DOEPE 22/12/2021 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCVIII
NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 22 de dezembro de 2021
§ 4° A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas na data anterior.
Governo do Estado
§ 5° Quando nunca tiver ocorrido promoção em determinado posto ou graduação, desde a criação do respectivo Quadro ou
Qualificação, a primeira promoção deverá ser realizada pelo critério de merecimento.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
LEI COMPLEMENTAR Nº 470, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO
Dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de
Pernambuco.
Art. 8° Os critérios Extraordinários de promoção são:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
I - Bravura;
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
II - Post mortem;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
III - Por invalidez permanente;
IV - Decenal; e
Art. 1° Esta Lei Complementar estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), acesso na hierárquica militar, mediante
promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
V - Requerida.
Parágrafo único. Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 2° A promoção é um ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao
grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros ou qualificações.
Seção I
Da Promoção por Bravura
Art. 3° A forma gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira dos militares do Estado organizado nas
respectivas Corporações Militares estaduais, de acordo com a sua peculiaridade.
Art. 9º A promoção por bravura resulta de ato incomum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, represente feito de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação militar, em
serviço ou não.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS ORDINÁRIOS DE PROMOÇÃO
Seção II
Da Promoção post mortem
Art. 4° Os critérios ordinários de promoção são:
Art. 10. A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem pública, na
prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas· e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço
ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
I - Antiguidade; e
II - Merecimento.
Seção I
Da Promoção por Antiguidade
Parágrafo único. Não será promovido post mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento investigatório que
na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar.
Art. 5° A promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar do Estado sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação e ocorre de forma imediata com a vacância pertinente,
obedecidos os requisitos essenciais estipulados nesta Lei Complementar.
Seção III
Da Promoção por Invalidez Permanente
Art. 11. A promoção por invalidez permanente é aquela em que o militar do Estado da ativa é promovido ao posto ou graduação
imediata, anteriormente ao processo de reforma, por haver sido julgado incapaz definitivamente, em razão de ser portador de invalidez
permanente total, por um dos seguintes motivos:
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 6° A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam
o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de
cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.
Seção III
Da Proporcionalidade nos Critérios Ordinários de Promoção
I - ferimento recebido na preservação da ordem pública, em prevenção ou combate a incêndios, em operação de salvamento
de pessoas e bens ou de defesa civil, bem como em enfermidade contraída em uma dessas situações ou que nelas tenham sua causa
decorrente;
II - acidente em serviço;
Art. 7° As promoções pelos critérios de antiguidade e de merecimento obedecerão a seguinte proporcionalidade:
I - para os postos de coronel e tenente-coronel: duas por merecimento e uma por antiguidade;
II - para os postos de major, capitão e 1° tenente, e para as graduações de subtenente, 1° sargento e 2° sargento: uma por
merecimento e uma por antiguidade;
III - para o posto de 2º tenente: apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do
Curso de Formação de Oficial (CFO), Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA) ou equivalente; e
IV - 3º sargento e Cabo: apenas por antiguidade, que obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do Curso
de Formação de Soldado (CFSd), Curso de Formação de Cabo (CFC), Curso de Formação de Sargento (CFS), Curso de Formação e
Habilitação de Praças (CFHP) ou equivalente.
§ 1° O Aspirante a oficial será promovido ao posto de 2° Tenente pelo critério de antiguidade após conclusão de estágio
probatório com aproveitamento.
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; e
IV - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e outras moléstias
que a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, indicar com base nas conclusões da medicina especializada, ou qualquer outra
lei que venha a tratar da referida matéria.
§ 1º As situações previstas nos incisos I, II, III e IV serão verificadas por laudo emitido por Junta Militar de Saúde, registrado
em ata.
§ 2º A situação prevista no inciso I poderá ser verificada a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada, por meio de
processo investigativo específico, a relação de causa e efeito direta com a condição de militar do Estado, independentemente de ato de serviço.
§ 3º As situações previstas nos incisos II e III poderão ser verificadas a qualquer tempo, desde que venha a ser comprovada,
por meio de processo investigativo específico, a relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do militar do Estado.
§ 2° O preenchimento das vagas do primeiro posto do Quadro de Oficiais da Administração obedecerá, rigorosamente, à ordem
de classificação intelectual obtida no curso de formação, independentemente da antiguidade ou graduação que ocupava antes do início
do curso, respeitando-se o limite de vagas existentes.
§ 4º Ao ser expedido o laudo da Junta Militar de Saúde, deverá ser remetido à respectiva comissão de promoção para adotar
as providências referentes à promoção prevista no caput deste artigo.
§ 3° Nos Quadros ou Qualificações, a distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções
estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nos postos ou graduações a que se referem, observando o disposto nos
§§ 4° e 5°.
§ 5º O militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido
como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo com a publicação do ato de
reforma, que ocorrerá após a percepção por dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADORA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Claudiano Ferreira Martins Filho
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Eduardo Gomes de Figueiredo
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Geraldo Júlio de Mello Filho
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
José Antônio Bertotti Júnior
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Sileno de Sousa Guedes
SECRETÁRIA DA MULHER
Ana Elisa Fernandes Sobreira Gadelha
SECRETÁRIO DE POLÍTICAS DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA
E ÀS DROGAS
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
José Francisco de Melo Cavalcanti Neto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Tomé Barros Monteiro da Franca
SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lucas Cavalcanti Ramos
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Décio José Padilha da Cruz
SECRETÁRIO DE CULTURA
Gilberto de Mello Freyre Neto
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Eduardo Jorge de Albuquerque Machado Moura
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Rodrigo Cavalcanti Novaes
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Humberto Freire de Barros
SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Fernandha Batista Lafayette
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Ernani Varjal Medicis Pinto
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Alexandre Rebêlo Távora
SECRETÁRIO DE SAÚDE
André Longo Araújo de Melo
SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Albéres Haniery Patrício Lopes
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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