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DOEPE - Recife, 25 de novembro de 2021 - Página 9

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DOEPE 25/11/2021 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 25/11/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 25 de novembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII • NÀ 222 - 9

Art. 2º Os Anexos 1, 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.

CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

Art. 3º Ficam acrescentados os Anexos 31 e 31-A ao Decreto n° 44.650, de 2017, conforme, respectivamente, os Anexos 4 e
5 deste Decreto.

Seção I
Do Credenciamento

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.710, de 2004, o
contribuinte deve encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo acompanhamento de benefícios
fiscais e cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus
incisos I e II.

Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 5º O edital de credenciamento pode indicar apenas o nome empresarial e o número-base do CNPJ da empresa.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, a efetiva fruição dos incentivos fiscais fica condicionada à
publicação de novo edital contendo dados adicionais de endereço e número da inscrição no Cacepe.
Seção II
Do Descredenciamento

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO 1

Art. 6º O contribuinte deve ser descredenciado sempre que verificada a ocorrência das situações previstas nos
incisos I e II do art. 274 deste Decreto.

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA
..................

Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Seção III
Do Recredenciamento

SIGNIFICADO

Art. 7º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.”

.................................................................................

CBUQ (AC)

Concreto Betuminoso Usinado a Quente (AC)

.....................

.................................................................................

ANEXO 5

”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
.......................................................................................................................................................................................
Art. 145. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações e prestações, observadas as disposições, condições
e requisitos da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)
I - destinadas a estaleiro naval: (AC)
a) saída interna de insumo; (AC)
b) prestação de serviço interna; e (AC)

“ANEXO 29-A
MERCADORIAS CONTEMPLADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DESTINADA A ESTALEIRO
NAVAL
(Anexo 31, art. 3º) (AC)
ITEM

MERCADORIA
aço CA-50 e CA-60

2

aço CP-190-RB

3

aditivo superfluidificante RX-625

3824.40.00

4

andaime tubular, fôrma e insert, metálicos

7308.40.00

5

arame recozido de aço nº 18

6

areia para construção

7

barra e cordoalha de aço para tirante

8

bloco cerâmico e de concreto

9

bobina e chapa finas a quente e chapa grossa

10

bobina e chapa finas a frio

7209

11

cabo de baixa, média e alta tensão

8544

c) saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A; (AC)
II - promovidas por estaleiro naval: (AC)

NCM

1

7214.20.00
7214

7217
2505.90
7213
7214

a) saída interna e interestadual de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, bem como de peça, parte
e componente utilizados no respectivo reparo, conserto e reconstrução; e (AC)
b) prestação de serviço de transporte referente às saídas de que trata a alínea “a”; (AC)
III - saída interna e importação do exterior das mercadorias relacionadas no Anexo 31-A, destinadas a empresa
responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro; e (AC)

6810.11.00
7208

IV - reintrodução no mercado interno de embarcação, plataforma, módulo e parte de plataforma, que tenham sido
exportados.” (AC)

12

CBUQ

3816

13

chapa de alumínio

7606

ANEXO 3

14

cimento CP II-32

15

concreto usinado estrutural, magro e betuminoso a quente - CBUQ

“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 34

I - saída interna, importação do exterior e aquisição em outra UF de aparelho, equipamento, máquina e ferramenta,
bem como de peça, parte e componente para a respectiva montagem ou reposição, destinados a integrar o ativo
fixo do estaleiro naval; (AC)
II - importação de insumo promovida por estaleiro naval, quando a mercadoria for destinada a uso no seu processo
produtivo; e (AC)
III - aquisição em outra UF de mercadoria relacionada no Anexo 31-A, promovida por empresa de construção civil.”
(AC)

conexão em aço carbono

17

corda, cabo, trança, linga e artefatos semelhantes, de aço, não isolados,
para uso elétrico

7312

18

desmoldante

3824

19

equipamento para central de concreto

20

estaca de concreto pré-moldada

6810.91.00

21

estaca tipo prancha metálica

7301.10.00

22

gelo em escama

2201.90.00

23

junta e outros elementos com função semelhante de vedação

6812.99.10

24

pedra britada

2517

25

poste de concreto para iluminação pública e tubo em concreto armado
tipo CA para drenagem

6810

ANEXO 4
“ANEXO 29
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA NAVAL E DE MECÂNICA PESADA ASSOCIADA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO – PRODINPE (AC)
(art. 320-C)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos ficais concedidos no âmbito do Prodinpe, instituído pela Lei nº 12.710, de 2004, e
regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das disposições, condições e requisitos
previstos na mencionada Lei.
Art. 2º Para os efeitos do Prodinpe, considera-se estaleiro naval o estabelecimento industrial voltado para a
construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de embarcações, tais como navios e plataformas
destinadas à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EMPREGADAS NAS OBRAS DE
CONSTRUÇÃO CIVIL OU RELATIVAS À ESTRUTURA FÍSICA DO ESTALEIRO NAVAL
Art. 3º A isenção referente à saída interna e à importação do exterior de mercadoria destinada a estaleiro naval,
bem como a empresa responsável pelas obras de construção civil ou relativas à estrutura física do estaleiro
naval, prevista na alínea “d” do inciso I do caput do artigo 2º da Lei nº 12.710, de 2004, aplica-se às mercadorias
relacionadas no Anexo 31-A.

3816.00

16

.......................................................................................................................................................................................
Art. 54. Até 31 de dezembro de 2032, as seguintes operações, observadas as disposições, condições e requisitos
da Lei nº 12.710, de 2004, que institui o Prodinpe, bem como o disposto no Anexo 31: (AC)

2523.29.10

26

8474

poste metálico para iluminação pública

27

quadro elétrico

28

rolo de aço zincado

29

tala de junção e placa de apoio ou assentamento

30

tela metálica soldada

31

7307.19.20

trilho

32

tubo em PVC

8537.10.90
7212
7302.40.00
7314
7302.10.10
7302.10.90
3917

33

tubo e perfil ocos, sem costura, de ferro ou aço

7304

34

válvula e conexão em aço

8481

35

válvula e conexão em PVC

3917.40.90

36

viga e estrutura metálicas

7308

37

viga metálica HEA 320 S 355 JO

8426
”

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