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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2021 - Página 15

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DOEPE 25/11/2021 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Projeto de Vida, unidade curricular que busca despertar no(a) estudante a reflexão sobre o seu futuro e as decisões que precisa tomar
para a realização de seu projeto de vida em construção, incluindo elementos relativos ao autoconhecimento, ao conhecimento do outro e
ao papel que todos temos na sociedade em que vivemos;
II - Eletivas, unidades curriculares que visam ampliar o universo de conhecimento dos(as) estudantes articuladas ao documento curricular
do Ensino Médio e ao Projeto Político-Pedagógico da Escola;
III - Aprofundamentos, unidades curriculares que estão articuladas entre si perfazendo um percurso formativo, materializado em
trilhas específicas ou integradas, que promovem o aprofundamento do(a) estudante em uma área de conhecimento específica ou áreas
integradas, conforme escolha do estudante;
IV - Trilha específica, cada conjunto de unidades curriculares ofertadas que perfazem um percurso formativo onde uma área
do conhecimento específica direciona uma discussão a partir do perfil de egresso esperado, mas que dialoga com outras áreas do
conhecimento;
V - Trilha integrada, cada conjunto de unidades curriculares ofertadas que perfazem um percurso formativo onde duas áreas do
conhecimento direcionam uma discussão a partir do perfil de egresso esperado, mas que dialoga com outras áreas do conhecimento.
Art. 3º A implementação da nova matriz do Ensino Médio se dará de forma progressiva, a partir das turmas do 1º ano, em todas as escolas
ofertantes do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco.
Art. 4º O currículo do Ensino Médio será formado e ofertado, indissociavelmente, pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários
Formativos e deverá ser organizado com carga horária mínima de 3.000 horas-relógio, sendo 1800 horas-relógio destinadas à Formação
Geral Básica e, no mínimo, 1200 horas-relógio para cada Itinerário Formativo.
Art. 5º O(A) estudante deverá cursar a Formação Geral Básica e o Itinerário Formativo, prioritariamente, na mesma Escola.
Art. 6º Fica a critério da Escola organizar a distribuição do quantitativo de professores alocados na Formação Geral Básica e nos
Itinerários Formativos.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Art. 7º A Formação Geral Básica (FGB) é o conjunto de competências e habilidades das áreas do conhecimento previstas na Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), que aprofundam e consolidam as aprendizagens essenciais do Ensino Fundamental, a compreensão
de problemas complexos e a reflexão sobre soluções para eles.
Art.8º A Matriz Curricular do Ensino Médio correspondente à Formação Geral Básica será composta pelos componentes curriculares das
seguintes Áreas do Conhecimento:
I - Linguagens e suas tecnologias:
1. Arte;
2. Educação Física;
3. Língua Inglesa; e
4. Língua Portuguesa.
II - Matemática e suas tecnologias - Matemática;
III - Ciências da Natureza e suas tecnologias:
1. Biologia;
2. Física; e
3. Química; e
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
1. Filosofia;
2. Geografia;
3. História; e
4. Sociologia.
Art. 9º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art.10. Em todas as escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam o Ensino Médio, é obrigatório o estudo da história e cultura afrobrasileira e indígena.
§ 1º O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação
da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e
dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando
as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o
currículo escolar, em especial nas áreas de linguagens e suas tecnologias e ciências humanas e sociais aplicadas.
Art. 11. O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades
indígenas, também, o ensino de suas línguas maternas, caso tenham.
Art. 12. As habilidades e respectivos objetos de conhecimento a serem trabalhados anualmente em cada componente curricular da
Formação Geral Básica estão descritos no documento Currículo de Pernambuco para o Ensino Médio.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo está de acordo com as habilidades das áreas do conhecimento da BNCC do Ensino
Médio.
Art. 13. A distribuição da carga horária da Formação Geral Básica deverá respeitar:
I - 800 (oitocentas) horas-relógio no 1º ano letivo;
II - 600 horas-relógio no 2º ano letivo; e
III - 400 horas-relógio no 3º ano letivo.
Parágrafo único. O turno noturno, considerando suas especificidades, poderá ter uma distribuição de carga horária diferente ao longo
dos anos, respeitando o máximo de 1.800h da Formação Geral Básica.

Ano XCVIII • NÀ 222 - 15

Art. 20. As unidades curriculares Eletivas deverão ser construídas e propostas pelas Escolas, considerando os interesses dos(as)
estudantes e a possibilidade de oferta pelos docentes.
§1º Os docentes da Escola responsáveis por unidades curriculares de área do conhecimento poderão propor unidades curriculares
eletivas a serem ofertadas aos(às) estudantes.
§2º Em cada Escola, as unidades curriculares eletivas deverão ser ofertadas em todas as turmas no mesmo dia e horário, a fim de garantir
que estudantes em diferentes anos letivos e turmas possam realizar a escolha de qual eletiva desejam cursar no semestre.
Art. 21. A oferta das unidades curriculares de Aprofundamentos deverá considerar a disposição em unidades curriculares obrigatórias
e optativas.
§1º Unidades Curriculares Obrigatórias são aquelas organizadas de forma a proporcionar um percurso formativo em relação a uma
determinada área/temática de escolha dos(as) estudantes e que contemplam os eixos estruturantes e as habilidades exigidas pelos
documentos nacionais para a sua formação e, portanto, não cabe nenhuma flexibilização.
§2º Unidades Curriculares Optativas estão dispostas em um catálogo composto de 16 unidades curriculares por Trilha, devendo a Escola
selecionar 6 unidades para completar a composição de cada trilha oferecida.
Parágrafo único. As unidades curriculares do aprofundamento deverão ser ministradas, preferencialmente, pelo perfil de formação
docente indicado no Currículo de Pernambuco para o Ensino Médio, ou outro(s) da(s) mesma(s) área (s) do conhecimento já indicada(s).
Art. 22. As trilhas de aprofundamento são compostas de 22 (vinte e duas) Unidades Curriculares de Aprofundamento, distribuídas ao
longo dos 6 semestres do Ensino Médio, sendo:
I - 16 (dezesseis) unidades curriculares obrigatórias; e
II – 6 (seis) unidades curriculares optativas.
§1º As Unidades Curriculares de Aprofundamento não exigem cumprimento de pré-requisitos entre elas.
§2º No caso de reprovação nas Unidades Curriculares de Aprofundamento Obrigatórias, o(a) estudante poderá dar continuidade aos
estudos das Unidades Obrigatórias seguintes e repetir a unidade curricular, na qual foi reprovado(a) em outro semestre, podendo ser no
contraturno, a depender da disponibilidade e oferta da Escola.
§3º No caso de reprovação nas Unidades Curriculares de Aprofundamento Optativas o(a) estudante poderá dar continuidade aos estudos,
cursando a mesma unidade a qual foi reprovado(a) ou uma outra Unidade Optativa em outro semestre ou no contraturno, a depender da
disponibilidade da oferta da escola, garantindo que ao final do curso tenha cursado 6 unidades optativas exigidas.
§4º As unidades curriculares obrigatórias de aprofundamento de Investigação Científica e Inovação e Tecnologia serão ofertadas no 1º
ano do Ensino Médio, independentemente da trilha de aprofundamento a ser cursada.
§5º As demais unidades curriculares obrigatórias (14) deverão ser cursadas nos semestres seguintes, dos 2º e 3º anos do Ensino Médio,
respeitando a carga horária mínima disposta na matriz curricular.
Art. 23. As Escolas deverão divulgar para os(as) estudantes, até a data da matrícula, quais trilhas serão ofertadas, garantindo-lhes a
possibilidade de escolha ao se matricular na escola.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA E TRILHAS POR TIPO DE ESCOLA
Art. 24. Todas as escolas da Rede Estadual de Ensino deverão ofertar a Formação Geral Básica e o Itinerário Formativo de área do
conhecimento.
Art. 25. As escolas deverão selecionar as trilhas a serem oferecidas a partir do catálogo constante no Currículo de Pernambuco para o
Ensino Médio.
§1º A oferta das trilhas de Itinerários Formativos pela escola deverá ser por turno.
§2º As escolas com turmas diferentes de Ensino Médio nos turnos da manhã e da tarde podem ofertar as mesmas trilhas nos dois
horários, podendo variar a quantidade de trilhas, considerando o art. 25 desta Instrução Normativa.
§3º Escolas que são únicas no município deverão oferecer trilhas envolvendo todas as áreas do conhecimento.
Art. 26. As escolas de 3.000 horas-relógio e 3.500 horas-relógio deverão ofertar de uma até quatro trilhas de área do conhecimento
diferentes por turno seguindo os critérios abaixo, cabendo ao estudante optar por uma delas:
I - escolas com até 45 (quarenta e cinco) estudantes no 1º ano do Ensino Médio poderão ofertar apenas uma trilha de Aprofundamento
no turno, sendo esta do catálogo das trilhas integradas de área do conhecimento;
II - escolas com mais de 45 (quarenta e cinco) estudantes e menos de 180 (cento e oitenta) estudantes no 1º ano poderão ofertar duas
ou três trilhas de itinerários formativos por turno envolvendo áreas do conhecimento distintas; e
III - escolas com 180 (cento e oitenta) ou mais estudantes no 1º ano do Ensino Médio poderão ofertar de duas a quatro trilhas de itinerários
formativos por turno envolvendo áreas do conhecimento distintas.
Art. 27. As escolas de 4.500 horas-relógio deverão ofertar de 3 (três) a 4 (quatro) trilhas de áreas do conhecimento diferentes, cabendo
ao(à) estudante optar por duas trilhas.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as escolas com 4.500 horas-relógio que tenham uma ou duas turmas de 1º ano do
Ensino Médio, que poderão ofertar duas trilhas.
Art. 28. As escolas técnicas estaduais irão ofertar de 3 (três) a 4 (quatro) trilhas de itinerários formativos de áreas do conhecimento
distintas e 2 (duas) trilhas de itinerário formativo presencial de formação técnica profissional, cabendo ao estudante optar por uma trilha
de itinerário formativo de área do conhecimento e uma trilha de formação técnica profissional.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as Escolas com 4.500 horas-relógio que tenham duas turmas de 1º ano do Ensino
Médio, que poderão ofertar duas trilhas de área do conhecimento.
Art. 29. Sempre que uma Escola optar por ofertar uma nova trilha de Aprofundamento, por substituição a outra trilha, ou por condições
de ofertar mais de duas trilhas, deve-se observar:
I - a obrigatoriedade da continuidade da oferta para garantia da terminalidade para os(as) estudantes que já tenham iniciado uma trilha,
no caso de substituição; e
II - a obrigatoriedade de iniciar a oferta das novas trilhas pelas turmas de 1º ano do Ensino Médio, conforme Art. 2º desta Instrução
Normativa.

Art. 14. As Escolas que compõem a Rede Estadual de Ensino de Pernambuco ofertarão componentes curriculares orientados por matriz
curricular única (documento anexo) expedida pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado.

Art. 30. Nas escolas de 3.000 horas-relógio a carga-horária será distribuída da seguinte forma:
I - 1.800 (mil e oitocentas) horas-relógio serão destinadas ao cumprimento da Formação Geral Básica; e
II - 1.200 (mil e duzentas) horas-relógio destinadas ao cumprimento de um Itinerário Formativo de Área do Conhecimento.

Parágrafo único. Os componentes curriculares, integrantes da Formação Geral Básica, deverão ser vivenciados no período de um ano
letivo.

Parágrafo único. Será facultada ao(à) estudante da Escola, a possibilidade de cursar uma trilha de formação técnica e profissional na
modalidade EaD, podendo elevar sua carga horária para até 4.200 (quatro mil e duzentas) horas-relógio.

CAPÍTULO III
DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS

Art. 31. As Escolas Integrais de 3.500 horas-relógio terão sua carga-horária distribuída da seguinte forma:
I - 1800 (mil e oitocentas) horas-relógio serão destinadas ao cumprimento da Formação Geral Básica; e
II - 1.700 (mil e setecentas) horas-relógio destinadas ao cumprimento de um itinerário formativo e atividades complementares (projetos
ligados às áreas do conhecimento), conforme Matriz Curricular anexa.

Art. 15. Os Itinerários Formativos (IF) compreendem cada conjunto de unidades curriculares ofertadas que possibilitam ao estudante
aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para
a construção de soluções de problemas específicos da sociedade, são eles:
I - Linguagens e suas tecnologias;
II - Matemática e suas tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e
V - Formação Técnica e Profissional.
Art. 16. Os Itinerários Formativos serão organizados em trilhas com carga horária mínima de 1.200 (mil e duzentas) horas-relógio a serem
distribuídas ao longo dos três anos do Ensino Médio.
§1º A distribuição da carga horária dos Itinerários Formativos entre os anos do Ensino Médio deverá respeitar:
I - 200 (duzentas) horas-relógio no 1º ano do Ensino Médio;
II - 400 (quatrocentas) horas-relógio no 2º ano do Ensino Médio; e
III - 600 (seiscentas) horas-relógio no 3º ano do Ensino Médio.
§2º O turno noturno, considerando suas especificidades, poderá ter uma distribuição de carga horária diferente ao longo dos anos,
respeitando o mínimo de 1.200h (mil e duzentas) horas-relógio de Itinerário Formativo.
Art. 17. A organização dos Itinerários Formativos deverá obedecer à oferta de três tipos de unidades curriculares, a saber:
I - Projeto de Vida;
II - Eletivas; e
III - Aprofundamentos (unidades curriculares obrigatórias e optativas).
Parágrafo único. As unidades curriculares integrantes dos Itinerários Formativos, para cada um dos anos do Ensino Médio, conforme
Matriz Curricular anexa, deverão ser vivenciadas no período letivo de um semestre cada.
Art. 18. A unidade curricular Projeto de Vida deverá ser ofertada em todos os semestres do Ensino Médio e poderá ser ministrada por
professor da Rede Estadual de Ensino, independente de sua área de formação docente nas áreas do conhecimento.
Parágrafo único. Nas Escolas Técnicas Estaduais a unidade curricular Projeto de Vida poderá ser ofertada por professores da Rede
Estadual ou da área de Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 19. A unidade curricular Projeto de Vida deverá ser ofertada em todos os semestres do Ensino Médio e poderá ser ministrada por
professor da Rede Estadual de Ensino, independente de sua área de formação docente nas áreas do conhecimento, ou na área de
Educação Profissional e Tecnológica, quando oferecida em escolas técnicas.

Parágrafo único. Será facultada ao(à) estudante da Escola, a possibilidade de cursar uma trilha de formação técnica e profissional na
modalidade EaD, podendo elevar sua carga horária para até 4.700 (quatro mil e setecentas) horas-relógio.
Art. 32. As Escolas Integrais de 4.500 (quatro mil e quinhentas) horas-relógio terão sua carga horária distribuída da seguinte forma:
I - 1.800 (mil e oitocentas) horas-relógio serão destinadas ao cumprimento da Formação Geral Básica; e
II - 2.700 (duas mil e setecentas) horas-relógio destinadas ao cumprimento de dois itinerários formativos e atividades complementares
(projetos ligados às áreas de conhecimento), conforme Matriz Curricular anexa.
Parágrafo único. Será facultada ao(à) estudante da Escola a possibilidade de cursar uma trilha de formação técnica e profissional na
modalidade EaD, podendo elevar sua carga horária para até 5.700 (cinco mil e setecentas) horas-relógio.
Art. 33. As Escolas Técnicas terão uma carga horária de 4.500 (quatro mil e quinhentas) horas-relógio, sendo distribuídas da seguinte
forma:
I - 1.800 (mil e oitocentas) horas serão destinadas ao cumprimento da Formação Geral Básica;
II - 1.200 (mil e duzentas) horas-relógio destinadas ao cumprimento de um itinerário formativo de área do conhecimento;
III - 1.200 (mil e duzentas) horas-relógio destinadas ao cumprimento de um itinerário formativo de formação técnica e profissional; e
IV - 300 horas-relógio destinadas às atividades complementares de cunho presencial que devem compreender projetos ligados às áreas
do conhecimento, conforme Matriz Curricular anexa.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO NOTURNO
Art. 34. As escolas com Ensino Médio Noturno regular da Rede Estadual de Ensino de Pernambuco terão sua jornada ampliada para
30 aulas semanais com uma nova Matriz Curricular (Anexo II) que será implementada progressivamente, a partir das turmas do 1º ano
do Ensino Médio.
§1º As aulas do Ensino Médio Noturno terão a duração de 40min.
§2º A escola, com anuência da Gerência Regional de Educação, poderá optar por um dos seguintes horários para o Ensino Médio
Noturno:
I - 18h às 22h;
II - 18h20 às 22h20; e
III - 18h30 às 22h30.

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