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DOEPE - Recife, 22 de dezembro de 2021 - Página 3

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de dezembro de 2021

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

§ 6º Os efeitos da reforma se darão com a publicação do ato de reforma sem efeito retroativo, a contar da data de sua
publicação.
§ 7º O militar contemplado pela promoção prevista no caput, não poderá ser promovido pelos demais critérios de promoção.
§ 8º A promoção por invalidez permanente far-se-á independentemente da exigência de vaga, interstício ou habilitação em
cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos nesta Lei Complementar de promoção.

I - para o posto de tenente-coronel, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva
Corporação militar estadual;

d) Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isente o réu da pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua

Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade, merecimento e decenal, recebendo o militar do Estado o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida,
sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção, e entre os quadros ou qualificações, em promoções já ocorridas.
CAPÍTULO IV
DAS CARREIRAS DE OFICIAL E DE PRAÇA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 16. O ingresso na carreira de oficial e de praça das Corporações Militares do Estado obedecerá a legislação específica de
cada Quadro ou Qualificação.
Parágrafo único. A ordem hierárquica de classificação no posto e na graduação inicial resulta da ordem de classificação em
curso de formação ou equivalente relacionado ao ingresso na respectiva carreira.

II - para o posto de major, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação
militar estadual;
III - para o posto de capitão, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de oficial da respectiva Corporação
militar estadual;
IV - para a graduação de segundo-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da
respectiva Corporação militar estadual;
V - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e
VI - para a graduação de cabo, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para
outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e,
ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se a graduação de
soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.

NÀ 240 - 3

existência.

Seção IV
Da Promoção Decenal
Art. 12. A promoção decenal é aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em cada
posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 18 e nos incisos I e VI do art. 27, além das seguintes condições:

Ano XCVIII

Seção II
Dos Requisitos Essenciais
Art. 17. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado esteja
incluído no respectivo Quadro de Acesso.
Art. 18. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos essenciais
estabelecidos para cada posto ou graduação:
I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro
ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento;
II - possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação;
III - ser considerado apto em inspeção de saúde;
IV - os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a:
a) cursos; e

§ 2° Entende-se por data de ingresso na carreira de oficial e praça:
b) serviço arregimentado;
I - a data de matrícula no curso de formação de oficiais, para os oficiais que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108/2008;
II - a data de nomeação ao cargo de aspirante a oficial, para os oficiais que ingressaram após a vigência da Lei Complementar
n° 108/2008;
III - a data de matrícula no curso de formação de soldados, para os praças que ingressaram antes da vigência da Lei Complementar n° 108, de 2008; e
IV - a data de nomeação ao cargo de soldado, para os praças que ingressaram após a vigência da Lei Complementar n°
108/2008.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA), do Quadro de Oficiais
Músicos (QOMus) e do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).
Seção V
Da Promoção Requerida
Art. 13. A promoção requerida é aquela assegurada ao militar do Estado que tiver ingressado na Corporação até o dia 31 de dezembro de 2021, e que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições:

V - obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio
do exame da documentação básica e de avaliação.
§ 1° Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, a antiguidade verificar-se-á em cada posto ou graduação, contada
a partir da data da última promoção, independentemente da data de ingresso na Corporação, observando-se tal preceito separadamente
para cada carreira de oficial ou praça.
§ 2° O militar do Estado que na época do processamento das informações funcionais relativas à promoção não satisfizer os
requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data
da promoção, será incluído em Quadro de Acesso per Antiguidade (QAA) e/ou Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), podendo ser
promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos essenciais à promoção.
§ 3° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o militar do Estado que preencher os requisitos previstos nos incisos II,
III e IV do caput e art. 27, incisos I e VI.
§ 4° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o militar do Estado que preencher todos os requisitos previstos neste
artigo e art. 27, incisos I ao VI.
Seção III
Da classificação entre os 40% (quarenta por cento) mais antigos

I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções;
II - após protocolar o requerimento para a Promoção Requerida o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por
antiguidade, merecimento e decenal;
III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido,
retroagirá os efeitos da promoção à data em que for protocolado o requerimento;
IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção e, automaticamente, extinta com a transferência do militar promovido à reserva remunerada, sem gerar
vacância, sem a observância de interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos
nesta Lei Complementar;
V - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido
como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após
a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
§ 1º O militar do Estado que estiver respondendo a processo criminal, em foro comum ou militar, ou ainda, submetido a
Conselho de Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, somente será promovido por este
critério mediante votação favorável, devidamente fundamentada, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da comissão de promoção.
§ 2º O militar do Estado condenado por sentença criminal transitada em julgado só terá direito à promoção requerida após o
efetivo cumprimento da pena e desde que não tenha sido transferido ex officio para a reserva remunerada.
§ 3º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de coronel.
Art. 14. A Promoção Requerida, após a sua publicação, é irrevogável por ato de vontade do militar promovido.

Art. 19. O cálculo a que se refere o art. 18, inciso I será realizado com base no efetivo fixado em lei, exclusivamente para a
promoção por merecimento.
Art. 20. Na hipótese do resultado do percentual previsto no art. 19 ser número fracionado, será arredondado para o primeiro
número inteiro subsequente.
Seção IV
Do Interstício
Art. 21. Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, constantes dos Anexos V e VI.
§ 1º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo V, para os militares do Estado integrantes do Quadro de Oficial Policial Militar
(QOPM), Quadro de Oficial de Saúde (QOS) e Quadro de Oficial Combatente Bombeiro Militar (QOCBM).
§ 2º Aplicam-se os interstícios previstos no Anexo VI, para os militares do Estado integrantes do Quadro Policial Militar Geral
(QPMG), Quadro Bombeiro Militar Geral (QBMG), Quadro de Oficial da Administração (QOA), Quadro de Oficiais Músicos (QOMus),
Quadro Policial Militar Particular (QPMP) e o Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).
Seção V
Da Inspeção de Saúde
Art. 22. A inspeção de saúde é requisito indispensável ao militar do Estado para o exercício das funções que lhe competirem
no novo posto ou graduação.
§ 1° A inspeção de saúde será realizada previamente pela Junta Militar de Saúde (JMS).

Seção VI
Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

§ 2° A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, e a readaptação do militar do Estado não impedem o
ingresso em Quadro de Acesso e a promoção ao novo posto ou graduação.

Art. 15. A promoção em ressarcimento de preterição é aquela assegurada ao militar do Estado que teve o direito preterido à
promoção que lhe caberia, desde que:

Seção VI
Dos Cursos

I - Tiver solução favorável ao recurso interposto;

Art. 23. Os cursos que habilitam o militar do Estado a ingressar em Quadro de Acesso, bem como à promoção a diferentes
postos ou graduações, são os seguintes:

II - Cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
I - Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção aos postos de capitão, 1° tenente e 2° tenente:
III - Não seja julgado culpado pela prática de condutas que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o sentimento do dever e
o decoro da classe em Conselho de Ética e Disciplina, em Conselho de Justificação, em Conselho de Disciplina ou equivalente;
IV - Tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;
V - For impronunciado; e
VI - For absolvido em processo criminal, por meio de sentença transitada em julgado que reconheça:
a) Estar provada a inexistência do fato;

a) para os oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);
b) para os oficiais do Quadro de Oficiais Combatentes (QOCBM); e
c) para os oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS);
II - Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA), para promoção aos postos de major, capitão, 1° tenente e 2° tenente:
a) para os oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA); e
b) para os oficiais do Quadro de Oficiais Músicos (QOMus);

b) Não constituir o fato infração penal;
c) Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; e

III - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção ao posto de major e tenente-coronel, exclusivamente para o
oficial no posto de capitão do QOPM, QOCBM e QOS;

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