DOEPE 22/12/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII
NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Seção II
Da Comissão de Promoção de Praças
Art. 61. A Comissão de Promoção de Praças (CPP) tem caráter permanente e será presidida pelo Subcomandante Geral da
Corporação, sendo constituída dos seguintes membros:
I - Natos para a PMPE:
Recife, 22 de dezembro de 2021
XII- for considerado com mérito insuficiente na FAE, ao receber grau igual ou inferior a 10 (dez), apenas para o QAM.
§ 1° o militar do Estado que incidir no inciso IV deste artigo, poderá requerer ao presidente da comissão de promoção a sua
inclusão no Quadro de Acesso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação da relação dos habilitados ao ingresso em Quadro
de Acesso.
§ 2° O militar do Estado que incidir no inciso II deste artigo, será submetido, ex officio, a Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou equivalente.
a) Chefe do Estado Maior; e
§ 3° Será excluído de qualquer Quadro de Acesso o· militar do Estado que incidir em uma das circunstâncias previstas neste
artigo ou ainda:
b) Secretário da CPP;
II - Natos para o CBMPE:
I - for nele incluído indevidamente;
a) Diretor de Gestão de Pessoal; e
II - for promovido;
b) Secretário da CPP;
III - tiver falecido; e
III - Efetivos: 2 (dois) Coronéis.
IV - passar a inatividade.
§ 1° Secretário da Comissão de Promoção de Praças será designado pelo Comandante Geral.
§ 2° Em caso de impedimento do Subcomandante Geral, a presidência ficará a cargo do Chefe do Estado Maior na PMPE e
Diretor de Gestão de Pessoal no CBMPE.
§ 3° Os membros efetivos serão designados pelo Comandante Geral pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos
por igual período.
CAPÍTULO IX
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 62. Quadros de Acesso são relações de oficiais ou praças organizadas por postos ou graduações dentro dos respectivos
Quadros ou Qualificações, para as promoções pelos critérios de Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Decenal (QAD), previstos
nos arts. 5°, 6° e 12.
Parágrafo único. O QAA e o QAM serão organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Seção I
Do Quadro de Acesso por Antiguidade
Art. 63. O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos militares do Estado habilitados ao acesso, colocados em ordem
decrescente de antiguidade, constando o número de militares correspondente ao número de vagas pelo critério de antiguidade.
Art. 72. Será excluído do QAM já organizado, ou dele não poderá constar, o militar do Estado que passar à condição de agregado ou já estiver agregado:
I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;
II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta; e
III - por haver passado à disposição de Órgão, de qualquer dos Poderes, para exercer função de natureza civil, exceto os
definidos como de natureza policial ou bombeiro militar.
§ 1° Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o militar do Estado que se encontre em alguma das situações previstas
neste artigo deverá requerer a sua reversão, no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data da promoção, devendo seu pedido ser decidido
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2° O militar do Estado, que comprovar ter requerido sua reversão, poderá solicitar a Comissão de promoção a inclusão
provisória no QAM, a qual somente se tornará definitiva com o deferimento da reversão, sem prejuízo de cumprir os demais requisitos
previstos nesta Lei Complementar.
CAPITULO XI
DO ASPIRANTE A OFICIAL
Art. 73. Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, ao aspirante a oficial.
Art. 74. O aspirante a oficial será incluído no quadro geral de oficiais a partir da data de sua nomeação.
Seção II
Do Quadro de Acesso por Merecimento
Art. 64. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Militares do Estado habilitados ao acesso, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção, até o triplo da quantidade de vagas existentes pelo critério de merecimento.
Seção III
Do Quadro de Acesso Decenal
CAPÍTULO XII
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DE OFICIAIS MÚSICOS
Art. 75. O ingresso no QOA e no QOMus far-se-á com a promoção ao posto de 2° Tenente, no respectivo Quadro, após a
aprovação no Curso de Formação de Oficial da Administração (CFOA), comum aos dois Quadros, que conterá disciplinas específicas
para cada uma das carreiras.
Art. 65. O Quadro de Acesso Decenal é a relação dos Militares do Estado habilitados contemplados pelo decênio, na ordem
decrescente no posto ou graduação.
§ 1° O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá a ordem de classificação intelectual obtida ao final do curso de
habilitação, independentemente da antiguidade na graduação que ocupava antes do início do curso, respeitando-se o quantitativo de
vagas existentes no ato da matrícula.
Seção IV
Da Composição dos Quadros
§ 2° Os concluintes do CFOA deverão remeter à Comissão de Promoção de Oficiais as certidões previstas no inciso VI do art.
27, no período compreendido entre a data de conclusão do curso e a data de promoção ao primeiro posto.
Art. 66. O militar do Estado apto a ser promovido pelo critério decenal poderá compor o QAM, desde que obtenha pontuação
que o classifique dentre os militares do Estado componentes do Quadro de Acesso.
CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Compete ao órgão de gestão de pessoal da Corporação oficiar a comissão de promoção acerca da existência de
claros, no primeiro dia útil subsequente à vacância, devendo a CPO e a CPP providenciar a publicação dos quadros de claros, indicando
os quantitativos de vagas a serem preenchidas pelos critérios de antiguidade e/ou merecimento.
Art. 76. Quando os Quadros de Oficiais e de Praças das Corporações Militares Estaduais estiverem com um percentual de
25% (vinte e cinco por cento) de claros em relação ao total fixado como previsto para o respectivo cargo, a administração deverá providenciar a convocação e abertura de seleção interna, em conformidade com os critérios previstos nesta Lei Complementar, objetivando o
preenchimento dos respectivos claros.
Art. 68. O militar do Estado apto a ser promovido pelo critério decenal e que estiver dentro do número correspondente a 40%
(quarenta por cento) do efetivo previsto no posto ou graduação, poderá compor o QAM, desde que obtenha pontuação que o classifique
dentre os componentes do Quadro de Acesso.
Art. 69. O militar do Estado que figurar simultaneamente no QAA e no QAD, será promovido pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. Para a formação de cursos, objetivando o preenchimento dos claros existentes nos quadros de que trata
o caput, deverá haver uma programação das Corporações, a fim de permitir um fluxo de alunos compatível com a capacidade do
estabelecimento específico, preservando desta forma, a qualidade da formação, aperfeiçoamento, capacitação ou habilitação dos
alunos.
Art. 70. Todos os militares do Estado que satisfaçam aos requisitos de acesso serão relacionados pela respectiva comissão de
promoção, para fim de estudo destinado à inclusão nos QAA, QAM e QAD.
Art. 77. O Militar do Estado, promovido por decisão judicial não transitada em julgado, independente do critério de promoção,
ficará na condição de excedente, enquanto perdurar seus efeitos.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS
Parágrafo único. O cumprimento da decisão judicial mencionada no caput, não acarretará exclusão dos militares do Estado que
já estiverem configurando no quadro de acesso originário, a que a mesma se referir.
Art. 71. O militar do Estado não poderá constar em qualquer Quadro de Acesso, quando:
I - deixar de satisfazer os requisitos exigidos no art. 18;
II - for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da Comissão de promoção, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos no inciso V do art. 18;
III - for preso temporariamente, preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
IV - for réu em processo criminal, enquanto a sentença não transitar em julgado ou enquanto vigente a suspensão condicional
do processo ou transação penal, bem como submetido à ação por improbidade administrativa ou, ainda, submetido a Conselho de Ética
e Disciplina, a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou equivalente, exceto, em todas as situações, quando seu ingresso
em quadro de acesso for aprovado por voto, devidamente fundamentado, de 2/3 (dois terços) dos membros integrantes da Comissão
de promoção;
V - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Justificação ou equivalente, considerando o oficial culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever, pundonor militar ou
decoro da classe, ate a publicação do ato do Governador do Estado que efetivar o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que o
declarou indigno do oficialato ou com ele incompatível e determinou a perda do posto, ou a reforma;
VI - o Secretário de Defesa Social acatar o julgamento do Conselho de Ética e Disciplina, Conselho de Disciplina ou equivalente, considerando o praça culpado de haver praticado conduta que afete a honra pessoal, sentimento do dever e pundonor militar ou
decoro da classe, até a publicação do ato de exclusão em Diário Oficial do Estado;
VII - estiver afastado cautelarmente das funções, nos termos da legislação disciplinar vigente;
VIII - for condenado por crime doloso, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da
pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
IX - estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular;
X - for condenado a pena de suspensão do exercício do posto ou graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar,
durante o prazo de sua suspensão;
XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor; e
Art. 78. Os modelos da Ficha de Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de Pontuação
Objetiva (FPO) e da Ficha de Promoção (FP), bem como os graus de conceito no posto e na graduação, constantes nos Anexos I, II, III e
IV desta lei complementar, respectivamente, serão aplicados para regular o processo de promoção por merecimento, a ser realizada em
06 de março de 2023, e nos anos subsequentes.
Art. 79. Para regular o processo de promoção por merecimento, a ser realizada em 06 de março de 2022, ainda serão utilizados
os modelos da Ficha de Avaliação Funcional (FAF), da Ficha de Avaliação Estratégica (FAE), da Ficha de Pontuação Objetiva (FPO) e da
Ficha de Promoção (FP), bem como os graus de conceito no posto e na graduação, previstos especificamente no Art. 18 e no Art. 31 e
seus anexos do Decreto nº 45.713, de 28 de fevereiro de 2018 e do Decreto nº 45.714, de 28 de fevereiro de 2018.
Art. 80. Os quadros de interstícios constantes nos Anexos V e VI desta Lei Complementar serão aplicados para regular os
processos de promoção a serem realizados a partir de 6 de março de 2023, sendo utilizados, até esta data, os interstícios previstos nos
artigos 7º dos Decretos de nºs 45.713 e 45.714, ambos de 2018.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos postos de Capitão e 2º Tenente, ambos do Quadro de Oficiais da
Administração (QOA), cujos interstícios constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, referentes exclusivamente a estes dois postos,
serão utilizados para regular os processos de promoção a partir de 2022.
Art. 81. Revogam-se a Lei nº 6.784, de 16 de outubro de 1974, e suas alterações, a Lei Complementar nº 123, de 1º de julho de
2008, a Lei Complementar n° 134, de 23 de dezembro de 2008, a Lei Complementar n° 320, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO