DOEPE 22/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
XII - Comandantes de OME, que exerçam atividades de ensino e instrução, em relação aos que servirem sob seus comandos,
inclusive os matriculados em cursos militares naquelas OME.
§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, considera-se militar do Estado diretamente subordinado a uma autoridade todo
aquele que serve na mesma OME.
§ 2° O militar do Estado que estiver servindo em Órgão fora da Corporação terá seu julgamento emitido por oficial, da mesma
Corporação, mais antigo, que atue no Órgão ou repartição, devendo o julgamento ser homologado pelo Diretor de Gestão de Pessoal. Na
hipótese de não haver oficial mais antigo no Órgão ou repartição, o julgamento do militar do Estado será emitido pelo Diretor de Gestão
de Pessoal.
§ 3° O militar do Estado que estiver servindo em órgão fora da Corporação e subordinado a uma das autoridades elencadas
nos incisos I, II, III, IV e VII deste artigo, não necessitará que sua FAF seja homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoal.
Ano XCVIII
NÀ 240 - 5
§ 7° Quando existir claro para promoção pelo critério de antiguidade, sem que haja militar do Estado habilitado, os
procedimentos para a promoção iniciarão na data em que o primeiro militar preencher todos os requisitos para ingresso no QAA, hipótese
em que a promoção se dará na data em que forem preenchidos os requisitos e não na data da vacância.
Seção IV
Das Promoções por Merecimento
Art. 49. As promoções por merecimento serão realizadas, anualmente, na data de 6 de março.
Parágrafo único. As vagas decorrentes de transferência para reserva a pedido serão computadas quando publicadas até o dia
primeiro de março de cada ano.
Art. 50. A promoção por merecimento é feita com base no QAM.
§ 4° Quando, durante o período da avaliação, o militar do Estado ficar subordinado a mais de uma das autoridades descritas
neste artigo, deverá ser avaliado por aquela à qual permaneceu subordinado por maior período de tempo.
Art. 51. O calendário dos trabalhos relativos ao processo de promoção dos militares do Estado será definido por regulamentação própria.
Art. 39. A autoridade que tiver conhecimento de ato grave, que possa contraindicar a permanência do militar do Estado em
qualquer dos quadros de acesso, deverá, por via hierárquica, levá-lo, por escrito, ao conhecimento do Comandante Geral que determinará apuração do fato para a devida comprovação.
Art. 52. O julgamento do militar do Estado pela comissão de promoção para fim de inclusão no QAM será feito a partir do
cumprimento dos requisitos de acesso.
Art. 40. A reavaliação do militar do Estado poderá ser realizada pela autoridade competente e/ou pela Comissão de promoção,
devendo consultar relatórios e folhas de assentamentos, bem como utilizará outros meios e fontes de informação para a real formação
de sua convicção.
Art. 41. O órgão responsável pela gestão de pessoal da Corporação Militar do Estado deverá ter o controle do cumprimento
pelo militar do Estado dos requisitos de arregimentação exigidos como condições de ingresso em Quadro de Acesso.
Parágrafo único. As providências de movimentação, que possam ser motivadas antecipadamente pelo militar do Estado, deverão ser realizadas por meio de requerimento, com antecedência mínima de 3 (três) meses, da data limite em que o mesmo possa cumprir
o período que lhe permita satisfazer ao requisito de tempo de serviço arregimentado.
Art. 42. O militar do Estado que se julgar prejudicado em consequência de composição de relação para possível ingresso em
Quadro de Acesso, poderá impetrar recurso à respectiva Comissão de Promoção da Corporação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar
da publicação oficial do ato.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Das Competências
Parágrafo único. O julgamento final do militar do Estado considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório,
deverá ser justificado, consignado em ata e submetido à apreciação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 53. As atividades profissionais serão apreciadas, para computo de pontos, a partir da data de ingresso ou nomeação do
militar do Estado na respectiva Corporação.
Art. 54. O grau de conceito no posto ou graduação, com o qual o militar do Estado será classificado no QAM, corresponderá a
média ponderada da pontuação obtida pelo somatório da FAF (peso 1), da FAE (peso 3) e da FPO (peso 2), dividido por 6, como resultado
da Ficha de Promoção, ou seja: FP= [FAF + 3(FAE) + 2(FPO)]/6.
§ 1° Para atribuição do grau de conceito prescrito no caput será considerada a utilização de duas casas decimais.
§ 2° Em caso de empate entre dois ou mais militares, será utilizado como critério de desempate a antiguidade no posto ou
graduação.
Seção V
Das Promoções Decenais
Art. 55. A promoção pelo critério decenal ocorrerá quando o militar do Estado satisfizer os requisitos previstos no art. 12, art.
18, incisos II, III e IV e art. 27, incisos I e VI.
Seção VI
Das Promoções por Bravura
Art. 43. A promoção por merecimento dos oficiais é de competência do Chefe do Poder Executivo, por meio de ato governamental.
Art. 44. A promoção por antiguidade e decenal dos oficiais poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por
delegação do Governador.
Art. 45. A promoção requerida ou por invalidez permanente poderá ser realizada mediante portaria do Comandante Geral, por
delegação do Governador.
Art. 56. A promoção por bravura será efetivada pelo Governador do Estado de Pernambuco após o ato ser aferido, nos termos
do art. 9º, por Conselho Especial, designado pelo Comandante Geral para este fim, conforme regulamentação.
§ 1° O ato de bravura, após a investigação procedida por um Conselho Especial, será submetido à Comissão de promoção
para possível homologação.
§ 2° Na promoção por bravura não se exigem os requisitos previstos para a promoção por outro critério estabelecido nesta
Lei Complementar.
§ 1° O ato da nomeação para o posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro posto de oficial superior, acarretam expedição
de carta patente, pelo Governador do Estado.
Seção VII
Das Promoções post mortem
§ 2° A promoção aos demais postos é apostilada a última carta patente expedida.
Art. 57. A promoção post mortem será efetivada quando o militar do Estado falecer em uma das seguintes situações:
Art. 46. A promoção dos praças é de competência do Comandante Geral da Corporação, sendo realizada por meio de portaria.
I - em ações ou operações de preservação da ordem pública;
Seção II
Da Abertura de Vagas
Art. 47. Nos diferentes Quadros e Qualificações, as vagas a serem consideradas para a promoção serão provenientes de:
I - promoção ao posto ou graduação superior, na data de publicação do respectivo ato que promove, salvo se no próprio ato
for estabelecida outra data;
II - passagem à situação de inatividade a pedido, na data de publicação do respectivo ato de passagem para a inatividade pelo
Órgão de aposentação estatal, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
III - passagem para a inatividade ex officio;
IV - demissão, exclusão ou licenciamento, na data de publicação do respectivo ato, salvo se no próprio ato for estabelecida
outra data;
II - em consequência de ferimento recebido em luta contra malfeitores;
III - em acidentes de serviço, definidos em Lei;
IV - na prevenção ou combate a incêndios;
V - durante operação de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil; e
VI - em consequência de moléstia ou doença decorrente de qualquer de um dos incisos anteriores.
§ 1° Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por meio
de processo investigativo específico.
§ 2° No caso de falecimento do militar do Estado, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem, se o falecimento for
decorrente das consequências ou causas pelo mesmo fato que motivou aquela promoção.
V - falecimento, na data do óbito;
CAPÍTULO VIII
DAS COMISSÕES DE PROMOÇÃO
VI - aumento de efetivo, na data de ativação total ou parcial do efetivo da Corporação;
§ 1° Cada vaga aberta em determinado posto ou graduação acarretará vaga nos postos ou graduações inferiores, exceto nos
casos em que houver preenchimento por excedente.
§ 2° Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex-officio para a inatividade, já previstas, até a
data da promoção, inclusive.
§ 3° A agregação do militar do Estado não abrirá vaga no respectivo Quadro ou Qualificação.
Art. 58. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) e a Comissão de Promoção de Praças (CPP) são os órgãos de processamento das promoções dos militares do Estado.
Parágrafo único. As atividades da CPO e da CPP, que envolvam avaliação de mérito do militar do Estado e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 59. As atribuições e o funcionamento da CPO e da CPP serão definidas por meio de regulamento.
§ 4° As vagas do efetivo desativado não serão computadas para promoção no respectivo Quadro ou Qualificação.
Seção I
Da Comissão de Promoção de Oficiais
Seção III
Da Promoção por Antiguidade
Art. 60. A Comissão de Promoção de Oficiais (CPO) tem caráter permanente e será presidida pelo Comandante Geral da
Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:
Art. 48. A promoção por antiguidade, em qualquer Quadro ou Qualificação, é feita na sequência decrescente do respectivo
Quadro de Acesso por Antiguidade.
I - natos para a PMPE:
a) Subcomandante Geral; e
§1° A antiguidade no posto ou graduação é contada a partir da data da promoção, ressalvados os casos de descontos de
tempo não computável, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado, e de promoção post mortem, por bravura e em ressarcimento
de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.
§ 2° Para fins da promoção por antiguidade, o órgão de gestão de pessoal da Corporação deverá encaminhar à Comissão de
promoção a relação de todos os militares do Estado em ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação.
§ 3° A Comissão de promoção deverá providenciar a publicação da relação de militares habilitados e inabilitados, podendo o
militar do Estado que se julgar prejudicado interpor recurso conforme previsto no art. 42, o qual, sendo deferido, ensejará a republicação
da relação, que terá um ano de vigência.
b) Chefe do Estado Maior;
II - natos para o CBMPE:
a) Subcomandante Geral; e
b) Diretor de Gestão de Pessoal.
III - efetivos para a PMPE e CBMPE: 4 (quatro) Coronéis.
§ 1° Ocorrendo impedimento do Comandante Geral, o Subcomandante Geral presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais.
§ 4° Ocorrendo vacância a ser preenchida pelo critério de antiguidade, a Comissão de promoção fará publicar o QAA constando
o número de militares correspondente ao número de vagas.
§ 5° Ocorrendo evento que enseje modificação da relação vigente dos militares habilitados ao QAA, a Comissão de promoção,
de ofício ou mediante provocação, republicará a relação.
§ 6° Os efeitos da promoção por antiguidade retroagirão à data da vacância.
§ 2° Os membros efetivos serão indicados pelo Comandante Geral e designados pelo Secretário de Defesa Social pelo prazo
de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3° Para efeito de aplicação do inciso III deste artigo, não havendo na Corporação o quantitativo de coronéis estabelecido, a
quantidade de membros efetivos deverá ser completada com a designação dos oficiais mais antigos da respectiva Corporação, do posto
de tenente-coronel QOPM ou QOCBM.