DOEPE 17/11/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII • NÀ 216
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 17 de novembro de 2021
Seção II
Dos Contribuintes e das Contribuições (AC)
Governo do Estado
Art. 74-D. São contribuintes obrigatórios do SPSMPE, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os
militares do Estado ativos e inativos, e os respectivos pensionistas. (AC)
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 74-E. A contribuição para o SPSMPE incidirá sobre a remuneração dos militares ativos, inativos e da pensão
militar. (AC)
LEI COMPLEMENTAR Nº 460, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares
do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por remuneração dos militares do Estado, ativos e inativos, o valor
correspondente ao total de proventos, salvo verbas de custeio e indenizatórias. (AC)
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
§ 2º A receita do SPSMPE é destinada ao custeio da inatividade dos militares e das pensões militares. (AC)
Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco fica disciplinado pelas normas ora estabelecidas
e alterações legislativas previstas nesta Lei Complementar.
Art. 2º A Ementa da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco.” (NR)
§ 3º A alíquota de contribuição para o SPSMPE é de 10,5% (dez e meio por cento). (AC)
§ 4º O militar do Estado transferido para a inatividade que receba adicional por exercer atividade de natureza
civil em qualquer órgão público não terá o mencionado adicional incorporado ou contabilizado para a revisão do
benefício da inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base
de contribuição do militar. (AC)
Seção III
Da Pensão Militar e dos Beneficiários (AC)
Art. 3º A Lei nº 6.783, de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO III
DOS DIREITOS, DAS PRERROGATIVAS E DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 74-F. A pensão militar é o benefício mensal pago aos beneficiários do militar falecido ou assim considerado nos
termos da lei. (AC)
Parágrafo único. O militar falecido é chamado de instituidor e o beneficiário de pensionista. (AC)
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL (AC)
Art. 74-G. O benefício da pensão militar será igual ao valor da remuneração paga ao militar em atividade ou
inatividade, sendo irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos
militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação, ou
faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que lhe deu origem. (AC)
Seção I
Das Disposições Gerais (AC)
Art. 74-A. O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco - SPSMPE é o conjunto integrado
de direitos, ações permanentes e serviços destinados a assegurar a remuneração, a inatividade e a pensão militar
dos militares integrantes da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco
(CBMPE) e seus dependentes. (AC)
Art. 74-H. A pensão militar será devida aos beneficiários a contar: (AC)
I - do dia seguinte ao óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; (AC)
§ 1º O SPSMPE será gerido, a partir do dia 1º de janeiro de 2022: (AC)
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; e (AC)
I - pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, quanto à
concessão, manutenção, gestão orçamentária e financeira dos benefícios de inatividade dos militares estaduais
e das pensões militares de seus dependentes, bem assim os registros segregados das receitas e dos recursos
financeiros necessários à execução das despesas mencionadas, de que trata o art. 24-E do Decreto Lei nº 667, de
2 de julho de 1969; e (AC)
III - da data da ocorrência do desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante
prova idônea. (AC)
II - pela Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), quanto
à gestão do Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco (SISMEPE) e da assistência social dessas
Corporações. (AC)
Art. 74-I. A pensão especial resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da
data do falecimento do militar, nos termos da lei específica. (AC)
§ 2º A assistência à saúde e a assistência social são reguladas nos termos de legislação específica. (AC)
Art. 74-B. O SPSMPE atenderá às seguintes finalidades: (AC)
Parágrafo único. Caso a pensão militar seja requerida após 30 (trinta) dias do óbito do instituidor, esta será devida
a partir da data de seu requerimento. (AC)
Art. 74-J. Sobre a pensão militar incidirão os seguintes descontos: (AC)
I - a alíquota de contribuição para o SPSMPE; (AC)
I - proporcionar ao segurado e aos seus dependentes benefícios de inatividade e pensão militar; (AC)
II - contribuição e indenização à assistência médico-hospitalar, quando usuário do Sistema de Saúde dos Militares
do Estado de Pernambuco (SISMEPE); (AC)
II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade; e (AC)
III - contribuição de assistência social, quando usuário do órgão de assistência social da Corporação; (AC)
III - dar cobertura aos eventos de invalidez para o serviço, idade e morte. (AC)
IV - impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei; (AC)
Art. 74-C. São princípios norteadores do SPSMPE: (AC)
V - ressarcimento e indenização ao erário, quando houver; e (AC)
I - caráter contributivo e de filiação obrigatória; (AC)
VI - pensão alimentícia ou judicial. (AC)
II - custeio mediante contribuições dos militares ativos e inativos, e dos pensionistas; (AC)
§ 1º Na hipótese do inciso V, o desconto será feito em parcelas mensais correspondentes a 10% (dez por cento)
do valor do benefício. (AC)
III - cobertura pelo Tesouro Estadual de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento da
remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva; (AC)
IV - pagamento da pensão militar calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar
possuir por ocasião do seu falecimento; (AC)
V - garantia de pagamento da remuneração na inatividade e da pensão militar em valores não inferiores ao salário
mínimo; (AC)
VI - integralidade, que é o direito do militar do Estado inativo, de perceber a remuneração do posto ou graduação,
ou faixa de soldo do posto ou graduação, conforme o caso, que ocupava na ativa, quando da passagem para a
inatividade, assim como ao pensionista em decorrência do seu instituidor, salvo nas hipótese de proporcionalidade
previstas na legislação; e (AC)
VII - paridade, que é o direito do militar do Estado inativo ter o valor da remuneração na inatividade, assim como
das pensões, revisto na mesma proporção e data de alteração do valor da remuneração dos militares ativos. (AC)
§ 2º No caso de má-fé, devidamente comprovada, o percentual a que se refere o parágrafo anterior poderá chegar
a 50% (cinquenta por cento). (AC)
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, à remuneração ou aos proventos de inatividade
percebidos pelos militares. (AC)
Art. 74-K. O pagamento dos benefícios de inatividade e pensão militar, quando existentes eventuais débitos
contraídos pelos militares e pensionistas, fica condicionado à regularização do débito pelos mesmos, mediante
acerto de contas entre o débito apurado e o crédito relativo ao benefício. (AC)
§ 1º Quando o débito apurado for superior ao crédito relativo ao benefício, a diferença será liquidada nos moldes
previstos no § 1º do art. 74-J. (AC)
§ 2º Os débitos contraídos pelos militares e pensionistas e não liquidados em vida, estender-se-ão aos seus
sucessores e contra eles será procedida a cobrança administrativa ou judicial. (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
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