DOEPE 15/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 15 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE DOMICILIADO EM OUTRA UF
Ano XCVIII Ć NÀ 235 - 5
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF, que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto
devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto, independentemente de haver ou não a intenção de vender a
mercadoria nesses eventos.
Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA
NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
.......................................................................................................................................................................................
Art. 9º Até 31 de dezembro de 2032, o montante previsto no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, que institui
o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3
Seção II
Da Sistemática Especial de Recolhimento e Apuração do Imposto
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
Art. 11. Em substituição ao disposto no art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de sistemática
especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da mercadoria.
Art. 12. A sistemática especial de que trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:
I - o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação
tributária, no campo destinado a informações complementares:
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................................................
Art. 55. Até 31 de dezembro de 2032, nas operações previstas no inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009,
que institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na mencionada Lei, bem como o disposto no Anexo 30 (Convênio ICMS
190/2017).” (AC)
ANEXO 4
a) a identificação e o prazo de duração do evento; e
b) a indicação da portaria referida no art. 11;
II - na hipótese de haver comercialização de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque
do imposto, quando devido; e
III - o imposto que cabe a este Estado, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, relativamente
à venda da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em que ocorrer
o evento:
“ANEXO 30 DO DECRETO N° 44.650/2017 (AC)
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(art. 320-C)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado
de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.830, de 2009, regulamentado nos termos deste Anexo, fica condicionada ao atendimento das
disposições, condições e requisitos previstos na referida Lei.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IMPOSTO
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do evento, por meio de GNRE On-Line.
Art. 2º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser observado
o seguinte:
I - é aplicado sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal, na proporção das saídas das mercadorias objeto do
Programa, em relação ao total das saídas; e
Parágrafo único. O documento fiscal de que trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I do caput.
II - deve ser informado nos campos destinados ao registro de deduções da apuração do imposto referente a operações próprias, nos termos estabelecidos nas normas que regem a elaboração da EFD – ICMS/IPI.
Art. 13. A qualquer momento, durante o evento, a Sefaz pode:
I - proceder à contagem do estoque da mercadoria; e
CAPÍTULO III
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
II - exigir o fornecimento das chaves de acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
Art. 3º O diferimento do recolhimento do imposto incidente na aquisição ou na saída de insumo destinado à fabricação de vinho
ou de suco de uva, de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, aplica-se às mercadorias
relacionadas no Anexo 30-A.
a) relativos à remessa da mercadoria para o evento; e
b) emitidos durante o evento.”
DECRETO Nº 52.002, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O documento fiscal relativo à saída interna do insumo de que trata o caput, destinado à fabricação de vinho ou
de suco de uva, contemplada com o diferimento de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do artigo 3º da Lei nº 13.830, de 2009, deve
conter, no campo destinado às informações complementares, a indicação de que o adquirente é credenciado pela Sefaz para aquisição
de insumo com diferimento do ICMS, bem como o número do correspondente edital.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I
Do Credenciamento
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de incorporar ao Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, as disposições do Decreto
nº 33.709, de 27 de julho de 2009, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco,
instituído pela Lei nº 13.830, de 29 de junho de 2009,
Art. 4º Para concessão do credenciamento de que trata o inciso I do artigo 4º da Lei nº 13.830, de 2009, o contribuinte deve
encaminhar requerimento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal e atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir as condições previstas no art. 272 deste Decreto, exceto o disposto nas alíneas “c” dos seus incisos I e II;
DECRETA:
II - ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
a) fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00;
b) fabricação de suco de uva, CNAEs 1033-3/01 ou 1033-3/02; ou
“PARTE ESPECÍFICA
LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO
.......................................................................................................................................................................................
TÍTULO VIII-C
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR VITIVINÍCOLA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (AC)
c) produção de uva, CNAE 0132-6/00; e
III - não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do imposto devido por antecipação,
com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida,
tenha sido favorável ao contribuinte.
Parágrafo único. Não se aplica ao credenciamento o disposto no art. 273 deste Decreto.
Art. 320-C. O Programa de Desenvolvimento do Setor Vitivinícola do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº
13.830, de 29 de junho de 2009, fica regulamentado nos termos do Anexo 30. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 4 e 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente,
os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Decreto nº 44.650, de 2017, os Anexos 30 e 30-A, nos termos dos Anexos 4 e 5 deste Decreto,
respectivamente.
Seção II
Do Descredenciamento
Art. 5º O contribuinte é descredenciado, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento no DOE,
sempre que constatada a situação prevista no inciso I do art. 274 deste Decreto ou a prática das seguintes infrações, apuradas mediante
processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
I - embaraço à ação fiscal;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; ou
Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 33.709, de 27 de julho de 2009, e a Portaria SF nº 124, de 28 de julho de 2009.
III - falta de emissão de documento fiscal.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PVPP (AC)
.....................
Seção III
Do Recredenciamento
Art. 6º As normas relativas ao recredenciamento são aquelas contidas no art. 275 deste Decreto.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CAPÍTULO V
DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO 1
Art. 7º O prazo de fruição dos incentivos fiscais concedidos é de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao do
credenciamento.
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento do contribuinte, o prazo de que trata o caput não deve ser interrompido
ou suspenso.
SIGLA
.....................
Parágrafo único. Não se aplicam ao descredenciamento as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 274 deste Decreto.
Art. 8º A critério da Administração Tributária, pode ser concedida a prorrogação ou renovação dos incentivos fiscais relativos
ao Programa de que trata este Anexo, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.
SIGNIFICADO
....................................................................................
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Polivinilpolipirrolidona (AC)
...................................................................................
”
Art. 9º O recolhimento da taxa de administração prevista no artigo 5º da Lei nº 13.830, de 2009, deve ser efetuado por meio de
DAE modelo 20, sob código de receita específico, previsto em portaria da Sefaz.