DOEPE 22/12/2021 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVIII
NÀ 240
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
I - Excelente: 2,00 pontos;
Art. 3° A nota da FPO consistirá do somatório das pontuações conferidas em cada item.
II - Muito Bom: 1,50 pontos;
Art. 4° A pontuação relativa à formação e aperfeiçoamento do militar do Estado será registrada de forma permanente e
cumulativa na FPO, consistindo da nota ou grau final obtido pela conclusão com aproveitamento até o dia 31 de dezembro do ano
anterior à promoção, no Curso de Formação de Oficiais (CFO), no Curso de Formação de Oficiais da Administração (CFOA), no Curso
de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) e no Curso Superior de Polícia (CSP) ou Curso Superior de Bombeiro Militar (CSBM), para os
que ingressaram na carreira de oficial.
Art. 5° A pontuação relativa à formação e aperfeiçoamento do militar do Estado será registrada de forma permanente e
cumulativa na FPO, consistindo da nota ou grau final obtido pela conclusão com aproveitamento até o dia 31 de dezembro do ano
anterior a promoção, no Curso de Formação e Habilitação de Praças (CFHP) ou Curso de Formação de Soldados (CFSd), e no Curso
de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para os que ingressaram na carreira de praça.
Art. 6° A pontuação relativa à capacitação em curso de especialização ou extensão, promovida pela Corporação militar e/ou
Secretaria de Defesa Social, com ou sem ônus para o Estado, concluída pelo militar estadual até o dia 31 de dezembro do ano anterior
à promoção, será registrada na FPO, de forma permanente e cumulativa, a requerimento do militar do Estado interessado, observandose a seguinte valoração e quantidade máxima de cursos a serem pontuados:
2. CAPACITAÇÃO PROMOVIDA PELA
CORPORAÇÃO
Recife, 22 de dezembro de 2021
Curso Operacional
Curso Administrativo
Pontos
Quantidade
Pontos
Quantidade
Curso de 20 a 60 horas
0,50
3
0,25
3
Curso de 61 a 120 horas
1,00
3
0,50
3
Curso de 121 a 180 horas
1,50
3
0,75
3
Curso de 181 a 360 horas
2,00
3
1,00
3
Curso acima de 360 horas
4,00
3
2,00
3
III - Born: 1,00 ponto; e
IV - Regular: 0,50 ponto.
§ 10. A contagem do tempo de serviço na carreira de militar do Estado na respectiva Corporação será registrada na FPO,
computada até a data da promoção, sendo conferida a pontuação por cada ano (365 dias) de efetivo serviço na respectiva carreira
(oficial ou praça) de militar do Estado na Corporação militar, contado a partir da data de promoção ao posto Segundo-Tenente ou à
graduação de Soldado, observando-se a seguinte valoração máxima a ser pontuada:
5. CONDUTA FUNCIONAL
PONTOS
Cada ano de tempo de serviço na Corporação (na carreira de militar do Estado)
0,25
Art. 10. Será registrada na FPO, de forma permanente e cumulativa, a requerimento do militar do Estado interessado,
exclusivamente a pontuação relativa às medalhas abaixo relacionadas, concedidas até o dia 31 de dezembro do ano anterior à
promoção, observando-se a seguinte valoração e quantitativo máximo:
6. MEDALHA
Medalha por Tempo de Serviço - MTS1 (10 Anos)
Medalha por Tempo de Serviço - MTS2 (20 Anos)
Medalha por Tempo de Serviço - MTS3 (30 Anos)
Medalha Pernambucana do Mérito PMPE ou CBMPE
Medalha do Mérito Intelectual por Conclusão de Curso
PONTOS
0,50
0,75
1,00
1,25
1,50
QUANTIDADE MÁXIMA
01
01
01
01
03
§ 1° Para efeito desta Lei Complementar, é considerado curso operacional a capacitação destinada à aplicação imediata na
atividade fim da Corporação.
§ 1° Serão consideradas apenas as Medalhas por tempo de serviço e Medalha Pernambucana do Mérito Policial Militar ou
Bombeiro Militar, concedidas ao militar do Estado em sua respectiva Corporação militar.
§ 2° Para efeito desta Lei Complementar, e considerado curso administrativo todos os cursos não classificados como
operacional.
§ 2° Serão consideradas as Medalhas do Mérito Intelectual por Conclusão de Cursos concluídos na carreira de militar em
sua respectiva Corporação militar do Estado (CFO, CFOA, CFSd, CFHP, CAO, CSP ou CSBM, e CAS).
§ 3° Competirá ao órgão responsável pelo ensino e instrução nas Corporações Militares, classificar os cursos como sendo
operacional e administrativo, que deverá ser regulamentado por meio de portaria do respectivo Comandante Geral.
Art. 11. A pontuação relativa à produtividade será registrada na FPO, a requerimento do militar do Estado interessado,
relativa ao ano anterior ao da promoção, mediante análise e validação pela Comissão de promoção, observando se a seguinte
valoração máxima:
Art. 7° A pontuação relativa à capacitação em curso de especialização ou extensão, não promovida pela Corporação militar
e/ou Secretaria de Defesa Social, concluído pelo Militar estadual até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção, poderá ser
registrada na FPO, de forma permanente e cumulativa, a requerimento do militar do Estado interessado, observando-se a seguinte
valoração e quantidade máxima de cursos a serem pontuados:
3. CAPACITAÇÃO NÃO PROMOVIDA PELA CORPORAÇÃO
Curso de formação técnica superior a 300 horas
Curso de Graduação diverso do exigido para o ingresso na carreira de militar
estadual
Curso de Especialização
Curso de Mestrado
Curso de Doutorado
Curso de Pós-doutorado
PONTOS
0,25
Produtividade por Cumprimento de Meta 1 (PCM - 1)
10,00
PONTOS
QUANTIDADE MAXIMA
Produtividade por Cumprimento de Meta 2 (PCM - 2)
7,50
1,00
1
Produtividade por Cumprimento de Meta 3 (PCM - 3)
5,00
1,50
1
2,00
3,00
4,00
2,00
1
1
1
1
§ 1° Considera-se PPFD quando o Praça, no ano anterior ao da promoção, realizar prisões em flagrante delito e proceder a
referida condução a Delegacia para a confecção do referido Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), devendo o Praça interessado
anexar ao requerimento a fotocópia do APFD.
Art. 8° A pontuação relativa à produção técnico-científica de matérias de interesse da Corporação, poderá ser registrada na
FPO, a requerimento do militar estadual interessado, decorrente de trabalho publicado ou apresentado em evento até o dia 31 de
dezembro do ano anterior a promoção, poderá ser registrada na FPO, de forma permanente e cumulativa, a requerimento do militar do
Estado interessado, observando-se a valoração e quantidade máxima abaixo estabelecida:
4. PRODUÇÃO TÉCNICO CIENTÍFICA
7. PRODUTIVIDADE POR CUMPRIMENTO META DO PPV
Produtividade por Prisão em Flagrante Delito (PPFD)
PONTOS
QUANTIDADE MAXIMA
Artigo científico publicado em qualquer periódico
0,25
3
Artigo científico publicado no periódico da Corporação militar
0,50
3
Manual técnico, memento operacional ou administrativo, similares.
0,75
3
Monografia, projeto de intervenção científica
1,00
3
Livro
1,50
3
Dissertação
2,00
3
Tese
2,50
3
§ 2° Considera-se PCM - 1 quando o militar do Estado da PMPE, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
Integrada de Segurança (AIS) que tenha alcançado a meta de redução anual de, no mínimo, 12% (doze por cento) da taxa dos Crimes
Violentos Letais Intencionais (CVLI), ou quando lotado em Unidade Operacional Especializada tenha alcançado a meta operacional
estabelecida para a mesma.
§ 3° Considera-se PCM - 2 quando o militar do Estado da PMPE, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
lntegrada de Segurança (AIS) que tenha alcançado a meta de redução anual superior a 6% (seis por cento) da taxa dos Crimes
Violentos Letais lntencionais (CVLI), ou quando lotado em Unidade Operacional Especializada tenha alcançado no mínimo 70%
(setenta por cento) da meta operacional estabelecida para a mesma.
§ 4° Considera-se PCM - 3 quando o militar do Estado da PMPE, no ano anterior ao da promoção, estiver lotado em Área
Integrada de Segurança (AIS) que tenha alcançado a meta de redução do número absoluto os Crimes Violentos Letais Intencionais
(CVLI), ou quando lotado em Unidade Operacional Especializada tenha alcançado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da meta
operacional estabelecida para a mesma.
§ 5° Os pontos atribuídos na forma dos parágrafos anteriores não são cumulativos.
Parágrafo único. Portaria do Comando Geral da Corporação militar regulamentará a concessão da pontuação relativa à
produção técnico-científica.
§ 6° O disposto neste artigo também se aplica ao militar do Estado da PMPE lotado em Unidades Administrativas, Secretaria
de Defesa Social, Casa Militar e Assistências Militares, desde que alcançadas, por parte do Estado de Pernambuco, as reduções
previstas nos parágrafos 2° ao 4°.
§ 7° O militar do Estado da PMPE lotado nas Diretorias Operacionais será pontuado conforme resultado alcançado pela
Art. 9° A pontuação relativa à conduta funcional na FPO será atribuída considerando os elogios, exercício de funções,
capacidade física, bem como o tempo de serviço na carreira de Militar do Estado na Corporação militar.
§ 1° O elogio conferido ao militar do Estado, nos termos do Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco, se
destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que normalmente e exigido para
o exercício das funções dos Militares estaduais, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.
mesma.
§ 8° Para efeito deste artigo, militar do Estado da PMPE deverá comprovar que ficou, no mínimo, 06 (seis) meses,
ininterruptos ou não, no ano anterior ao da promoção, lotado em Área ou Diretoria que alcançou os resultados previstos nos parágrafos
2°, 3° e 4°.
§ 9° A lotação do militar do Estado em AIS ou Diretoria Operacional só será considerada, para efeito do parágrafo anterior,
se por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2° Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao militar do Estado.
§ 3° São competentes para consignar elogio ao militar do Estado o Governador do Estado, o Secretário de Defesa Social, o
Secretário da Casa Militar, o Comandante Geral, bem como o Comandante, Chefe ou Diretor imediato do Militar estadual.
§ 4° O elogio poderá ser feito por menção individual ou coletiva, e constará nos assentamentos funcionais do militar do
§ 10º Para efeito do parágrafo anterior o enquadramento do militar do Estado da PMPE na pontuação dos parágrafos 2°, 3° e
4° será aplicado conforme resultado alcançado pela AIS ou Diretoria Operacional onde o mesmo passou o maior período lotado.
§ 11º Não servirão para computo do disposto ou graduação nos parágrafos anteriores, os períodos de licença.
Estado.
§ 5° O elogio consignado ao militar do Estado até o dia 31 de dezembro do ano anterior à promoção, poderá ser registrado
na FPO, a requerimento do militar do Estado interessado e após julgamento da Comissão de promoção, observando-se a seguinte
valoração:
5. CONDUTA FUNCIONAL
PONTUAÇÃO
QUANTIDADE MÁXIMA
Elogio do Governador do Estado (no posto ou graduação)
1,00
2
Elogio do Secretário de Defesa Social (no posto ou graduação)
0,75
2
Elogio do Comandante Geral e Chefe da Casa Militar (no posto ou graduação)
0,50
2
Elogio do Comandante, Chefe ou Diretor imediato (no posto ou graduação)
0,25
2
§ 12º Nas AIS em que houver mais de uma Unidade Operacional em sua área de integração, o resultado da redução dos
CVLI será computado individualmente pelos resultados obtidos pela Unidade Operacional para efeito da pontuação.
§ 13º Não serão atribuídos os pontos de que tratam este artigo ao militar do Estado da PMPE que tenha sofrido punição
grave, nem ao militar estadual a disposição de outras Secretarias ou Poderes, exceto para desempenho de cargos de natureza policial
militar.
§ 14º Considera-se CVLI, para os fins deste Decreto:
I - homicídio;
II - latrocínio;
§ 6° A pontuação decorrente de elogio consignado na FPO será computada apenas quando o elogio for concedido no ano
anterior ao da promoção.
§ 7° O exercício de função refere-se aos cargos de Diretor, Comandante Operacional da Diretoria, Comandante ou Chefe de
OME, desempenhada no período mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, não sendo cumulativo pelo exercício de comando em mais
de uma OME, a requerimento do militar do Estado interessado, comprovado pela designação em Boletim Geral, sendo registrado na
FPO apenas a pontuação relativa ao ano anterior, observando-se a seguinte valoração máxima a ser pontuada:
5. CONDUTA FUNCIONAL
1,00
Exercício de função de Comando ou Chefia de OME (no posto ou graduação)
0,75
§ 8° A pontuação decorrente da capacidade física poderá ser registrada na FPO, a requerimento do militar do Estado
interessado, comprovada por meio de Teste de Avaliação Física (TAF), referente ao ano anterior ao da promoção, observando-se a
seguinte valoração a ser pontuada:
Capacidade física comprovada em Teste de Avaliação Física TAF
§ 15º Considera-se meta operacional para as Unidades Operacionais Especializadas aquelas definidas pela Secretaria de
Defesa Social.
§ 16º O disposto neste artigo não se aplica ao militar do Estado do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
ANEXO IV
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
PONTOS
Exercício de Diretoria e Comando Operacional (no posto ou graduação)
5. CONDUTA FUNCIONAL
III - lesão corporal seguida de morte.
PONTOS
0,50 a 2,00
§ 9° Portaria do Comando Geral da Corporação militar regulamentará a aplicação e parâmetros do TAF, observado a
seguinte valoração decorrente do resultado obtido:
FICHA DE PROMOÇÃO (FP)
NOME
POSTO OU GRADUAÇÃO
PERÍODO DE AVALIAÇÃO:
MATRÍCULA
REQUISITOS ESSENCIAIS
Exame de Inspeção de Saúde
Tempo de Interstício cumprido no atual posto ou graduação
Curso Habilitatório ao novo posto ou graduação
Tempo de Serviço Arregimentado cumprido no atual posto ou graduação