevê o art. 24-F e art. 26 do
Decreto-Lei nº 667, de 1969, incluídos pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, combinado com o
disposto no Decreto nº 48.491, de 26 de dezembro de 2019. (AC)
§ 1º Aplica-se integralmente o direito previsto no caput, aos militares nele indicados, o direito a que se refere o caput e
o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, bem como a concessão da Parcela Complementar
de Nível Hierárquico de que trata o §1º do art. 21 da referida lei complementar, redenominada nos termos do art. 5º
da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qualquer tempo que ocorra o ato de transferência para a
inatividade, ainda que posterior a 31 de dezembro de 2021, tomando-se por base o posto ou graduação que possuir
no ato de transferência para a inatividade, para a aplicação do direito previsto neste artigo. (AC)
§ 2º O militar do Estado que possuir até 31 de dezembro de 2021 os requisitos para inatividade de ofício, por tempo
no posto ou graduação, bem como os ocupantes dos cargos em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções
gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, alterada
pela Lei nº 15.203, de 17 de dezembro de 2013, serão transferidos de ofício no momento em que forem exonerados
ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, sendo-lhes assegurado o direito adquirido a que se
refere o caput e o § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ou a concessão da Parcela Complementar
de Nível Hierárquico referida no §1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, redenominada nos termos do
art. 5º da Lei Complementar nº 351, de 2017. (AC)
Art. 74-ab. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou ao
Regime Próprio de Previdência Social terão contagem recíproca para fins de inatividade militar ou aposentadoria,
e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de
contribuição previdenciária referentes aos demais regimes. (AC)
Art. 74-ac. Ao Militar do Estado aplica-se o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de
2003. (AC)
Art. 74-ad.O oficial ou praça, na situação de inatividade, contribuinte obrigatório SPSMPE, que for demitido ou
excluído da Corporação por decisão administrativa ou judicial, desde que decorrente de fatos ou atos posteriores

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