DOEPE 17/11/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 17 de novembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCVIII • NÀ 216 - 5
Art. 10. Revogam-se o § 4º do art. 89, as alíneas “c” e “d” do inciso I, os incisos XII e XIII e os §§ 6º e 7º do art. 90, as alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso I e inciso VI do art. 94, todos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.
IX - Polo Petrolina, sediado no Núcleo de Tecnologia Educacional - NTE, em prédio próprio, na Av. Monsenhor Ângelo Sampaio,
s/n, Bairro: Vila Eduardo - Petrolina, CEP: 56.328-905;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
X - Polo Palmares, sediado na Escola Abílio Américo Galvão (EMAG), em prédio próprio, na Avenida José Américo de Miranda,
s/n, Bairro: Santa Rosa - Palmares, CEP: 55.540-000;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
XI - Polo Jaboatão dos Guararapes, sediado na Escola Aderbal Jurema, em prédio próprio, na Rua Sete, s/n, Bairro: Curado
IV, Jaboatão dos Guararapes - CEP: 54.270-060;
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
XII - Polo Carpina, sediado na Escola José de Lima Junior, em prédio próprio, na Av. Agamenon Magalhães, s/n, Bairro: São
José - Carpina, CEP: 55.815-060;
XIII - Polo Fernando de Noronha, sediado na Escola Arquipélago Fernando de Noronha, em prédio próprio, na Rua Alto da
Floresta Nova, s/n, Bairro: Centro - Fernando de Noronha, CEP: 53.900-000;
XIV - Polo Tabira, sediado em prédio próprio, na Rua São Cristovão, s/n, Bairro da Jureminha - Tabira, CEP: 56.780-000.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO (AC)
Art. 2º Para consecução dos fins dos Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil, o Estado de
Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, pode firmar convênios com a União e com Instituições Públicas de Ensino
Superior.
Tempo de atividade de natureza militar no Estado de Pernambuco a ser cumprido a que se refere o § 1º do Art. 89-A, da Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974
Art. 3º É de responsabilidade do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, a disponibilização
da infraestrutura física, de recursos humanos presenciais e a logística de funcionamento.
31/12/2022
25 anos
01/01/2023
31/12/2023
25 anos e 4 meses
Art. 4º Cabe à Secretaria de Educação e Esportes, dentre outras atribuições a serem definidas em decreto, o acompanhamento
e monitoramento das atividades desenvolvidas pelos Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil, a sua
coordenação técnico-pedagógica e a coordenação de aperfeiçoamento de pessoal de nível superior.
01/01/2024
31/12/2024
25 anos e 8 meses
01/01/2025
31/12/2025
26 anos
01/01/2026
31/12/2026
26 anos e 4 meses
01/01/2027
31/12/2027
26 anos e 8 meses
01/01/2028
31/12/2028
27 anos
01/01/2029
31/12/2029
27 anos e 4 meses
01/01/2030
31/12/2030
27 anos e 8 meses
01/01/2031
31/12/2031
28 anos
01/01/2032
31/12/2032
28 anos e 4 meses
01/01/2033
31/12/2033
28 anos e 8 meses
01/01/2034
31/12/2034
29 anos
01/01/2035
31/12/2035
29 anos e 4 meses
01/01/2036
31/12/2036
29 anos e 8 meses
01/01/2037
31/12/2037
30 anos
PERÍODO
De
Até
Art. 5º O chefe do Poder Executivo, por decreto, poderá criar, extinguir ou alterar os atuais Polos de Apoio Presencial do
Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco, de que trata o art. 1º desta Lei, e editar normas complementares à
fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.481, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
”
Altera a Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que
concede às pessoas com deficiência gratuidade
nos veículos do Sistema de Transporte Público de
Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/
RMR para reduzir o valor de emissão da 2ª (segunda) via
do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso.
LEI Nº 17.479, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020,
que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício de 2021, com inclusão do
inciso IX ao art. 10.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para a emissão da 2ª (segunda) via do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso, será cobrado o valor
correspondente a 6 (seis) tarifas do anel tarifário “A”, vigentes à época da solicitação.” (NR)
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 17.121, de 16 de dezembro de 2020, passa vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
IX - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do
Orçamento Fiscal até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Saúde FES-PE, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias
econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da
entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, recursos advindos de convênios e
operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.480, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre os Polos de Apoio Presencial do Sistema
Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Polos de Apoio Presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil no Estado de Pernambuco são os seguintes:
I - Polo Santa Cruz do Capibaribe, sediado na Escola Padre Zuzinha, em prédio próprio, na Avenida 29 de dezembro, nº 258,
Bairro: Centro - Santa Cruz do Capibaribe, CEP: 55.190-000;
II - Polo Salgueiro, sediado no Núcleo de Tecnologia Educacional, em prédio próprio, na Travessa Lourival Sampaio, nº 395,
Bairro: Centro - Salgueiro, CEP: 56.000-970;
III - Polo Águas Belas, sediado na Escola João Rodrigues Cardoso, em prédio próprio, na Rua Cel. Constantino, nº 01, Bairro:
Centro - Águas Belas, CEP: 55.340-000;
IV - Polo Cabrobó, sediado na Escola Senador Paulo Guerra, em prédio próprio, na Rua Dona Brígida de Alencar, s/n, Bairro:
Centro - Cabrobó, CEP: 56.180-000;
V - Polo Sertânia, sediado na Escola Jorge de Meneses, em prédio próprio, na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Bairro:
Centro - Sertânia, CEP: 55.190-000;
VI - Polo Serra Talhada, sediado na Escola Cornélio Soares, em prédio próprio, na Rua Joaquim Godoy, nº 339, Bairro: Nossa
Senhora da Penha - Serra Talhada, CEP: 55.640-000;
VII - Polo Floresta, sediado na GRE do Sertão do Submédio São Francisco, em prédio próprio, na Avenida Deputado Audomar
Ferraz, nº 65, Bairro: Centro - Floresta, CEP: 56400-000;
VIII - Polo Gravatá, sediado na Escola de Referência Professor Antonio Farias, em prédio próprio, na Rua Quintino Bocaiuva,
s/n, Bairro: Centro - Gravatá, CEP: 55640-000;
DECRETO Nº 51.780, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados
do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional,
para efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível
institucional de que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam
estabelecidos os seguintes valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os
bimestres indicados:
BIMESTRES
META DE REFERÊNCIA
META PISO
.......................
.......................
.......................
setembro e outubro de 2021 (AC)
R$ 3.299.172.082,59
R$ 2.639.337.666,07
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO