DOEPE 18/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Decretos nº 39.844,
de 19 de setembro de 2013, e nº 47.667, de 1º de julho de 2019;
CONSIDERANDO as justificativas apresentadas na CI nº 25/2021 – SCGE - Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Controle – SCGE –
DMAC, o Despacho 110/2021 do Secretário Executivo da Controladoria Geral do Estado, bem como o contido na Portaria SCGE nº 047,
de 30 de dezembro de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Revisar os indicadores e as metas que compõem o Índice de Desempenho do Negócio para fins de percepção do Bônus de
Desempenho Anual (BDA) pelos Gestores Governamentais da Carreira de Controle Interno no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro
de 2021.
Art. 2º A revisão de que trata o artigo anterior deverá ser divulgada no endereço eletrônico www.cge.pe.gov.br.
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
Secretário da Controladoria Geral do Estado
DEFESA SOCIAL
Secretário: Humberto Freire de Barros
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5799, DE 17/12/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2020.12.5.003122 – SEI Nº 2020.12.5.003122 Aconselhado: 3º SGT RRPM
MAT. 13842-8 MÁRIO IZIDORO DE LIMA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o vertente Processo Administrativo Disciplinar Militar foi instaurado com a finalidade de
apurar a circunstância do epigrafado militar ter sido flagrado, no dia 22/06/2019, na Rua Santa Diamantina, Divinópolis, Caruaru-PE, na
posse de veículo com identificação adulterada, e restrição como roubado, na ocasião em que o respectivo automóvel encontrava-se numa
oficina para reparos. CONSIDERANDO que, ultimada a instrução dos autos, tendo em vista os documentos e testemunhos acostados
nos autos, sobretudo pelo fato do acusado não ter conseguido demonstrar o desconhecimento da procedência ilícita do bem, a comissão
chegou ao entendimento, através de relatório, de que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o
pundonor militar e o decoro da classe, razão pela qual, reputa ao respectivo aconselhado a incapacidade de permanecer integrando
as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que ao analisar as peças que compõem os autos, a Corregedora Geral da SDS decidiu
homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da
aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000. RESOLVE: I – Julgar o subsequente militar culpado
das acusações apuradas no presente Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida
Corporação, consequentemente, determino a aplicação da reprimenda de EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA, em desfavor do 3º
SGT RRPM MAT. 13842-8 MÁRIO IZIDORO DE LIMA, por entender que o mesmo violou os artigos 4º, 6º, 7º e 8º, §§1º e 4º do Decreto
Estadual nº 22.114/00, dilacerou o contido no artigo 27, incisos I, IV, XII, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/74, e ainda defenestrou
o disposto no artigo 6º, §1º, incisos I, V e VI da Lei nº 11.817/00, subsumindo sua conduta ao estabelecido no art. 2º, inciso I, alíneas
“b” e “c”, do Decreto nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Despacho Homologatório e opinativos
mencionados. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5800, DE 17/12/2021 – DELIBERAÇÃO - PL - SIGPAD Nº 2019.5.5.001024 - SEI Nº 3900032361.000021/2019-21
Licenciando: SD PM 116158-0 DORGIVAL BARBOSA DE BRITO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000. CONSIDERANDO que o presente Processo de Licenciamento «ex-officio” a Bem da Disciplina foi instaurado
com a finalidade de apurar as circunstâncias retratadas na competente Instrução Provisória de Deserção - IPD, na qual reporta que o
indigitado policial militar se encontrou ausente a partir do dia 30 de março de 2019, quando deveria ter cumprido o serviço para o qual
estava escalado de Comandante de Guarnição Tática, do 16º BPM, no horário das 19h às 07h. CONSIDERANDO que diante de tais
fatos, na esfera penal, o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do crime capitulado no art. 187 do CPM, ficando submetido nos
autos do processo-crime nº 0012450-60.2019.8.17.0001, perante a Vara da Justiça Militar Estadual, sem haver, até o presente, nenhuma
deliberação quanto ao mérito. CONSIDERANDO que após de encetados os trabalhos de instrução do versado PADM, conforme consta
nos autos, o citado acusado por meio de cumprimento de mandado de prisão, expedido pela JME, chegou a ser capturado no dia 03 de
novembro de 2019, e encaminhado ao Centro de Reeducação da Polícia Militar de Pernambuco. CONSIDERANDO que em detrimento
das formalidades legais decorrentes do crime de deserção, o epigrafado militar também chegou a ser excluído, provisoriamente, do
serviço ativo da Corporação, consoante a Portaria do Comandante Geral nº 161/2019, publicada no DOE nº 088, de 11/05/2019. Todavia,
depois de ser capturado, o mesmo foi reincluído e agregado, para submissão do devido processo legal. CONSIDERANDO que finalizadas
as diligências, no tocante a apuração do noticiado, a seleta Autoridade Processante chegou ao entendimento, através de relatório, de
que os autos revelaram a prática de condutas que defenestraram a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, razão pela
qual, reputa ao respectivo licenciando a incapacidade de permanecer integrando as fileiras da Corporação. CONSIDERANDO que este
PADM foi relatado e encerrada a sua fase de instrução antes do dia 26/12/2020, e de acordo com o disposto no art. 3º, §4º, do Provimento
Correcional nº 018/2021 - Cor.Ger./SDS, publicado no BG/SDS nº 022, de 03/02/2021, não foi necessário ajustar o aludido processo ao
imperativo contido no artigo 18 do Decreto Lei nº 667/1969, do qual foi alterado pela Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que
havia estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para a sua regulamentação e implementação. CONSIDERANDO que ao analisar as
peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS decidiu homologar o versado relatório conclusivo, bem como, o Despacho
do Corregedor Auxiliar Militar e o Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional, arrimada no §1º, Art. 50 da Lei Estadual
11.781/2000. RESOLVE: I - Julgar o SD PM 116.158-0 DORGIVAL BARBOSA DE BRITO culpado das acusações apuradas no presente
Processo Administrativo Disciplinar, bem como, incapaz de permanecer integrando a aludida Corporação, consequentemente, determino
em seu desfavor, a aplicação da reprimenda de LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA, por entender que o mesmo violou o Art. 27,
Inc. II, IV e VII, e o Art. 30, Inc. I, III, IV e V da Lei Estadual nº 6.783/1974, assim como, o Art. 6º, Inc. I, II, III, IV, V, VI e VII, da Lei Estadual
nº 11.817/00, e ainda o Art. 4º, §§ 1º e 4º, e o Art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 22.114/00, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos
constantes no relatório conclusivo, no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar, no Parecer Técnico da Assessoria, e no Despacho
Homologatório. II - Publique-se em DOE. III - Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5802, DE 17/12/2021 - DELIBERAÇÃO -SEI Nº SIGEPE 881337-6/2017 - 8812557-0/2017
Autoridade Processante: 2ª CPDPM-CJ
JUSTIFICANTE: CEL RRPM MAT. 2006-0 RICARDO FENTES GOMES
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc.
I da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o Oficial justificante foi investigado em inquérito policial procedido no âmbito da Polícia
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5804, DE 17/12/2021 – DELIBERAÇÃO - CD SIGPAD nº 2020.12.5.002770, SIGEPE nº 7406915-5.2016
Aconselhado: CB PM Mat. 108516-6 - ROSTAN BARBOSA MATIAS
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de
2001, c/c o Art. 10, inciso I da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que restou comprovado que o militar aconselhado estava inscrito
na OAB/PE sob o nº 39.471, desde de 26 de julho de 2015, e que exerceu a atividade de advocacia em concomitância com o serviço
Policial Militar; CONSIDERANDO que o militar violou o disposto no artigo 27, inciso IV da Lei 6.783 (Estatuto do Militares Estaduais)
e art. 8º, inciso V e no art. 28, inciso VI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral
da SDS exarou Despacho Homologatório opinando pela aplicação da pena de exclusão a bem da disciplina; RESOLVE: I - julgar
o militar culpado; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da Disciplina em desfavor do aconselhado, com fulcro no disposto
no Art. 28, incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violou o que dispõe o Art. 27, incisos IV da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c
o Art.4º e seus parágrafos e Art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado
por meio do Decreto nº 22.114/2000; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas
decorrentes desta deliberação, dentre as quais a remessa de cópia dos autos para a OAB-PE para as providências disciplinares
cabíveis, bem como à Polícia Civil de Pernambuco para as providências pertinentes em relação aos elementos que apontam para
a prática do ilícito previsto no art. 299 do CPB, tendo em conta que a inscrição na OAB pressupõe a declaração de inexistência de
incompatibilidade ou impedimento.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5805, DE 17/12/2021 – DELIBERAÇÃO - CD - SIGPAD Nº 2017.12.5.000965 - 8ª CPDPM - SIGEPE Nº 5683928-5/2016
Aconselhado: 3° Sargento RRPM Mat. 14367-7 JOSÉ SOARES SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, §3º, da Lei nº 11.929/2001, c/c o art. 10, Inc. I da
Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que o presente Conselho de Disciplina foi instaurado com a finalidade de apurar as circunstâncias
em que, no dia 06 de julho de 2016, no Sítio Vale Verde, município de Sairé-PE, foi preso por força do cumprimento do Mandado de
Prisão Preventiva e de Busca e Apreensão oriundo do processo n° 0000129-57.2016.8.17.1210, por ter sido acusado de estar coagindo
testemunhas de um Inquérito Policial, infringindo o previsto no art. 344 do Código Penal; CONSIDERANDO que, em decorrência do
cumprimento do referido Mandado de Busca e Apreensão, foram encontradas 02 (duas) armas de fogo, sendo 01 (um) revólver calibre 38,
marca Rossi, número de série J201217, municiado com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre intactas, estando com registro vencido, e 01
(uma) espingarda calibre 12, sem registro e com cano serrado, sendo autuado em flagrante delito na 14ª Delegacia Seccional de Polícia
– Plantão Policial – Bezerros, por infringir o disposto no art. 16 da Lei n° 10.826/2003; CONSIDERANDO que militar não esclareceu sob
quais circunstâncias adquiriu 01 (uma) espingarda calibre 12, sem registro e com cano serrado, denotando a aquisição ilícita de arma
de fogo adulterada o que desvela conduta contrária aos preceitos da ética castrense e configura incompatibilidade com a condição de
militar, ainda que inativo; CONSIDERANDO que, após analisar as peças que compõem os autos, o Corregedor Geral da SDS opinou
pela imposição da reprimenda disciplinar de exclusão a bem da disciplina; RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado das acusações
constantes na notificação disciplinar; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da Disciplina com fulcro no disposto no Art. 28, incisos
V da Lei nº 11.817/2000, porquanto o militar violou o que dispõe o Art. 27, incisos IV, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c
o Art. 4º e seus parágrafos e Art. 8º, § 1º do Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado por
meio do Decreto nº 22.114/2000; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
EIS E DE
ÚT
ERGÊNCIA
EM
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5801, DE 17/12/2021 – DELIBERAÇÃO - SIGPAD Nº 2020.12.5.004410 - SEI Nº 2020.12.5.004410
ACUSADO: 1º Sgt RRPM Matrícula 910110-1 - MOACY PEREIRA DE BARROS FILHO
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, em síntese, restou comprovado que, no dia 8 de
dezembro de 2019, na Praia de Boa Viagem, Bairro de Boa Viagem, Cidade de Recife-PE, após se envolver em uma discussão com
os nacionais qualificados nos autos, o militar efetuou os disparos de arma de fogo que atingiram as aludidas vítimas, tendo o primeiro
falecido no local da ocorrência e o segundo sido socorrido por uma viatura do SAMU para atendimento médico no Hospital da
Restauração; CONSIDERANDO que o militar foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0003634-55.2020.8.17.0001, da competência
da 4ª Vara do Tribunal do Júri Capital, como incurso nas penas previstas nos art. 121, §2º, inciso IV e do art.121, §2º, inc. IV, c/c os arts.
14, inc.II e 69, todos do Código Penal; CONSIDERANDO que as provas técnicas jungidas aos autos demonstram que, no momento dos
disparos efetuados pelo militar, as vítimas estavam correndo em sentido oposto ao aconselhado, consoante o assentado no Laudo Pericial
do Caso 1013-9/2019, no qual foi atestado que a vítima fatal foi atingida por projetil de arma de fogo na região lombar e a vítima não fatal,
conforme registrado na Perícia Traumatológica nº 52995/2019, foi agredido por projetil de fogo penetrante na cavidade abdominal através
da região lobar esquerda; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, acolhendo o opinativo
exposto em sede de relatório pela comissão permanente de disciplina competente, sugerindo a aplicação da reprimenda de exclusão a
bem da disciplina em desfavor do militar aconselhado; RESOLVE: I – julgar o aconselhado culpado; II – aplicar a reprimenda de Exclusão
a Bem da Disciplina em desfavor do aconselhado, com fulcro no disposto no Art. 28, incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violou
o que dispõe o art. 27, incisos III, IV, XIII, XVI e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c o art. 4º e seus parágrafos e art. 8º, § 1º do
Regulamento de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado por meio do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos
fundamentos fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo, bem como do Despacho Homologatório exarado pelo Corregedor
Auxiliar Militar; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5803, DE 17/12/2021 - DELIBERAÇÃO - CD - SEI Nº 3900000006.000754/2019-18 SIGPAD Nº 2019.12.5.001166 1ªCPD/PM
ACONSELHADOS: Cb PM Mat. 109936-1/WELLINGTON FRANCISCO DA SILVA e Sd PM Mat. 107106-8/FABIANO GOMES DA SILVA
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, em síntese, restou comprovado que, no dia 29 de
maio de 2019, por volta das 07h40, em via pública situada no bairro de Boa Viagem, na cidade do Recife-PE, os Aconselhados juntamente
com o civil qualificado nos autos, abordaram a vítima qualificada nos autos em frente ao Colégio Madre de Deus quando esta estava
deixando seu filho menor naquele local, oportunidade em que entraram no carro da aludida vítima e com ela permaneceram por algumas
horas até que foram abordados pela equipe de policiais identificada nos autos e presos em flagrante delito; CONSIDERANDO que,
em síntese, restou comprovado que os aconselhados, utilizando-se do mandado de prisão por dívida de pensão alimentícia expedido
em desfavor da vítima, portando arma de fogo e vestindo capa de colete balístico com a identificação da PMPE, sem estar de serviço,
valeram-se da condição de policiais militares para abordar a indicada vítima e a constranger de forma não prevista nos normativos
da Corporação policial à qual pertencem os aconselhados; CONSIDERANDO que ação os militares foi praticada em comunhão de
desígnios com o nacional qualificado nos autos o qual estava portando uma arma de fogo de forma irregular; CONSIDERANDO que
os militares adentraram e agiram na área de OME diversa da de lotação, sem comunicar aos seus superiores hierárquicos que iriam
dar cumprimento a um mandado de prisão, oportunidade em que também não geraram ocorrência junto ao CIODS e não conduziram
a vítima à Delegacia, apesar de estarem de posse do mandado de prisão; CONSIDERANDO que a conduta irregular dos militares
foi amplamente noticiada na mídia, expondo de forma negativa a PMPE; CONSIDERANDO que na ocasião da conduta apurada o Sd
PM Mat. 107.106-8/FABIANO GOMES DA SILVA estava em gozo de LTS; CONSIDERANDO que a decisão proferida nos autos da Ação
Penal nº 0010824-06.2019.8.17.0001, da competência da 10ª Vara Criminal da Capital - PE, que absolveu os militares, com fundamento
no inciso III do art. 386 do CPP, quanto ao delito do art. 158, §§1º e 3º (primeira parte) do Código Penal, não tem o condão de vincular
esta decisão administrativa disciplinar; CONSIDERANDO que o Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, acolhendo
o opinativo exposto pela comissão permanente de disciplina competente, sugerindo a aplicação da reprimenda de exclusão a bem da
disciplina aos militares aconselhados; RESOLVE: I – julgar os aconselhados culpados; II – aplicar a reprimenda de Exclusão a Bem da
Disciplina em desfavor dos aconselhados, com fulcro no disposto no Art. 28, incisos V da Lei nº 11.817/2000, porquanto violaram o que
dispõe o Art. 27, incisos II, IV, VII, XIII e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c o Art.4º e seus parágrafos e Art. 8º, § 1º do Regulamento
de Ética Profissional dos Militares do Estado de Pernambuco, aprovado por meio do Decreto nº 22.114/2000, a teor dos fundamentos
fáticos e jurídicos constantes no relatório conclusivo; III – Publique-se em D.O.E; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as
medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
PÚBLICOS
PORTARIA SCGE nº 45, de 17 de dezembro de 2021.
OS
Secretário: Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
Recife, 18 de dezembro de 2021
Civil após a verificação, no dia 05/02/2015, de que ele atestou falsamente a plena execução dos serviços licitados para a transferência,
instalação e configuração de 30 estações de despacho da sede do CIODS; CONSIDERANDO que a autoridade policial requisitou
a realização de perícia na qual ficou consignado que somente em setembro de 2015 a transferência de estações de rádio base foi
concluída; CONSIDERANDO que ficou comprovado, em sede de quebra de sigilo bancário e fiscal, que o oficial justificante apresentou
movimentação financeira incompatível com o salário dele entre janeiro de 2012 e outubro de 2015, em decorrência do recebimento de
vantagem financeira indevida em razão do cargo; CONSIDERANDO que ficaram demonstradas irregularidades na relação entre Oficial
justificante, na qualidade de Chefe do CIODS, e as empresas contratadas para fornecer ou prestar serviços ao CIODS, ficando assentado
que, dentre outras, a própria empresa privada favorecida participava da elaboração do Termo de Referência; CONSIDERANDO que o
Corregedor Geral da SDS exarou Despacho Homologatório, no qual decidiu acolher o teor do Relatório conclusivo que julgou o Oficial
justificante culpado das imputações e incapaz de permanecer integrado às fileiras da corporação; RESOLVE: I – aceitar o julgamento
proposto pela tríade, pelos fundamentos fáticos e jurídicos dispostos em relatório, com arrimo no § 1º, Art. 50 da Lei Estadual 11.781/2000,
em decorrência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, pugnando para que a
colenda Câmara competente declare o oficial justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível e, consequentemente, determine
a perda do posto e da patente, porquanto a razão pela qual o oficial foi julgado culpado pela comissão processante está prevista no
inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do artigo 2º da Lei nº 5.836, de 05/12/1972, na medida em que com a sua conduta, comprovadamente: a)
procedeu incorretamente no desempenho do cargo; b) teve conduta irregular; e c) praticou ato que afetou a honra pessoal, o pundonor
militar e o decoro da classe, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório Conclusivo do Processo, do Despacho
do Corregedor Auxiliar Militar e do Parecer Técnico da Assessoria, bem como, no Despacho Homologatório do Corregedor Geral desta
SDS; II – Publicado o Acórdão declarando o oficial justificante indigno do oficialato ou com ele incompatível, seja a referida decisão
encaminhada ao Exmo. Governador do Estado para que efetive a demissão; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as
medidas decorrentes desta deliberação.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social
Ç
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SERVI
4 - Ano XCVIII Ć NÀ 238
Conselho Tutelar
100