Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 4 - Ano XCVIII • NÀ 216 - Página 4

  1. Página inicial  > 
« 4 »
DOEPE 17/11/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 17/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII • NÀ 216

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

à inatividade, continuará a perceber a remuneração de inatividade correspondente ao posto ou graduação que
ocupava na inatividade, deixando de fazer jus ao direito à paridade, de que trata o inciso VIII do art. 74-C. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 89. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, com proventos integrais, para o militar do Estado que
ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022, será concedida, mediante requerimento, ao militar do
Estado que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que, no mínimo, 30 (trinta) anos sejam de exercício de
atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

Recife, 17 de novembro de 2021

§ 10. O ato administrativo de transferência de ofício para inatividade retroagirá os efeitos ao desligamento do serviço
ativo. (AC)
§ 11. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e não
tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva
remunerada na seguinte condição: (AC)
I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto
ou graduação, desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A; e (AC)

§ 5º O valor da remuneração na inatividade corresponderá a tantas quotas quanto forem os anos de serviço,
computáveis para inatividade, até o limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (AC)

II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto,
desde que, cumulativamente, cumpra o previsto no art. 89-A. (AC)

Art. 89-A. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021 e que
não houver completado o tempo mínimo de serviço até esta data, deve cumprir os dois requisitos: (AC)

§ 12. O militar do Estado que após o dia 31 de dezembro de 2021 continuar no serviço ativo da Corporação e
tenha obtido o direito adquirido de que trata o art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º, será transferido de ofício para a reserva
remunerada na seguinte condição: (AC)

I - no mínimo, o tempo de serviço faltante calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022 até completar 30 (trinta)
anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se militar do Estado feminino,
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento) sobre este tempo de serviço faltante; e (AC)
II - o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco,
com o acréscimo de 4 (quatro) meses a cada ano de serviço faltante, calculado em dias, do dia 1º de janeiro de 2022
até completar 30 (trinta) anos de serviço, se militar do Estado masculino, ou completar 25 (vinte e cinco) anos, se
militar do Estado feminino, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo. (AC)
§ 1° O acréscimo de que trata o inciso II do art. 89-A será obtido pelo valor determinado na tabela constante no
Anexo Único, referente à data em que o militar do Estado masculino completará o tempo de 30 (trinta) anos de
serviço ou, se militar do Estado feminino, 25 (vinte e cinco) anos de serviço. (AC)
§ 2° O tempo de natureza militar no Estado de Pernambuco está contido no tempo de serviço. (AC)
Art. 89-B. O militar do Estado da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, ao
completar os requisitos previstos no art. 89-A, poderá, concomitantemente com o requerimento de transferência
para reserva remunerada, solicitar a Promoção Requerida. (AC)
Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o
tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada e que tenha ingressado na Corporação até 31 de
dezembro de 2021, obedecidas as seguintes condições: (AC)
I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)
II - após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade,
merecimento e decenal; (AC)
III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e,
sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento; (AC)
IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente
para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva
remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos
na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (AC)
V - o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação
de promoção de Oficiais e Praças; e (AC)
VI - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na
condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do
serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto
ou graduação. (AC)
§ 1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela
Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do §1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004,
com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (AC)
§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença
criminal transitada em julgado. (AC)
§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade. (AC)
§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (AC)

I - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus, ou Subtenente, ter ultrapassado 2 (dois) anos de permanência no posto
ou graduação, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e (AC)
II - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 4 (quatro) anos de permanência no posto,
desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (AC)
§ 13. Não se aplica ao militar do Estado ocupante de cargo em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções
gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de
2013, as regras dispostas nos incisos I e II do § 11, bem como nos incisos I e II do § 12. (AC)
§ 14. Não se aplica ao militar do Estado a transferência de ofício prevista no § 11, desde que até 30 (trinta) dias
anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para a inatividade, o militar do
Estado tenha protocolizado requerimento para a promoção requerida prevista nos arts. 89-B e 89-C, cabendo-lhe
a aplicação dos dispositivos previstos nesses artigos, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da
transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo
posto ou graduação. (AC)
§ 15. Não se aplica ao militar do Estado, sendo Coronel da ativa, a transferência de ofício prevista no § 11,
desde que até 30 (trinta) dias anteriores à data do implemento das condições de transferência compulsória para
a inatividade, o Coronel da ativa tenha protocolizado requerimento para a implantação na sua remuneração da
Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), instituída nos termos do art. 21, § 1° da Lei Complementar n°
59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017, prevista no art. 89-E, cabendo-lhe
a aplicação dos dispositivos previstos nesse artigo, sendo desligado do serviço ativo para fins da efetivação da
transferência de ofício prevista no § 11, após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH. (AC)
§ 16. O disposto nos §§ 14 e 15 deverá ser aplicado ao militar do Estado de que trata o art. 89-A, ocupante de cargo
em comissão, símbolos DAS a DAS-5 ou funções gratificadas, símbolos FDA a FDA-3, de que trata o art. 2º da Lei
nº 12.107, de 2001, alterada pela Lei nº 15.203, de 2013, que protocolizar requerimento específico na data em que
forem exonerados ou dispensados dos referidos cargos ou funções gratificadas, conforme o caso. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 93. A passagem do militar do Estado à situação de inatividade, mediante reforma, efetua-se de ofício. (NR)
§ 1º O Militar do Estado que incorra em situação de reforma por incapacidade definitiva para o exercício da
atividade-fim, decorrente de deficiência, permanecerá no serviço ativo em atividade administrativa, no mesmo posto
ou graduação, hipótese em que será readaptado em função compatível com a sua capacidade física e intelectual,
desde que seja julgado apto por Junta Militar de Saúde para o exercício da nova função, atendida a conveniência do
serviço, na forma estabelecida em Decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º O militar do Estado reformado fica definitivamente dispensado do serviço ativo da Corporação. (AC)
Art. 94. A reforma de que trata o art. 93 será aplicada ao militar do Estado que: (NR)
I - atingir a idade limite de 70 (setenta) anos; (NR)
II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Corporação, desde que não seja possível sua
readaptação; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O militar do Estado reformado, na forma do inciso V, só poderá readquirir a situação militar
anterior, em decorrência de outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e nas condições nela
estabelecidas. (NR)

Art. 89-D. Ao Coronel da ativa que tiver ingressado na Corporação até 31 de dezembro de 2021, quando adimplidas
as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da
Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n°
59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017 (AC)

Art. 95. Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão de pessoal da Corporação organizará a relação dos militares do
Estado que houverem atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, a fim de serem reformados.
(NR)

§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois
meses consecutivos da referida parcela. (AC)

Parágrafo único. A situação de inatividade do militar do Estado da reserva remunerada quando reformado por limite
de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto às condições de convocação. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado
vínculo com a Corporação. (AC)
Art. 89-E. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido,
bem como não caberá desistência da percepção da PCNH, após a sua implantação nos vencimentos do militar do
Estado, por ato de vontade do mesmo. (AC)
Art. 90. A transferência de ofício para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o militar do Estado incidir
nos seguintes casos: (NR)
I - atingir as seguintes idades limites: (NR)
a) 67 (sessenta e sete) anos no caso de oficiais; e (NR)
b) 63 (sessenta e três) anos no caso de praças; (NR)
II - sendo Coronel, Major QOA ou QOMus ou Subtenente, ter ultrapassado 3 (três) anos de permanência no posto
ou graduação correspondente, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, dos quais 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a
partir do dia 1º de janeiro de 2022; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
X - sendo Tenente Coronel, Capitão QOA ou QOMus, ter ultrapassado 5 (cinco) anos de permanência no posto,
desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais 30 (trinta) anos
de efetivo serviço militar, para o militar do Estado que ingressar na Corporação a partir do dia 1º de janeiro de 2022;
(NR)
.......................................................................................................................................................................................
XIV - após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação decorrente da
promoção requerida de que tratam os arts. 89-B e 89-C desta Lei Complementar; e (AC)
XV - após a percepção de dois meses consecutivos da PCNH de que tratam os arts. 89-D e 89-E desta Lei
Complementar. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
§ 8º A transferência para a reserva remunerada de ofício processar-se-á à medida que o militar do Estado for
enquadrado em um dos itens deste artigo, momento em que também será desligado do serviço ativo. (AC)
§ 9º A transferência para a reserva remunerada de que trata o inciso VII do art. 90 será efetivada no posto ou
na graduação que o militar do Estado ocupava na ativa, sem direito a pleitear a promoção requerida, e com
remuneração proporcional ao tempo de serviço que possuía no momento de transferência para a inatividade.
(AC)

Art. 97. O militar do Estado da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I,
II, III e IV do art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 100. O militar do Estado reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por
Junta Superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva
remunerada, na forma estabelecida em decreto. (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 102. .........................................................................................................................................................................
I - Segundo Tenente: Aspirante a Oficial; (NR)
II - Aspirante a Oficial: Aluno Oficial; (NR)
III - Terceiro Sargento: aluno do Curso de Formação de Sargento; e (NR)
IV - Cabo: aluno do Curso de Formação de Soldado. (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 6.783, de 1974, o Anexo Único, conforme Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 5º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, a previsão contida no §
1º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da
Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
Art. 6º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurada ao militar do Estado da ativa, quando de sua passagem
à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que
ocupava em atividade, a título de promoção, conforme previsão do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as
hipóteses constantes art. 74-aa e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 7º A partir do dia 1º de janeiro de 2022, não será mais assegurado ao militar do Estado da ativa, além da vantagem
remuneratória de que trata o caput do art. 21 Lei Complementar nº 59, de 2004, quando de sua passagem à reserva remunerada ou
reforma, fruir da posição e tratamento hierárquico correspondentes ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava na
ativa, conforme previsão do § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 59, de 2004, ressalvadas as hipóteses constantes no art. 74-aa e
seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.783, de 1974.
Art. 8º Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação do regime próprio de previdência
social dos servidores públicos estaduais.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo