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DOEPE - Recife, 22 de dezembro de 2021 - Página 17

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCVIII

NÀ 240 - 17

II – Serviços de prestação continuada, inclusive com dedicação exclusiva de mão de obra;

IV – Aprovar os manuais e demais materiais de orientação a serem disponibilizados às UEx no sítio eletrônico do programa;

III – Aquisição ou locação de veículos e de produtos e serviços correlacionados, como combustíveis, lubrificantes, peças de reposição
e serviços de manutenção, com exceção de locação eventual de veículos para transporte coletivo de profissionais da educação e
estudantes em atividades pedagógicas;

V – Propor diligências, novos procedimentos, criação ou alteração de normas para aprimorar a execução do programa;

IV – Serviços de tecnologia da informação e comunicação contemplados no âmbito do PE Conectado, desenvolvimento de softwares e
aquisições de computador ou notebook;
V – Emissão de passagens aéreas, exceto para transporte de estudantes para participação em congressos, eventos, feiras e outras
atividades pedagógicas;
VI – Aquisição de gêneros alimentícios e fornecimento de alimentação escolar;

VI – Propor ações complementares específicas para destinação dos recursos do programa, concorrendo para a adequação da utilização
dos recursos públicos empregados aos objetivos estratégicos da Secretaria de Educação e Esportes; e
VII – Dar suporte técnico aos órgãos de controle interno e externo quando da realização de auditorias, fiscalização e avaliação da
aplicação dos recursos relacionados à execução do programa.
§ 2º Compete ao Secretário Executivo de Gestão da Rede providenciar os devidos encaminhamentos às proposições da comissão
gestora do Programa, podendo ainda, se for o caso, submetê-los à Gerência de Controle Interno e Corregedoria ou à Gerência Geral de
Assuntos Jurídicos, para diligências ou considerações adicionais.

VIII – Aquisição de mobiliário do tipo conjunto do aluno e conjunto do professor; e

Art. 23. A Gerência Geral de Tecnologia da Informação criará e disponibilizará sítio eletrônico específico do programa, onde deverão ser
disponibilizados a legislação concernente ao programa, os anexos da presente portaria e manuais e documentos orientativos dirigidos às
Unidades Executoras e toda a comunidade escolar.

IX – Produtos ou serviços que, individual e isoladamente, tenham valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo de Gestão da Rede, ouvida a comissão gestora de que trata o art. 23.

Parágrafo único. Os serviços de engenharia (pequenos reparos, manutenções e adequações) deverão ser realizados mediante a
contratação de empresa especializada, com anotação de responsável técnico, emitido pelo conselho profissional da classe; atendendo
aos requisitos exigidos no “Tutorial para Execução dos Recursos do Programa Investe Escola Pernambuco - Orientação para Aquisição
de Materiais e Bens e Contratação de Serviços” e aprovação da ação específica no Plano de Aplicação Financeira.

Art. 25. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos no âmbito do Programa deverão ser tombados e
incorporados ao patrimônio da SEE e destinados ao uso dos respectivos estabelecimentos de ensino beneficiados para seu uso, guarda
e conservação.

N° 6290 - Instaurar Procedimento Administrativo Específico sob n° 002.2021.05 para apuração de responsabilidade, bem como fatos,
ações e omissões que por ventura venham a ser identificados no curso dos trabalhos que guardem conexão com o objeto presente com
base nos documentos que compõe o SEI nº 1400005292.000007/2021-27. I - Designar os servidores Shirleide de Mendonça da Silva,
Mat. 277.639-1 e Carolina Queiroz Soares Quintas, Professora, matrícula nº 255.715-0, para sob a presidência da primeira atuarem na
presente apuração.

VII – Aquisição de fardamento, mochila e material que conste de kit escolar padronizado licitado pela SEE;

§ 1º A incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de
Termo de Doação à SEE, cujo modelo encontra-se no Anexo V desta Portaria, que deverá ser realizado no momento do recebimento do
bem adquirido ou produzido.
§ 2º A Gerência Geral de Administração deverá proceder ao tombamento dos patrimônios dos bens permanentes adquiridos ou
produzidos, e fornecer, em seguida, às UEx das escolas de sua rede de ensino, registros patrimoniais inscritos em plaquetas ou etiquetas
para afixação nos bens, de modo a facilitar sua identificação.
§ 3º As GREs deverão manter em suas sedes, arquivado, juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas,
demonstrativo dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do Programa, com seus respectivos números de
tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias.
Art. 18. Os documentos comprobatórios das pesquisas de preço de que trata o art. 12 desta Portaria, bem como os comprovantes de
despesas e de pagamentos efetuados para as aquisições de materiais e bens e/ou contratação de serviços, deverão ser arquivados
por meio físico ou digital, nas respectivas sedes das escolas representadas pela UEx pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto
no Decreto nº 51.900/2021, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de acompanhamento e controle interno e externo.
Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput também deverão ser digitalizados e disponibilizados em sistema eletrônico de
gestão e prestação de contas do programa que venha a ser disponibilizado pela SEE.
Art. 19. O encaminhamento das prestações de contas do Programa referente aos recursos transferidos no presente exercício deverá ser
realizado em uma única etapa, até o dia 31 de agosto de 2022.
Art. 20. As prestações de contas dos recursos do Programa deverão ser encaminhadas à Gerência Regional de Educação (GRE)
responsável pela unidade de ensino representada pela UEx, contendo no mínimo:
I – Plano de Aplicação Financeira, de que trata o Anexo II desta Portaria;
II – Rol de Materiais, Bens e Serviços Prioritários, de que trata o Anexo VI desta Portaria;
III – Consolidação de Pesquisas de Preços ou a justificativa pela não realização, de que trata o Anexo IV desta Portaria;
IV – Demonstrativo da Execução da Receita, Despesa e de Pagamentos Efetuados, de que trata o Anexo VII;
V - Relatório de Ações do Programa, de que trata o Anexo VIII;
VI – Extratos bancários da conta específica aberta para movimentação dos recursos depositados e das aplicações financeiras realizadas;
VII - aprovação das contas pelo Conselho Fiscal da Unidade Executora; e
VIII – Cópias de documentos originais que comprovem a destinação dada aos recursos.
§ 1º Para dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a UEx deverá:
I – preencher os documentos de que trata o caput deste dispositivo em 2 (duas) vias, manter 1 (uma) via arquivada na sede da escola
que representa, juntamente com os originais da documentação comprobatória das despesas realizadas e dos pagamentos efetuados,
dispostos em boa ordem e organização; e
II – encaminhar a outra via à GRE a qual se vincule a escola que representa, acompanhada de cópia legível da documentação
comprobatória referida no inciso anterior, com a fidedignidade atestada mediante a aposição, no verso de cada peça reproduzida, da
expressão “confere com o original”, a ser subscrita por um dos dirigentes da UEx, que, em caso de falsidade ideológica, sujeitar-se-á às
penalidades previstas na legislação aplicável à espécie.
§ 2º No caso de UEx constituída como consórcio para representar mais de uma unidade escolar, os originais dos formulários e dos
documentos comprobatórios deverão ser mantidos em arquivo na sede da escola de cuja estrutura física o consórcio utiliza para exercer
suas atividades, mantida a obrigatoriedade de adoção dos procedimentos referidos no inciso II do parágrafo anterior em relação à
respectiva GRE.
Art. 21. Compete ao Gerente Regional de Educação a análise e julgamento das prestações de contas relativas à execução dos recursos
do Programa, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da documentação.
Parágrafo único. O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser homologado pelo Secretário Executivo de Administração e
Finanças no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do encaminhamento do julgamento pela Gerência Regional de Educação.
Art. 22. Será criada comissão gestora do Programa Investe Escola, por ato do Secretário Executivo de Gestão da Rede, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da publicação desta portaria, composta por:
I – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Gestão da Rede (SEGE), que presidirá a comissão – Janaínna Laetítia de Siqueira Sousa,
matrícula 172.705-2;
II – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Administração e Finanças (SEAF) – Roberta Tolentino Tavares de Lira, matrícula 302.609-4;
III – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Planejamento e Coordenação (SECO) – Márcia Maria de Macêdo Souza, matrícula
434.096-5;
IV – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação (SEDE) – Ana Carolina Ferreira de Araújo, matrícula
238.950-9; e
V – 01 (um) membro da Secretaria Executiva de Educação Integral e Profissional (SEIP) – Maria Ângela Cavalcanti de Andrade, matrícula
261.926-1.
§ 1º Compete à comissão gestora criada na forma do caput do art. 16:
I – Estabelecer as rotinas e procedimentos a serem adotados pelas Gerências Regionais de Educação para fins de controle de aplicação
dos recursos financeiros do Programa, na forma do art. 9º do Decreto nº 51.900/2021;
II – Acompanhar e monitorar a implementação do programa, editando relatórios de periodicidade trimestral que contenham indicadores e
análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;
III – Identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o Programa, em conjunto com a Gerência de Controle Interno e
Correição, visando fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

O SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições, conforme disposto na Portaria SEE nº
1019, publicada no DOE 12.03.2021, RESOLVE:

FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº 0028/2020(05). A.I SF N° 2012.000002748414-59. TATE 00.065/13-7.
AUTUADA: GEORAMA EMBALAGENS LTDA. I.E: 0092015-05. ADV: JOSÉ MARCELO DE QUEIROZ, OAB/PE Nº 18.698 E OUTROS.
RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0238/2021(01). EMENTA: 1 – A
desistência, expressa do Recurso se constitui em seu reconhecimento do crédito tributário, o que implica na terminação do processo
de julgamento, nos termos do art. § 4º, I da Lei 10.654/91. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar o processo de julgamento, nos termos do artigo 42, § 4º, I da Lei 10.654/91. (dj
15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000005205584-23. TATE 00.487/20-1. CONSULENTE: COMERCIAL MOSTAERT LTDA. I.E: 007287569. ADV: ELIANE MENDES DE LIMA, OAB/PE Nº 18.636 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA
BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0239/2021(01). EMENTA: CONSULTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGIME
DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO 28.247/ 2005. EMPRESA CREDENCIADA. SAÍDAS INTERNAS PARA HOSPITAIS,
CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO ICMS. IMPOSTO
DE RESPONSABILIDADE DIRETA DEVIDO NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO). ART. 6º-A, INCISO I DO REFERIDO
DECRETO. 1- De acordo com a Lei Complementar nº 116, de 2003, os serviços prestados por hospitais, clínicas, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e estabelecimentos congêneres não realizam materialidade sujeita ao campo de incidência do ICMS;
não devem ser considerados, portanto, contribuintes deste imposto, sujeitam-se apenas ao ISS. No mesmo sentido, a Lei nº 15.730, de
2016, tratou de observar tal disciplinamento, nas alíneas “a” e “b” do inciso V do art. 12, ao dispor sobre o fornecimento de mercadoria
com prestação de serviço; 2- As operações de saída interna realizada por contribuinte inscrito e credenciado na sistemática simplificada
prevista na alínea “d” do inciso I do art. 6º - A do Decreto nº 28.247, de 2005, destinadas a hospitais, clínicas, casas de saúde e
estabelecimentos congêneres estão sujeitas à incidência do ICMS de responsabilidade direta, no percentual de 3% (três por dento), em
razão dos destinatários se enquadrarem como não contribuintes do ICMS. ACORDA, por unanimidade de votos, em responder ao
consulente nos termos da ementa acima. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF N° 2020.000006524921-79. TATE 00.744/20-4. CONSULENTE: SINDCAMEPE - SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DE PERNAMBUCO. CNPJ/MF: 11.014.933/0001-54. ADV: FÁBIO ALEXANDRE
QUEIROZ T. DA SILVA, OAB/PE Nº 21.379. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0240/2021(01). EMENTA: CONSULTA. PRODUTOS FARMACÊUTICOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. DECRETO 28.247/ 2005. EMPRESA CREDENCIADA. SAÍDAS INTERNAS PARA HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E
ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES. SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO ICMS. IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE
DIRETA DEVIDO NO PERCENTUAL DE 3% (TRÊS POR CENTO). ART. 6º-A, INCISO I DO REFERIDO DECRETO. 1- De regra, à luz
da LC nº 116, de 2003, os serviços prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontossocorros, ambulatórios e congênere não realizam materialidade sujeita ao campo de incidência do ICMS; não devem ser considerados,
portanto, contribuintes deste imposto, sujeitam-se apenas ao ISS (§ 2º do artigo 1º). Nesse mesmo sentido, a própria Lei nº 15.730, de
2016, tratou de observar tal disciplinamento, nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 12, ao dispor sobre o fornecimento de mercadorias
com prestação de serviço; 2 O artigo 6º-A do Decreto nº 28.247, de 2005, trata no seu inciso I, do recolhimento do valor do ICMS de
responsabilidade direta do contribuinte credenciado na sistemática e que realiza a operação a operação de saída interna destinada a não
contribuinte do imposto, calculado no percentual de 3%, e que não se confunde com o conteúdo normativo do § 3º desse mesmo artigo.
Ocorre que, o referido parágrafo dispensa o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na situação que indica, não se
confundindo com o imposto devido de responsabilidade direta do contribuinte; 3 No subitem 4.03, o termo ‘congêneres’ significa qualquer
estabelecimento (local) onde sejam realizadas atividades que correspondam à prestação de serviço de saúde, ou seja, de assistência
médica, de amparo, de socorro médico e que, notadamente, independe de a propriedade desses estabelecimentos pertencerem ou não
ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal e, por conseguinte, deve-se adotar o mesmo tratamento tributário; e 4 A sistemática
prevista nos artigos 6ª-A ao 6º-H do Decreto nº 28.247, de 2005, dispõe sim de um benefício fiscal, em face de reduzir a carga tributária do
imposto de responsabilidade direta do contribuinte credenciado tanto nas operações de entrada, quanto nas de saída. Conclusão a que
se chega em razão do termo final de 31 de dezembro de 2022 para fruição do referido benefício, conforme determina o Convênio ICMS nº
190, de 2017; e 5 Por derradeiro, as operações de saída interna realizada por contribuinte inscrito e credenciado na sistemática prevista
no Decreto nº 28.247, de 2005, para hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres estão sujeitas à incidência do
ICMS de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário da sistemática simplificada de apuração e recolhimento do imposto, no
percentual de 3% (três por cento), em razão dos destinatários se enquadrarem como não contribuintes do imposto. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder ao consulente nos termos
da ementa acima. (dj 15/12/2021).
CONSULTA SF 2015.000004331435-14 TATE 00.507/15-6. CONSULENTE: HOTEL LUZEIROS RECIFE LTDA. CACEPE: 000480460. ADVOGADOS: JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO, OAB/PE 22.674; BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI,
OAB/PE 19.353 E JEFFERSON DANILO BARBOSA, OAB/PE 28.837. E OUTROS. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0241/2021(03). EMENTA: 1. ICMS. 2. Contribuinte, cuja atividade é serviços de hotelaria, enquadrada
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nº 55.10-8-01, consistentes em prover leitos para hospedagem, com
atividades complementares/secundárias de serviços de lavanderia, alimentação e restaurantes entre outros na sessão ordinária do
Tribunal Pleno do dia 22/07/2015, teve acolhida parcialmente esta consulta, apenas, para das duas indagações: I – Considerando
que o CNAE da Consulente (55.10.8.01) não está elencado nos anexos da Portaria SF nº 147/2008, está a Consulente obrigada à
antecipação tributária na aquisição de mercadorias procedentes de outra Unidade Federativa destinadas ao seu ativo permanente e
que serão utilizadas exclusivamente no serviço de hospedagem? E II – Considerando que as mercadorias adquiridas pela Consulente
não sejam destinadas ao ativo imobilizado, ou para o seu uso e consumo, está a Consulente obrigada à antecipação tributária, na
aquisição de mercadorias procedente de outra Unidade da Federação? 3. Segundo a Constituição Federal de 1988 os Estados e o
Distrito Federal podem instituir o ICMS (Art. 155, inc. II), enquanto os Municípios podem instituir o ISS (Art. 156, III). Assim, as legislações
que os regulam integram ordens jurídicas distintas e independentes entre si. De sorte as relações entre elas se dá, apenas, em nível
de lei complementar, como reza o art. 146 do Constituição Federal. 4. Considerando que o art. 3º, inc. II da Lei Estadual nº 10.259, de
27/01/1989, que instituiu o ICMS em Pernambuco, estabelece que o fato gerador do ICMS ocorre “no fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.”. 5. Considerando o fato da Lei Complementar
nº 116, de 31/07/2003, que instituiu as normas gerais do ISS, incluiu no subitem 9.01 do item 9 da Lista à ela Anexa a hospedagem
de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart – hotéis, hotéis residência, residence - service, suíte service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço entre os fatos geradores do
imposto. Determinando, ainda, que, neste caso, o valor da alimentação e gorjeta somente integrará a base de cálculo do imposto, se
incluído no preço da diária. 5. Considerando que o fato do contribuinte ser inscrito no CACEPE, mesmo tendo a atividade de serviços
de hotelaria, comprova que ele fornece alimentação ao público em geral. Cobrando aos que são hóspedes o valor dos alimentos e
bebidas separadamente das diárias. Sendo assim contribuinte do ICMS 6. Considerando que o contribuinte afirma ter outras atividades
secundárias, sem especificar quais seja. E, ainda ser comum que os hotéis e congêneres vendam mercadorias como: roupas de banho,
jóias, bijuterias, suvenires, etc. atividades sobre as quais incide o ICMS. 7. O Plenário, no exame e julgamento deste processo ACORDA,
por unanimidade de votos, em responder ao contribuinte quanto à indagação I, que: a) como o inciso IV do § 7º do artigo 61 do Decreto
Estadual nº 14.876/91, com arrimo no disposto no artigo 45, § 7º da Lei Estadual nº 10.259/89, exclui do princípio da autonomia dos
estabelecimentos o fato dos hotéis possuírem restaurantes em seus recintos que forneçam ao público (hóspedes, ou não) alimentação
e bebidas cobrados separadamente das diárias, ele deverá pagar o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e
interestadual nas aquisições de mercadorias a serem integrados ao seu ativo permanente, mesmo quando destinados à prestação de
serviços de hospedagem, observando quanto às operações interestaduais, a partir do dia 01/01/2016, as modificações levadas a efeito

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