DOEPE 15/12/2021 - Pág. 50 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
50 - Ano XCVIII Ć NÀ 235
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Sertão Central
Maria de Fátima Moura Alencar
2577127
Gerente Regional
Sertão Central
Maria De Fátima Neto Do Nascimento
1210750
Professor
Sertão Central
Aurilu Sampaio Andrade De Souza
1386778
Professor
Sertão do Alto Pajeú
Maria Aparecida Teotonio Pereira Rabelo
1561553
Coordenadora Geral de
Administração e Finanças
Sertão do Alto Pajeú
Maria José de Araújo Lima
1727583
Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas
Sertão do Alto Pajeú
Margarida Maria da Silva
1899872
Professor
Sertão do Alto Pajeú
Jair Elias dos Santos
2509300
Professor
Sertão do Araripe
Francisca Gilvânia Costa Nogueira
1776541
Chefe da Unidade de
Normatização
Sertão do Araripe
Jaciana Carla Némesio de Oiiveira
3029522
Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas
Sertão do Araripe
Vilma Lucia Feliciano
1554620
Professor
Sertão do Araripe
Katia Micaele Da Silva Vitor
3796108
Professor
2569930
Coordenadora Geral de
Planejamento e Articulação
Sertão do Moxotó Ipanema
Maria José de Souza Baltazar dos Reis
Sertão do Moxotó Ipanema
Marcelino Gomes de Araújo
2533170
Gerente Regional
Sertão do Moxotó Ipanema
Claudia Bethânia Bezerra Correia
1721704
Professor
Sertão do Moxotó Ipanema
Rodolfo Barreto de Lima
2521644
Professor
Sertão do Submédio São
Francisco
Dinalva Alice de Carvalho
2552760
Professora Técnica
Sertão do Submédio São
Francisco
Heribelto de Souza Gomes
2438682
Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas
Sertão do Submédio São
Francisco
Daniel José dos Santos Filho
2556677
3026876
Professor
Sertão do Submédio São
Francisco
Raiane Sales Nunes
3784819
Professor
Sertão Médio São Francisco
Maria Rivaldizia do Nascimento
2521350
Professora Técnica
Sertão Médio São Francisco
Telma Cristina Pereira Calado
3020681
Analista em Gestão Educacional
Sertão Médio São Francisco
Neilde da Silva Souza
1572458
Professor
Sertão Médio São Francisco
Maria do Livramento Freire Rodrigues
Vieira
1742728
Professor
Vale do Capibaribe
Julio Cesar Sales Xavier
3007162
Chefe da Unidade de
Desenvolvimento de Pessoas
Vale do Capibaribe
Rita Maria De Cassia Buregio Dantas
Tavares
2510405
Coordenadora Geral de
Desenvolvimento da Educação
Vale do Capibaribe
Suely Maria Gomes Cavalcanti da Silva
1318799
Assistente Administrativo
Educacional
Vale do Capibaribe
Luzinete da Silva Cavalcanti
1584464
Professor
2637286
Gerente Administrativa e
Financeira
Conservatório Pernambucano
de Música
Celiane Maria Barbosa Barros
Biblioteca Pública do Estado
Lucia Roberta Guedes Alcoforado
1116231
Gerente
Biblioteca Pública do Estado
Helio Inacio Monteiro Da Silva Junior
2512211
Analista em Gestão Educacional
Art. II - Esta Portaria entrará em vigor com efeito retroativo a 12 de agosto de 2021.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0010/2019(01). A.I SF N° 2017.000001230049-63. TATE 00.043/184. AUTUADA: JAGUAR TRADING COMPANY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. I.E: 0351273-84. ADV: LUCIANO BUSHATSKY
ANDRADE DE ALENCAR, OAB/PE Nº 29.284 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº 0221/2021(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO VÁLIDO. PRODEPE. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
FATO GERADOR DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRODEPE. IMPEDIMENTO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL NO
PERÍODO DE 10/2015. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. O recorrente, na qualidade de
industrial tinha até o dia 15 do mês subsequente do fato gerador para realizar o recolhimento do imposto de importação e reconheceu
que realizou o recolhimento a menor o ICMS normal do período, já que a mercadoria não era contemplada no PRODEPE, realizando o
recolhimento em 01/2016,extemporaneamente, o que constituiu causa impeditiva do uso do PRODEPE. Agiu corretamente a autoridade
autuante em considerar causa impeditiva de utilização do crédito presumido do PRODEPE, conforme previsão do art. 16, I, da Lei
Estadual 11.675/99. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos
em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento para manter a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. (dj 1º/12/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000004043060-06. TATE 00.399/20-5. CONSULENTE: CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA. I.E: 0366329-96. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0222/2021(08). EMENTA: CONSULTA. PRODEPE.
INOVAR. INVESTIMENTO MÍNIMO. BASE DE APURAÇÃO. TOTALIDADE DAS SAÍDAS. NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO NO ANO
FISCAL. INEXIGIBILIDADE. 1. O valor do investimento mínimo exigido pela Lei nº 15.063/2013 é calculado sobre a totalidade das saídas,
abrangendo, portanto, as saídas tributadas e não tributadas, assim como as realizadas com produtos incentivados ou não, conforme
determinação do art. 2º, I, do Decreto nº 40.218/2013.2. Nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 15.063/2013, é afastada a obrigação de
realizar o investimento mínimo quando o estabelecimento incentivado não usufruir o incentivo fiscal no respectivo ano civil. O Pleno
do TATE, ACORDA por unanimidade de votos em responder ao consulente que o valor do investimento mínimo previsto na Lei nº
15.063/2013 tem como base de apuração o total de saídas, tributadas ou não, devendo ser incluídas as saídas dos produtos incentivados
e não incentivados, conforme previsto no art. 2º, I, do Decreto nº 40.218/2013; e, nos termos do art. 2º, III, da Lei nº 15.063/2013, o valor o
investimento mínimo não deve ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo fiscal no respectivo
ano civil. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO PLENO Nº 0017/2020(02). A.I SF N° 2011.000000680465-05. TATE 00.363/111. AUTUADA: ARCOR DO BRASIL LTDA. I.E: 0229505-91. ADV: TACIANA ALMEIDA GANTOIS, OAB/SP Nº 383.890 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0223/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Interposição de recurso especial contra decisão exarada pelo tribunal pleno em sua competência recursal ordinária. Inexistência de
previsão legal. Manifesta inadmissibilidade. Possibilidade de negativa de seguimento liminar por ato da presidência. Não conhecimento.
O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0052/2021(13). A.I SF N° 2017.000010104925-10. TATE 00.354/180. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº
0224/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Rol taxativo do art. 78-A para hipóteses de cabimento de recurso especial. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Não
conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0015/2021(12). A.I SF N° 2012.000003465828-53. TATE 00.189/13-8.
AUTUADA: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A – EMBRATEL. I.E: 0006063-16. ADV: RONALDO REDENSCHI,
OAB/RJ Nº 94.238 E JÚLIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ Nº 119.528 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI
DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0225/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE
PRECEDENTES ACERCA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. Falta de ataque, para fins de admissibilidade recursal, ao fundamento da decisão recorrida (intempestividade
da interposição do recurso ordinário). 2. Contagem do prazo decadencial na forma do art. 173, I, do CTN para o lançamento referente
a obrigações não escrituradas nos livros próprios. Precedentes. 3. Rol taxativo do art. 78-A para hipóteses de cabimento de recurso
especial. Não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer do recurso especial. (dj 1º/12/2021).
Recife, 15 de dezembro de 2021
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0088/2021(02). A.I SF N° 2018.000010864372-04. TATE 00.407/194. AUTUADA: M. F. SANTOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - EPP. I.E: 0312784-26. ADV: DIEGO HENRIQUE DE ARRUDA
SANTOS, OAB/PE Nº 32.919 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0226/2021(11).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Falta de semelhança entre precedente
invocado como paradigma e julgado recorrido. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do
recurso especial. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ Nº 0037/2021(12). A.I SF N° 2018.000010326624-47. TATE 00.295/191. AUTUADA: SEARA ALIMENTOS LTDA. I.E: 0277733-96. ADV: FÁBIO AUGUSTO CHILO, OAB/SP Nº 221.616. RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0227/2021(11). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ausência de interpretação divergente quanto à interpretação do direito em tese no julgado
recorrido e no paradigma invocado. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso
especial. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0044/2021(13). A.I SF N° 2019.000003226403-60. TATE 01.120/190. AUTUADA: PAM CASA BEBIDAS ATACADO DISTRIBUIÇÃO LTDA. I.E: 0622937-96. ADV: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE
SOUZA JUNIOR, OAB/PE Nº 27.646. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0228/2021(11).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Falta de semelhança entre precedente
invocado como paradigma e julgado recorrido. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do
recurso especial. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0064/2019(02). A.I SF N° 2018.000009998720-50. TATE 00.144/193. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0358703-70. ADV: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº 42.303
E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. ACÓRDÃO PLENO Nº 0229/2021(11). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Falta de semelhança entre precedente invocado como
paradigma e julgado recorrido. Não conhecimento. O Tribunal Pleno ACORDA, por unanimidade, em não conhecer do recurso especial.
(dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0074/2021(02). A.I SF N° 2019.000001757615-41. TATE 00.895/199. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A. I.E: 0602922-10. ADV: JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER, OAB/SP Nº 72.400.
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº 0230/2021(12). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido (procedimento
de restituição de valores, de maneira direta na escrita fiscal) e o paradigma (escrituração de crédito destacado em nota fiscal). O Pleno
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
especial interposto. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0005/2013(12). A.I SF N° 2012.00000196299213. TATE 01.418/12-2. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0209331-69. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0231/2021(12). EMENTA: RECURSO DA PROCURADORIA. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO
ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO
E ROTISSERIA. CRÉDITO INDEVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A
contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do art. 150, §4º, do CTN, uma vez que houve pagamento na referida competência.
2. O crédito tributário, relativo ao período de 06/2007, está extinto, posto que o contribuinte foi regularmente notificado em 04 de julho de
2012 do auto de infração. 3. Para o devido uso do crédito de energia elétrica, mister que a empresa consiga separar a quantidade de energia
consumida no processo de industrialização (seja através de medidores específicos ou de laudo técnico). Precedentes. 4. O contribuinte tem
atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine parcela de sua energia elétrica consumida
em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento para fazer prova do consumo de energia
elétrica. 5. As atividades de panificação e de rotisseria não se enquadram no conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS.
Precedentes. 6. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida
pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em conhecer do recurso ordinário e dar provimento parcial ao mesmo, para declarar a decadência do período de 06/2007 e devido o
imposto no valor original de R$ 129.711,14 (cento e vinte e nove mil, setecentos e onze reais e quatorze centavos), a ser acrescido da multa
de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0006/2013(12). A.I SF N° 2012.00000196116313. TATE 01.419/12-9. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0093050-41. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0232/2021(12). EMENTA: RECURSO DA PROCURADORIA. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO
ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO
E ROTISSERIA. CRÉDITO INDEVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A
contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do art. 150, §4º, do CTN, uma vez que houve pagamento na referida competência.
2. O crédito tributário, relativo ao período de 06/2007, está extinto, posto que o contribuinte foi regularmente notificado em 04 de julho
de 2012 do auto de infração. 3. Para o devido uso do crédito de energia elétrica, mister que a empresa consiga separar a quantidade
de energia consumida no processo de industrialização (seja através de medidores específicos ou de laudo técnico). Precedentes. 4. O
contribuinte tem atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine parcela de sua energia
elétrica consumida em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento para fazer prova do
consumo de energia elétrica. 5. As atividades de panificação e de rotisseria não se enquadram no conceito de industrialização, para fins de
creditamento do ICMS. Precedentes. 6. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação
legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar provimento parcial ao mesmo, para declarar a decadência do período de
06/2007 e devido o imposto no valor original de R$ 144.020,77 (cento e quarenta e quatro mil, vinte reais e setenta e sete centavos), a ser
acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0007/2013(12). A.I SF N° 2012.00000196608860. TATE 01.420/12-7. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0375730-71. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0233/2021(12). EMENTA: RECURSO DA PROCURADORIA. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO
ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PANIFICAÇÃO E ROTISSERIA. CRÉDITO
INDEVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para o devido uso do crédito de energia elétrica,
mister que a empresa consiga separar a quantidade de energia consumida no processo de industrialização (seja através de medidores
específicos ou de laudo técnico). Precedentes. 2. O contribuinte tem atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível
presumir que o mesmo destine parcela de sua energia elétrica consumida em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive,
apresentado nenhum documento para fazer prova do consumo de energia elétrica. 3. As atividades de panificação e de rotisseria não se
enquadram no conceito de industrialização, para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 4. Redução de ofício da multa aplicada, nos
termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar provimento
ao mesmo, para declarar devido o imposto no valor original de R$ 40.370,52 (quarenta mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois
centavos), a ser acrescido da multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0008/2013(12). A.I SF N° 2012.00000197294606. TATE 01.421/12-3. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0206365-47. ADV: FERNANDO
DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE Nº 25.227. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0234/2021(12). EMENTA: RECURSO DA PROCURADORIA. ICMS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. CREDITO
ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
PANIFICAÇÃO E ROTISSERIA. CRÉDITO INDEVIDO. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. CONHECIDO E PROVIDO. 1. A
contagem do prazo decadencial deve ser feita na forma do art. 173, I do CTN, uma vez que não houve pagamento resultante de apuração
de imposto. Precedente. 2. O crédito tributário, relativo ao período de 06/2007, não está extinto, posto que o contribuinte foi regularmente
notificado em 04 de julho de 2012 do auto de infração. 3. Para o devido uso do crédito de energia elétrica, mister que a empresa consiga
separar a quantidade de energia consumida no processo de industrialização (seja através de medidores específicos ou de laudo técnico).
Precedentes. 4. O contribuinte tem atividade principal de comércio varejista. Portanto, não é possível presumir que o mesmo destine
parcela de sua energia elétrica consumida em processo de industrialização, não tendo sido, inclusive, apresentado nenhum documento
para fazer prova do consumo de energia elétrica. 5. As atividades de panificação e de rotisseria não se enquadram no conceito de
industrialização, para fins de creditamento do ICMS. Precedentes. 6. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”,
do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº 15.600/2015. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário e dar provimento ao mesmo, para declarar
devido o imposto no valor original de R$ 122.594,00 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais), a ser acrescido da
multa de 90% (art. 10, V, “f” da Lei no 11.514/1997), dos juros e dos encargos legais. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0042/2021(13). A.I SF N° 2019.000005668339-15. TATE 00.136/20-4.
AUTUADA: GIOVANNI F BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. I.E: 0714712-00. ADV: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE
OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO
Nº 0235/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude fática
entre o acórdão recorrido (exclusão da MVA da base de cálculo) e os paradigmas. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº 0049/2021(11). A.I SF N° 2018.000000698800-16. TATE 00.606/18-9.
AUTUADA: HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. I.E: 0276397-46. ADV: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA VALENÇA,
OAB/PE Nº 11.460 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº
0236/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há similitude
fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas (erros nos códigos dos produtos, erros na nota fiscal e uso de energia elétrica, falhas
devidamente comprovadas). O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de
votos, em não conhecer do recurso especial interposto. (dj 1º/12/2021).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0046/2021(13). A.I SF N° 2017.000001614946-62. TATE 00.922/170. AUTUADA: SELEMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. I.E: 0341282-20. ADV: ALBÂNIA MARTA DE
ALBUQUERQUE LIMA, OAB/PE Nº 18.330 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº 0237/2021(12). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. EXTRATO FRONTEIRAS.
CONTESTAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE. IMPEDIMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ÍLICITO TRIBUTÁRIO. ELEMENTO DE MOTIVO DO ATO DE LANÇAMENTO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Demonstrada a divergência
de entendimento entre o acórdão recorrido (improcedência do lançamento) e o paradigma (nulidade do auto de infração), diante de ato
administrativo, com contestação do débito do extrato de fronteiras pendente de análise. 2. A legislação pernambucana impede a lavratura