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DOEPE - 4 - Ano XCVIII - Página 4

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DOEPE 22/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII

NÀ 240

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

IV - Curso Superior de Polícia (CSP) e Curso Superior Bombeiro Militar (CSBM), para promoção ao posto de coronel, exclusivamente para oficiais nos postos de tenente-coronel e major do QOPM, QOCBM e QOS;

Recife, 22 de dezembro de 2021
Seção II
Da Ata de Inspeção de Saúde

V - Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP), para promoção às graduações de cabo, 3° sargento e 2° sargento; e

Art. 29. Satisfeitas as condições de acesso, o militar do Estado será anualmente submetido à inspeção de saúde.

VI - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para promoção às graduações de 1° sargento e subtenente.

§ 1° Se o militar do Estado for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, caso neste período não seja julgado
inapto.

§ 1° Na hipótese da Corporação não disponibilizar CAO ou CSP para o oficial do Quadro de Oficial de Saúde, o mesmo poderá
ser substituído por curso de pós-graduação em área de interesse para desempenho das atividades na Corporação, que será equiparado ao
respectivo curso para todas as finalidades legais, mediante convocação do órgão de ensino da corporação ou requerimento do militar do Estado.
§ 2° A matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA) dar-se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) das vagas destinar-se-ão para os subtenentes, preenchidas por meio do critério de ordem de antiguidade, com ensino superior em nível de graduação, concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida nos moldes da legislação
federal, cuja conclusão verificar-se-á no ato da matrícula no CFOA; e
II - 50% (cinquenta por cento) do restante das vagas destinar-se-ão por meio de seleção interna entre os Segundos-sargentos
com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, os Primeiros-sargentos e os demais subtenentes não contemplados no percentual de 50%
(cinquenta por cento) previsto no inciso anterior, todos com ensino superior em nível de graduação, concluído em Instituição de Ensino
Superior reconhecida nos moldes da legislação federal, cuja conclusão verificar-se-á no ato da matrícula no CFOA.

§ 2° Caso o militar do Estado, por outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata deverá
ser remetida à comissão de promoção.
§ 3° O militar do Estado designado para capacitação profissional fora do Estado ou do país, de duração superior a trinta dias,
poderá ser submetido à inspeção de saúde, para fins de promoção, antes da viagem.
§ 4° No caso do § 3°, o militar do Estado que permanecer fora do Estado ou do país, decorrido um ano da realização da
inspeção de saúde, deverá providenciar nova inspeção de saúde, sendo esta reconhecida por autoridade médica brasileira ou autoridade
diplomática do Brasil na localidade, e remetida à comissão de promoção.
§ 5° Caso o militar do Estado não realize a inspeção de saúde no prazo estabelecido, por motivos não elencados neste artigo,
poderá requerer à comissão de promoção a realização da inspeção, a qual deliberará antes da publicação da relação dos concorrentes.
Seção III
Da Ficha de Avaliação Funcional

§ 3° Para fins de aplicação do previsto § 2°, o ingresso no CFOA deverá ainda atender os seguintes requisitos:
I - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;

Art. 30. A FAF terá caráter reservado e será emitida por uma das autoridades descritas no art. 38, segundo as normas e valores
numéricos estabelecidos no Anexo I, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua OME e a sua conduta disciplinar.

II - possuir escolaridade mínima prevista nesta Lei Complementar;
III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
IV - obter aprovação em teste de aptidão física;

§ 1° A FAF será referente ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao da promoção, devendo ser remetida
à comissão de promoção no prazo estabelecido mediante determinação do Comandante Geral.
§ 2° O militar do Estado deverá ser avaliado anualmente por meio da FAF, independentemente de haver cumprido os demais
requisitos essenciais de que trata o art. 18.

V - estar classificado no mínimo no comportamento BOM; e
§ 3° A nota da FAF será a média aritmética de todas as pontuações anuais obtidas no posto ou graduação.
VI - não estar enquadrado nos seguintes casos:
Seção IV
Da Ficha de Avaliação Estratégica

a) respondendo a processo no fórum criminal, comum ou militar ou submetido a conselho de disciplina;
b) licenciado para tratar de assunto de interesse particular;
c) encontrar-se há mais de um ano servindo em órgão que não seja de natureza policial militar;

Art. 31. A FAE terá caráter reservado e será emitida pela comissão de promoção, entendido como sendo o registro das competências comportamentais do militar do Estado no seu posto ou graduação, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no
Anexo II, no tocante ao desempenho de suas funções no âmbito de sua Corporação;

d) punido disciplinarmente com a suspensão do cargo ou da função; e

Parágrafo único. A nota da FAE será atribuída anualmente pela comissão de promoção para a promoção daquele ano.

e) cumprindo sentença penal condenatória transitada e julgada.
§ 4º A matrícula no curso de formação será efetuada de acordo com a classificação obtida na seleção interna, respeitado o
limite das vagas existentes e fixadas pelo Secretário de Defesa Social.
§ 5° A matrícula no CAS será exclusiva para os Segundos-Sargentos, obedecendo a ordem de antiguidade e a quantidade

Seção V
Da Ficha de Pontuação Objetiva
Art. 32. A FPO terá caráter reservado e será processada conjuntamente pelo Órgão de gestão de pessoal e pela comissão
de promoção, onde será registrada a pontuação obtida pelo militar do Estado no tocante à capacitação profissional, conduta funcional,
condecorações e produtividade, segundo as normas e valores numéricos estabelecidos no Anexo III.

de vagas.
Seção VII
Do Serviço Arregimentado
Art. 24. Serviço arregimentado é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação, consecutivo ou não, passado
pelo militar do Estado no exercício de funções consideradas arregimentadas, e constituirá requisito para ingresso em Quadro de Acesso,
conforme prazos constantes no Anexo VII.
Art. 25. Será computado como serviço arregimentado, para fins de ingresso em Quadro de Acesso o período passado pelo
militar do Estado em:

Parágrafo único. A FPO destina-se à contagem dos pontos obtidos até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior à data
da promoção.
Seção VI
Da Ficha de Promoção
Art. 33. A Ficha de Promoção consolidará os resultados obtidos na Ficha de Avaliação Funcional, na Ficha de Avaliação Estratégica e na Ficha de Pontuação Objetiva, atribuindo o grau de conceito do militar do Estado, destinado à promoção por merecimento,
bem como registrar as informações referentes aos requisitos essenciais para promoção, inspeção de saúde, interstício, curso e serviço
arregimentado.

I - qualquer organização militar da Corporação;

Seção VII
Das Certidões

II - exercício de funções definidas em lei como de natureza policial e bombeiro militar;
III - que estiver matriculado em estabelecimentos de ensino militar ou civil, em cursos de interesse da Corporação, mediante
processo seletivo interno;

Art. 34. As certidões previstas no inciso VI do art. 27 serão apresentadas à comissão de promoção pelo militar do Estado
interessado, na forma e prazo estabelecidos por meio de portaria do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DOS QUADROS

IV - organização pública estadual ou federal exercendo atividade de Segurança Pública ou Defesa Civil;
V - que os oficiais subalternos e intermediários do Quadro de Saúde exercerem as funções técnicas de suas especialidades,
nas Organizações Militares Estaduais (OME), hospitais e clínicas e policlínicas da Corporação; e

Art. 35. O acesso às informações contidas nas fichas de avaliação de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do art. 27 será
exclusivo à comissão de promoção e ao militar do Estado avaliado.

VI - funções técnicas de suas especialidades, pelos oficiais e graduados músicos, em qualquer OME.

Art. 36. Para ingresso no QAM, o militar do Estado avaliado deverá obter mérito suficiente no julgamento da comissão de
promoção.

Parágrafo único. Não será computado como serviço arregimentado o tempo passado pelo aluno em curso de formação.
Art. 26. As condições de interstício e de serviço arregimentado poderão ser reduzidas até a metade por ato do Governador do
Estado, mediante proposta do Comandante Geral da Corporação, aprovada pelo Secretário de Defesa Social, quando a quantidade de
claros existentes for maior que a quantidades de militares habilitados para concorrer às promoções.
CAPÍTULO V
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO E ELABORAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO

Art. 37. Para fim de promoção por merecimento, a avaliação do militar do Estado será conceituada objetivamente, por meio de
pontuações atribuídas na Ficha de Avaliação Estratégica (FAE) e na Ficha de Avaliação Funcional (FAF) da seguinte forma:
I - até 10 (dez) pontos: Insuficiente;
II - acima de 10 (dez) até 20 (vinte) pontos: Regular;
III - acima de 20 (vinte) até 30 (trinta) pontos: Bom;

Seção I
Dos Documentos Essenciais
Art. 27. Os documentos essenciais que devem ser apreciados para selecionar os militares do Estado que ingressarão nos
Quadros de Acesso, são os seguintes:
I - ata de inspeção de saúde, emitida pela Diretoria de Saúde;

IV - acima de 30 (trinta) até 40 (quarenta) pontos: Ótimo; e
V - acima de 40 (quarenta) até 50 (cinquenta) pontos: Excelente.
Art. 38. As autoridades competentes para emitir a avaliação funcional do militar do Estado constante da FAF, com vistas à
inclusão nos quadros de acesso, são exclusivamente:

II - Ficha de Avaliação Funcional (FAF), conforme Anexo I, emitida pelas autoridades mencionadas no art. 38;

I - Secretário de Defesa Social;

III - Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), conforme Anexo II, emitida pela comissão de promoção;

II - Secretário Executivo de Defesa Social;

IV - Ficha de Pontuação Objetiva (FPO), conforme Anexo III, emitida, conjuntamente, pelo Órgão de pessoal e pela comissão
de promoção;

III - Chefe da Casa Militar;
IV - Secretário Executivo de Segurança Institucional e Secretário Executivo de Defesa Civil de Pernambuco;

V - Ficha de Promoção (FP), preenchida pela comissão de promoção, conforme Anexo IV; e
V - Comandante Geral;
VI - certidões negativas de(a):
VI - Subcomandante Geral;
a) antecedentes civis, para fins de verificação de ação de improbidade administrativa ou perda do posto ou graduação em
desfavor do militar do Estado;
b) antecedentes criminais da Justiça Federal e da Justiça Estadual; e
c) Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social ou Diretoria de Gestão de pessoal de que não responde a Conselho de
Ética e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente.

VII - Corregedor Geral da Secretaria de Defesa Social;
VIII - Chefe de Estado Maior;
IX - Diretores;
X - Comandantes Operacionais de Território ou autoridade militar correspondente;

Art. 28. As avaliações dos conceitos profissional e moral do militar do Estado, a que se refere o art. 18, inciso V, considerando
suas competências comportamentais, serão realizadas em momentos diferentes e com atributos distintos, por meio da FAF, FAE e FPO.

XI - Comandantes e Chefes de Organizações Militares do Estado; e

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