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DOEPE - 16 - Ano XCVIII - Página 16

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 16 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

16 - Ano XCVIII

NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIAS DO SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL
O Secretário de Defesa Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o contido no Despacho nº 292/PGE, de 19/10/2021, atinente
ao Processo SEI nº 3900000003.002929/2021-76, resolve:
Nº 5944, DE 20/12/2021 - Autorizar a prorrogação do afastamento do Estado, do Terceiro Sargento PM Wilson Moreira da Silva, para, em
Brasília-DF, no período de 27 de janeiro de 2022 a 26 de janeiro de 2023, continuar mobilizado na Secretaria de Gestão da Secretaria de
Gestão e Ensino em Segurança Pública-SEGEN da Força Nacional de Segurança Pública-DFNSP do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, sem ônus para o Estado de Pernambuco, nos termos do Convênio de Cooperação Federativa nº 03/2018, celebrado entre a
União e o Estado de Pernambuco.
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de Defesa Social

DESENVOLVIMENTO ECONłMICO

Recife, 22 de dezembro de 2021

V – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação
dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Art. 10. Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos do Programa Investe Escola Pernambuco serão automaticamente
aplicados em fundos de curto prazo.
§1º O representante da UEx poderá, a seu critério, transferir os recursos do programa para outro fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto com lastro em títulos da dívida pública, desde que esteja assegurada a liquidez diária dos
rendimentos.
§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado,
exclusivamente, nas finalidades do Programa.
§ 3º Caberá às UEx definir em qual ação e categoria econômica o rendimento será investido, ficando sujeito às mesmas condições de
prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Secretário: Geraldo Júlio de Mello Filho

Art. 11. A execução dos recursos transferidos nos termos desta Portaria, no presente exercício, deverá ocorrer até 31 de julho de 2022.

PORTARIA SDEC nº 044, de 20 de dezembro de 2021.
O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Dispensar a servidora ANA PAULA DE OLIVEIRA VILAÇA LEAL – CPF 023.682.524-01, como Ordenadora de Despesas desta Secretaria
– UG 260101, com efeito retroativo a partir de 09 de dezembro de 2021, e designar a servidora SIDIA HAINT – CPF 834.160.564-34,
como Ordenadora de Despesas desta Secretaria – UG 260101, a partir de 09 de dezembro de 2021.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

§ 1º Os saldos de recursos financeiros existentes nas contas específicas na data prevista no caput deste dispositivo poderão ser
reprogramados pela UEx, não devendo exceder o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor originariamente repassado, para aplicação
no exercício seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º Na hipótese do saldo de que trata o parágrafo anterior ultrapassar 30% do total de recursos disponíveis no exercício, os valores
excedentes serão deduzidos do repasse do exercício subsequente.
Art. 12. O procedimento para contratação de pessoa física ou jurídica pela UEx ocorrerá com, no mínimo, as seguintes etapas:

DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE
Secretário: Sileno de Sousa Guedes
Portaria Nº 195 de 21 de dezembro de 2021. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE, no
uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Inciso III do Art. 58, e caput do art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de julho
de 1993, e suas alterações, RESOLVE: Designar o servidor EDILENE ANUNCIADA GOMES, Matrícula nº: 136.890-7, Gerente de
Gestão de Pessoas , para exercer, sem prejuízo de suas atividades laborais, a função de Gestor(a) da Parceria, Acordo de Cooperação
Técnica 003/2021, firmada entre a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude e a pessoa jurídica de direito privado
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO, como
estabelece o art. 67 da Lei 8.666/1993 e os arts. 36 a 39 da Portaria SCGE nº 55/2013.Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. SILENO SOUSA GUEDES Secretário de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

EDUCANjO E ESPORTES

I - seleção, em reunião com membros e/ou representantes da comunidade escolar, dos materiais e bens a serem adquiridos e/ou
serviços a serem contratados, de acordo com as finalidades do programa, para suprirem as necessidades prioritárias das escolas que
representam, devendo ser registrados em ata os produtos e/ou serviços escolhidos e os motivos que determinaram as escolhas;
II – Elaboração do Plano de Aplicação Financeira, de que trata o Anexo III, e encaminhamento para aprovação da Gerência Regional de
Educação;
III - afixação de cópia legível da ata, referida no inciso anterior, nas sedes das escolas que representam em local de fácil acesso e
visibilidade, de modo a divulgar, em especial para a comunidade escolar, as aquisições e contratações que serão realizadas com os
repasses do Programa;
IV - realização de pesquisas de preços dos produtos e/ou serviços indicados na ata referida nos incisos anteriores, junto ao maior número
possível de fornecedores e/ou prestadores que atuem nos ramos relacionados com a natureza do produto e/ou do serviço a ser adquirido
e/ou contratado, sendo obrigatória a avaliação de, no mínimo, 3 (três) orçamentos a fim de evitar quaisquer favorecimentos e a garantir
a escolha da proposta mais vantajosa;

Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros

V - preenchimento da Consolidação de Pesquisas de Preços, cujo modelo consta do anexo IV desta Portaria, na qual serão indicados os
menores orçamentos obtidos para cada material ou serviço pesquisado e cotado, com vistas à identificação do fornecedor ou prestador
do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens ou a contratação dos serviços; e

PORTARIA Nº 6289 DE 21 DEZEMBRO DE 2021.

VI - lavratura de ata na qual deverão ser explicitados os critérios de escolha, bem como outros esclarecimentos considerados necessários.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

§ 1º Os orçamentos que vierem a ser apresentados, na forma do inciso IV deste artigo, deverão especificar, com clareza, os produtos
e/ou serviços cotados, seus respectivos valores e, se for o caso, os descontos oferecidos, bem como conter a razão social, o número
de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço telefone e e-mail dos
proponentes, o período de validade da proposta, as formas de pagamento e o prazo e as condições para entrega dos produtos e/ou
prestação dos serviços que porventura venham a ser adquiridos e/ou contratados e as respectivas datas e assinaturas.

Art. 1º Estabelecer normas complementares necessárias à fiel execução do Programa Investe Escola Pernambuco, em cumprimento ao
disposto na Lei nº 17.488, de 25 de novembro de 2021, e no Decreto nº 51.900, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 2º Os recursos autorizados mediante decreto para o Programa Investe Escola Pernambuco serão destinados às escolas da rede
pública estadual de ensino que possuírem Unidades Executoras Próprias (UEx) representativas da comunidade escolar regularmente
constituídas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 51.900/2021.
Art. 3º A constituição da UEx, para as escolas que ainda não possuem, dar-se-á em Assembleia Geral de professores, pais, estudantes,
funcionários e demais membros da comunidade interessados no desenvolvimento das atividades pedagógicas, administrativas e
financeiras da escola com a finalidade de:
I – discutir e aprovar o Estatuto Social da Unidade Executora Própria;
II – eleger e dar posse à Diretoria, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal; e
III – lavrar a ata da Assembleia Geral de constituição da Unidade Executora, com assinaturas dos participantes da reunião.
§ 1º É facultada a formação de consórcio, desde que esse congregue, no máximo, 5 (cinco) unidades escolares, necessariamente
integrantes da mesma Gerência Regional de Educação, com vistas à constituição de uma única UEx.
§ 2º Os consórcios mencionados no parágrafo anterior serão constituídos em Assembleia Geral, com a participação de membros da
comunidade escolar das unidades envolvidas na sua formação e a formalização dar-se-á em lavratura de ata.
Art. 4º A participação das UEx no Programa Investe Escola Pernambuco fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso, nos
moldes da minuta constante do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º O repasse de valores para cada UEx no presente exercício será realizado em etapa e parcela únicas, com os respectivos
montantes e referencial de cálculo estabelecidos no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os recursos serão divididos da seguinte forma entre as categorias econômicas:
I – 60% (sessenta por cento) do total para despesas com custeio; e
II – 40% (quarenta por cento) do total para despesas de capital.
Art. 6º Os recursos transferidos no âmbito do Programa Investe Escola Pernambuco serão creditados em conta bancária específica aberta
junto ao Banco do Brasil S/A, nos termos de acordo de cooperação celebrado com a instituição financeira.
Parágrafo único. Os representantes das UEx deverão comparecer à agência bancária da instituição financeira indicada pela
Superintendência de Convênios e Captação de Recursos, apresentando os documentos exigidos pelas normas bancárias vigentes para
viabilizar a sua movimentação, em especial:
I – atos constitutivos da entidade e do seu representante (Estatuto Social, Ata de Eleição/Nomeação do Dirigente);
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade;
III – comprovante de endereço da entidade;
IV – declaração de Ausência de Faturamento da entidade;
V – documentos de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do representante legal da entidade;

§ 2° As pesquisas de preços, quando não realizadas com o número mínimo de 3 (três) fornecedores e/ou prestadores de serviços, só
serão aceitas se acompanhadas de justificativa circunstanciada que comprove a inviabilidade de atendimento dessa exigência.
§ 3° Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo
tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 4° Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e/ou serviços de
qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam,
tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 5° As aquisições de materiais e bens e/ou contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço, admitida a escolha com
base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos
públicos.
§ 6° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se item o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado, lote o agrupamento
de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados e preço global da proposta o montante correspondente ao somatório
dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
§ 7° Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros, etc. que não sejam
assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 8º Compete ao Gerente Regional de Educação a análise e a aprovação do Plano de Aplicação Financeira mencionado no inciso II do
caput deste dispositivo, a fim de verificar a plena observância do que dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.488, de 2021, demandando
ajustes ao representante da UEx quando verificada a inserção de gastos em desacordo com a legislação do Programa.
Art. 13. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e/ou prestação de serviços, salvo quando da
realização de aquisição de materiais em sítios especializados de comércio eletrônico de domínio amplo, atendidas as demais condições
de demonstração da vantajosidade dos preços e condições de entrega estabelecidos nesta portaria.
Art. 14. A Secretaria Executiva de Gestão da Rede promoverá mapeamento das necessidades comuns e padronizáveis das UEx, a fim de
demandar a realização de licitações para registro de preços à Secretaria Executiva de Administração e Finanças, nos termos do Decreto
Estadual nº 42.530/2015, com vistas a obter condições mais vantajosas, a partir de procedimento com ampliação da escala.
§ 1º As Unidades Executoras constarão como participantes dos registros de preços realizados na forma do caput deste artigo, realizando
diretamente as contratações de seu interesse, a partir das atas de registro de preços celebradas com os fornecedores.
§ 2º As Unidades Executoras não estão vinculadas ao registro de preços previsto no caput, sendo-lhes vedado, porém, contratar os
mesmos bens ou serviços com valores superiores àqueles que tenham sido registrados.
§ 3º A contratação na forma do caput dispensa o procedimento de pesquisa de preços prevista no art. 12, sendo a Ata de Registro de
Preços o documento comprobatório da vantajosidade dos preços contratados.

Art. 7º As UEx ficarão isentas do pagamento de taxas e tarifas bancárias referentes à movimentação da conta específica do programa.
§ 1º Fica expressamente vedado o pagamento, com recursos do programa, de tarifas bancárias em decorrência da utilização de serviço
não arrolado como isento no acordo de cooperação firmado entre a SEE e a instituição financeira.
§ 2º O uso de recursos em desacordo com a vedação expressa no parágrafo anterior demandará o ressarcimento por parte da entidade
ou de seus representantes legais.
Art. 8º A SEE, independentemente de autorização do titular da conta específica do programa, poderá obter junto à entidade bancária,
sempre que necessário, os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de aplicações financeiras.
Parágrafo único. No caso de incorreções na abertura das aludidas contas, a SEE solicitará ao banco o seu encerramento ou,
alternativamente, os bloqueios, estornos e/ou transferências bancárias indispensáveis ao integral atendimento das regras do programa.
Art. 9º A movimentação dos recursos pelas UEx somente é permitida para a aplicação financeira de que trata o art. 10 desta Portaria,
ou para o pagamento de despesas realizadas junto aos fornecedores ou prestadores de serviços, relacionadas com as finalidades do
programa.
Parágrafo único. As movimentações financeiras da conta específica realizar-se-ão exclusivamente por meio de:
I – transferências entre contas do mesmo banco;
II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definido pelo Banco Central do Brasil;
III – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV – emissão de Ordem de Pagamento, em favor de pessoas que não possuem conta bancária; e

Art. 15. As despesas realizadas com recursos transferidos no âmbito do Programa serão comprovadas mediante documentos fiscais
originais ou equivalentes, na forma da legislação a qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas,
notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da UEx e conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I – o atesto do recebimento do material, do bem fornecido e/ou do serviço prestado à escola, com a data, a assinatura e a identificação
do membro da UEx que firmou o atesto; e
II – o registro de quitação da despesa efetivada, com a data, a assinatura e a identificação do representante legal do fornecedor do
material ou bem ou do prestador do serviço.
§ 1º Os extratos bancários da conta específica do Programa poderão servir para comprovação de quitação da despesa efetivada, em
substituição ao registro indicado no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser utilizados carimbos para indicação, nos comprovantes de despesas, das informações referidas no caput deste artigo.
§ 3º Sempre que cabível no caso concreto, as despesas deverão ser comprovadas mediante a apresentação de nota fiscal eletrônica,
podendo ser utilizadas as demais formas descritas no caput nos demais casos.
Art. 16. Além das hipóteses elencadas no art. 4º da Lei nº 17.488/2021, fica expressamente vedada a aplicação de recursos do Programa
nas seguintes hipóteses:
I – Obras de engenharia;

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