DOEPE 24/12/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de dezembro de 2021
competitivo/atividade industrial relevante – INDÚSTRIAS
REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A – CNPJ n°
11.507.415/0001-72 e CACEPE n° 0069853-94; Parecer n°
110/2021 – implantação/agrupamento industrial prioritário –
INOVE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. – CNPJ nº
38.799.321/0001-70 e CACEPE nº 0912926-03; Parecer n°
146/2021 – isonomia/ampliação com nova linha de produtos/
agrupamento industrial prioritário – ITAGRO – ITAENGA
AGROPECUÁRIA LTDA. – CNPJ n° 02.406.927/0001-51 e
CACEPE n° 0245212-05; Parecer n° 117/2021 – implantação/
agrupamento industrial prioritário – JFSB INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - CNPJ n° 27.884.084/000200 e CACEPE n° 0923669-45; Parecer n° 134/2021 – implantação/
agrupamento
industrial
prioritário
–
M
S
S
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - CNPJ n° 43.558.892/000153 e CACEPE n° 0991758-60; Parecer nº 109/2021 – ampliação
com nova linha de produtos/agrupamento industrial prioritário –
MARANHÃO COLCHÕES LTDA. – CNPJ n° 07.920.906/0002-54
e CACEPE n° 0735194-13; Parecer n° 126/2021 – ampliação com
nova linha de produtos/atividade industrial relevante – MAX
PAPERS – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PAPEL LTDA. CNPJ n° 37.859.942/0001-30 e CACEPE n° 0899026-37; Parecer
n° 154/2021 – implantação/comércio importador atacadista –
MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PARA SAÚDE S/A. - CNPJ n° 29.329.985/0003-47 e CACEPE n°
1006098-72; Parecer n° 155/2021 – implantação/central de
distribuição – MEDERI DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE
PRODUTOS PARA SAÚDE S/A - CNPJ n° 29.329.985/0003-47 e
CACEPE n° 1006098-72; Parecer nº 157/2021 – ampliação com
nova linha de produtos/central de distribuição – MEDIHOSP
DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES
LTDA. – CNPJ n° 22.949.063/0002-02 e CACEPE n° 0873212-46;
Parecer n° 143/2021 – implantação/central de distribuição –
MEILLEUR AUTO PARTS LTDA. – CNPJ n° 32.316.867/0002-28
e CACEPE n° 0946225-23; Parecer n° 123/2021 – ampliação com
nova linha de produtos/agrupamento industrial prioritário –
MIXFOODS
INDÚSTRIA,
COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ n° 09.419.801/0001-60 e CACEPE
n° 0365207-64; Parecer n° 129/2021 – implantação/comércio
importador atacadista – MONOBLOCO IMPORTADORA RECIFE
LTDA. - CNPJ n° 40.522.177/0001-72 e CACEPE n° 0938546-09;
Parecer n° 130/2021 – implantação/central de distribuição –
MONOBLOCO IMPORTADORA RECIFE LTDA. - CNPJ n°
40.522.177/0001-72 e CACEPE n° 0938546-09; Parecer nº
111/2021 – ampliação com nova linha de produtos/comércio
importador
atacadista
–
NORIMPEX
–
COMÉRCIO,
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI – CNPJ n°
14.484.154/0001-50 e CACEPE n° 0406467-42; Parecer nº
128/2021 – ampliação com nova linha de produtos/agrupamento
industrial prioritário – PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – CNPJ n° 02.957.518/001468 e CACEPE n° 0734108-37; Parecer n° 153/2021 – implantação/
comércio importador atacadista/trading – PORT BRAZIL
COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. – CNPJ
n° 07.759.948/0003-36 e CACEPE n° 0973305-15; Parecer n°
127/2021 – implantação/agrupamento industrial prioritário –
POSTEAÇO INDÚSTRIA DE POSTES E COMÉRCIO LTDA. CNPJ n° 43.653.081/0001-31 e CACEPE n° 0992503-14; Parecer
n° 144/2021 – implantação/central de distribuição – R3 TRATOR
PEÇAS LTDA. – CNPJ n° 40.956.703/0002-93 e CACEPE n°
0996178-03; Parecer n° 112/2021 – ampliação com nova linha de
produtos/comércio
importador
atacadista
–
RAZAC
INTERNATIONAL TRADE LTDA. - CNPJ n° 09.059.224/0004-96
e CACEPE n° 0466668-26; Parecer n° 113/2021 – implantação/
comércio importador atacadista – REAL HORTIFRUTI COMÉRCIO
VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - CNPJ n°
41.862.199/0001-44 e CACEPE n° 0962418-02; Parecer nº
114/2021 – implantação/central de distribuição – REAL
HORTIFRUTI
COMÉRCIO
VAREJISTA
DE
HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - CNPJ n° 41.862.199/000144 e CACEPE n° 0962418-02; Parecer nº 147/2021 – ampliação
com nova linha de produtos/agrupamento industrial prioritário –
RECIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CREMES E
CONGELADOS LTDA. – CNPJ n° 37.263.422/0001-60 e CACEPE
n° 0889180-09; Parecer n° 148/2021 – isonomia/agrupamento
industrial prioritário – SIKA S/A - CNPJ n° 33.081.704/0021-39 e
CACEPE n° 0444109-56; Parecer n° 145/2021 – ampliação com
nova linha de produtos/central de distribuição – TECPEL
IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPÉIS LTDA. - CNPJ n°
03.888.008/0001-24 e CACEPE n° 0272866-49; Parecer nº
156/2021 – implantação/central de distribuição – TELLERINA
COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO
S.A. – CNPJ n° 84.453.844/0447-11 e CACEPE n° 0992094-38;
Parecer nº 131/2021 – ampliação/central de distribuição – THS –
MOTO PEÇAS EIRELI – CNPJ n° 17.848.844/0001-90 e CACEPE
n° 0523975-30; Parecer n° 115/2021 – ampliação com nova linha
de produtos/agrupamento industrial prioritário – TRAMONTINA
DELTA S.A. – CNPJ n° 02.508.145/0001-23 e CACEPE n°
0247350-00; Parecer n° 116/2021 – ampliação com nova linha de
produtos/agrupamento industrial prioritário – TRAMONTINA
DELTA S.A. – CNPJ n° 02.508.145/0003-95 e CACEPE n°
0598026-77; Parecer n° 133/2021 – implantação/agrupamento
industrial prioritário – TRAPUÁ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
- CNPJ n° 43.228.339/0001-52 e CACEPE n° 0985708-70;
Parecer n° 122/2021 – implantação/agrupamento industrial
prioritário – USINA MASSATOP DO VALE LTDA. – CNPJ n°
41.220.733/0001-19 e CACEPE n° 0951428-78; Parecer n°
149/2021 – ampliação com nova linha de produtos/central de
distribuição – VENTISOL NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE VENTILADORES LTDA. - CNPJ n° 08.934.225/0001-27 e
CACEPE n° 0353161-95; Parecer n° 124/2021 – implantação/
agrupamento industrial prioritário – ZAIDAN INDÚSTRIA
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COURO LTDA. – CNPJ n°
43.864.045/0001-17 e CACEPE n° 0997613-27;
II – Negar a aprovação do seguinte projeto por não solucionar
pendências existentes, de acordo com a 117ª Reunião do
Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
– CONDIC:
INTERTROPICAL EXPORTAÇÃO DE FRUTAS EIRELI – CNPJ
nº 15.268.563/0001-32 e CACEPE nº 0674888-03;
III - Autorizar a Secretaria Executiva a adotar as medidas
necessárias à adequada operacionalização dos incentivos
concedidos, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
IV – Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Recife, 23 de dezembro de 2021.
Geraldo Júlio de Mello Filho
Secretário Executivo, no exercício da Presidência do CONDIC
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
AGÊNCIA DE DESENVOL. ECONÔMICO DE
PERNAMBUCO S.A. - ADEPE
PORTARIA DIPRE Nº 05.2021 - A Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco, no uso das atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo §1º do art. 6º da Lei Estadual nº
17.401, de 22 de setembro de 2021, através de seu DiretorPresidente, CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual
nº 17.401, de 22 de setembro de 2021, que Institui o Programa
Emprego Pernambuco, medida de estímulo à geração do
emprego e à promoção da renda no Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco é a entidade executora do Programa e
responsável pela operacionalização do Benefício de Estímulo à
Geração de Emprego e Promoção da Renda; CONSIDERANDO a
necessidade de exercer o controle, monitoramento e avaliação do
Programa; RESOLVE: Art. 1º SUBSTITUIR a colaboradora ANA
PAULA VILAÇA, matrícula: 408.756-9, pela colaboradora SÍDIA
HAIUT, matrícula nº 4093100, na PORTARIA DIPRE 04.2021,
para compor o Comitê Gestor do Programa Emprego PE, instituído
por meio do art. 4º da Lei Estadual nº 17.401, de 22 de setembro
de 2021. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação. Roberto de Abreu e Lima Almeida. Diretor-Presidente.
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.
O Diretor Presidente da Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 12.524,
de 30/12/2003 e Decreto 30.200 de 09/02/2007 e considerando o
art. 3º da Portaria Arpe 041 2021, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar, por
45 dias (quarenta e cinco) dias, a Comissão de Inventário de Bens
Móveis, com efeitos retroativos à data 20/12/2021, para conclusão
dos trabalhos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. SEVERINO O. R. MONTEIRO Diretor Presidente
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente em Exercício do Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 8601/2021 – O Diretor Presidente em Exercício
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23,
de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/PE,
aprovado pelo Decreto Estadual nº 33.012 de 13 de fevereiro de
2009.
Considerando a Lei nº 13.369, de 14.12.2007, alterada pelas Leis
nºs 13.767, de 07.05.2009; 13.967, de 15.12.2009, 14.237, de
13.12.2010, 15.095, de 19.09.2013, 16.891, de 03.06.2020, e Lei
16.912, de 18 de junho de 2020, regulamentada pelo Decreto nº
52.035, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Programa
Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de
Condutores de Veículos Automotores no âmbito do Estado de
Pernambuco,
RESOLVE:
Art. 1º. Definir os critérios, as normas e os procedimentos
operacionais para o acesso dos candidatos ao Programa
Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional
de Condutores de Veículos Automotores para agricultores e
agricultoras familiares – Programa CNH Rural.
Art. 2º. O Programa disponibilizará 1.000 (mil) vagas nos
exercícios de 2021 e 2022.
Art. 3º. O processo de admissão ao Programa será dividido em
03 (três) fases:
I – Inscrição;
II – Seleção;
III – Comprovação dos dados cadastrais.
Título I
Da Inscrição
Art. 4°. Os interessados em participar do Programa deverão
inscrever-se por meio do site www.detran.pe.gov.br, no período
de 24 de dezembro de 2021 a 23 de janeiro de 2022, onde
preencherão um formulário de inscrição eletrônico, no qual
escolherão um procedimento a ser realizado: Primeira Habilitação,
Adição de Categoria ou Renovação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH.
§1º. As Informações prestadas no formulário de inscrição serão
de inteira responsabilidade do candidato. Fica reservado ao
DETRAN/PE o direito de excluir do Programa aquele que não
preencher o formulário de forma correta e/ou que fornecer
dados comprovadamente falsos ou dados incompatíveis com as
exigências.
§2º. Será admitida alteração na inscrição apenas durante o
período de inscrições, com exceção do número do Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF e da data de nascimento.
Art. 5º. São requisitos para inscrição no Programa:
I – Ser maior de 18 (dezoito) anos;
II – Saber ler e escrever;
III – Possuir Documento de Identidade – RG e Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF;
IV – Comprovar domicílio no Estado de Pernambuco;
V – Possuir comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura
Familiar – CAF, ou da VI – Declaração de Aptidão ao Pronaf –
DAP, desde que esteja em vigor, destinado à identificação e
à qualificação de membro integrante de Unidade Familiar de
Produção Agrária – UFPA;
VII – Ser habilitado na categoria A ou B, no caso de inscrição para
adição de categoria;
VIII – Ser habilitado na categoria A, B ou AB, no caso de inscrição
para renovação de CNH.
§1º. Apenas serão admitidas inscrições para renovação de
exames dos condutores cuja CNH estiver vencida ou a vencer em
no máximo 30 (trinta) dias e que não sejam permissionários.
Título II
Da Seleção
Art. 6º. O sistema informatizado do DETRAN/PE selecionará os
candidatos de acordo com os seguintes critérios de desempate,
por ordem de prioridade:
I - Maior número de dependentes;
II - Menor renda familiar;
III - Candidato com mais idade.
Parágrafo único. Os candidatos que não atendam aos requisitos
descritos no artigo 5º serão desclassificados automaticamente
pelo sistema informatizado do DETRAN/PE.
Art. 7º. O DETRAN/PE publicará em seu site, semanalmente, a
listagem com nome, número de inscrição e classificação.
Parágrafo único. No caso de remanejamento das vagas
não preenchidas durante o prazo de validade da seleção, o
DETRAN/PE selecionará novos candidatos, obedecida a ordem
classificatória, e publicará nova listagem em seu site.
Art. 8º. A seleção terá validade até que se complete as vagas
previstas ou até o dia 31 de dezembro de 2022. Com o alcance
do preenchimento das vagas ou com o encerramento do prazo, o
candidato não selecionado será considerado desclassificado.
Título III
Da Comprovação dos Dados Cadastrais
Art. 9º. Os candidatos selecionados deverão comparecer a uma
unidade do DETRAN/PE, a partir do dia 27 de dezembro de 2021,
mediante agendamento prévio, munidos da documentação abaixo
relacionada:
I – Carteira de identidade;
II – CPF;
III – Certidão de nascimento dos dependentes, se houver;
IV – Comprovante de residência ou domicílio no Estado de
Pernambuco;
V – Comprovante de Cadastro Nacional da Agricultura Familiar –
CAF, ou da Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, desde que
esteja em vigor, destinado à identificação e à qualificação de
membro integrante de Unidade Familiar de Produção Agrária –
UFPA;
VI – Declaração, de próprio punho, da sua condição de
alfabetizado;
VII – Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas
na inscrição e quanto aos prazos determinados para conclusão
das etapas do processo.
§1º. O candidato que comprovar os dados informados no formulário
eletrônico terá a inscrição validada e dará início ao procedimento
escolhido com isenção de taxas, nos termos do artigo 1º da Lei nº
13.369, de 14.12.2007.
§2º. O candidato que não comprovar a condição de agricultor
familiar será desclassificado do processo seletivo.
§3º. O candidato que informar dados errados poderá ter sua
inscrição corrigida e será reclassificado, retornando à fila de
espera por novas convocações, juntamente com os demais
candidatos não selecionados.
§4º. O candidato selecionado que não comparecer no período
informado será eliminado do processo seletivo, tendo sua vaga
disponibilizada para o próximo candidato na fila de classificação.
§5°. Consideram-se dependentes para efeitos deste programa:
I – Os filhos de qualquer condição, menor de 24 (vinte quatro)
anos;
II – Os filhos inválidos de qualquer idade, devidamente registrados;
III – Os menores que estão sob guarda, devidamente comprovada
por declaração do Conselho Tutelar do município onde residam;
IV – Os menores sob tutela ou os curatelados, devidamente
comprovadas mediante apresentação do Termo de Tutela ou
Curatela;
V – O cônjuge ou o(a) companheiro(a) mantido(a) há mais de 5
(cinco) anos legalmente comprovado.
§6º. Entende-se por renda familiar o somatório dos rendimentos
recebidos, mensalmente, por todos os membros do núcleo familiar
e que contribuam para a sua manutenção.
Título IV
Da Gestão do Programa
Art. 10º. A gestão do Programa será realizada pela Gerência de
Habilitação de Condutores – DOH, a qual compete acompanhar o
fiel cumprimento de todas as suas etapas.
Título V
Da Habilitação
Art. 11º. Os candidatos beneficiados para a obtenção da Primeira
Habilitação deverão submeter-se à realização dos seguintes
procedimentos:
I – Captura de foto e digitais;
II – Exame de aptidão física e mental;
III – Avaliação psicológica;
IV – Curso teórico-técnico;
V – Exame teórico-técnico;
VI – Curso prático de direção veicular;
VII – Exame prático de direção veicular.
§1º. O candidato selecionado terá 12 (doze) meses para concluir
seu procedimento.
§2º. O candidato poderá, a seu critério, cursar aulas práticas de
direção veicular no Simulador de Direção Veicular até o limite de
horas previsto em legislação.
§3º. É obrigatória a realização de no mínimo 02 (duas) aulas
práticas de direção veicular antes da marcação do segundo
reteste do exame prático de direção veicular quando o candidato
for reprovado pela segunda e demais vezes.
Art. 12º. Para a adição de categoria “A” ou “B”, os candidatos
deverão submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:
I – Captura de foto e digitais;
II – Exame de aptidão física e mental;
III – Avaliação psicológica, em caso de exercício de atividade
remunerada;
IV – Curso prático de direção veicular;
V – Exame prático de direção veicular.
VI – Exame teórico-técnico de direção defensiva e primeiros
socorros, caso esteja há mais de 05 (cinco) anos sem renovar a
CNH.
§1º. O candidato selecionado terá 12 (doze) meses para concluir
seu procedimento.
§2º. O candidato poderá, a seu critério, cursar aulas práticas de
direção veicular no Simulador de Direção Veicular até o limite de
horas previsto em legislação.
§3º. É obrigatória a realização de no mínimo 02 (duas) aulas
práticas de direção veicular antes da marcação do segundo
reteste do exame prático de direção veicular quando o candidato
for reprovado pela segunda e demais vezes.
§4º. O candidato que desistir do procedimento para receber a CNH
renovada terá a taxa de Desistência de Categoria isentada.
Art. 13º. Para a renovação da CNH, os candidatos deverão
submeter-se à realização dos seguintes procedimentos:
I – Captura de foto e digitais;
II – Exame de aptidão física e mental;
III – Avaliação psicológica, em caso de exercício de atividade
remunerada.
IV – Exame teórico-técnico de direção defensiva e primeiros
socorros, caso esteja há mais de 05 (cinco) anos sem renovar a
CNH.
Parágrafo único. O candidato selecionado terá 12 (doze) meses
para concluir seu procedimento.
Art. 14º. Os cursos teórico-técnico e de direção veicular serão
realizados por meio dos Centros de Formação de Condutores
– CFC’s habilitados ao Programa e obedecerão a todo o
estabelecido na legislação de trânsito vigente.
§1º. O candidato será encaminhado a um CFC pelo DETRAN/PE
Ano XCVIII Ć NÀ 242 - 13
após ser apto no exame de aptidão física e mental e na avaliação
psicológica, se exigida.
§2º. Não serão cobradas taxas de transferência do candidato
para outro CFC, desde que o requerimento seja devidamente
justificado.
Art. 15º. O candidato reprovado ou que, por algum motivo
justificado, faltar aos exames de aptidão física e mental, avaliação
psicológica, teórico-técnico ou de prática de direção veicular
poderá renová-los em cada uma das etapas até o limite de 05
(cinco) vezes sem qualquer ônus.
Título VI
Do Credenciamento dos Centros de Formação de
Condutores para Execução do Programa
Art. 16º. O credenciamento de CFC’s ao Programa será regido por
edital de credenciamento que será publicado pelo DETRAN/PE.
Título VII
Das Disposições Finais
Art. 17º. Poderá o Diretor Presidente do DETRAN/PE, com
o objetivo de atender nova disponibilidade de vagas criadas
por Decreto a ser contemplada, mediante oportunidade e
conveniência, fazer uso da listagem de candidatos classificados
e não contemplados nas vagas inicialmente previstas no
chamamento público.
Art. 18º. Os casos omissos serão analisados pela DOH,
possibilitado, em qualquer caso, recurso à Diretoria de Operações
– DO.
Art. 19º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
DP nº 954, de 12 de maio de 2009.
Recife, 23 de dezembro de 2021
SEBASTIÃO MARINHO
Diretor Presidente em Exercício
FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE PORTARIA – GAB Nº 027/2021. Prorroga prazo
para conclusão de processo administrativo interno. Ana Rosa
de Andrade Lima Leal - Diretora de Gestão Administrativa e
Financeira.
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 663/21, de 23 de Dezembro de 2021.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o
interesse público;
RESOLVE:
Rescisão a pedido da Agente Socioeducativo, MERCIA DE
CASSIA OLIVEIRA ALVES, mat. 41069-1, retroativo a 03/12/2021.
Cumpra-se e publique-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente
FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
SECRETARIA DE CULTURA DE PERNAMBUCO - SECULT/PE
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA FUNCULTURA
EDITAL FUNCULTURA GERAL 2020/2021
RESULTADO DOS RECURSOS REFERENTES AO
RESULTADO PRELIMINAR
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco e o DiretorPresidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - Fundarpe, no uso de suas atribuições legais,
tornam público o RESULTADO DOS RECURSOS REFERENTES
AO RESULTADO PRELIMINAR do EDITAL FUNCULTURA
GERAL 2020/2021, à disposição dos interessados, para
consulta, no Portal Cultura.PE, no endereço www.cultura.pe.gov.
br/funcultura. Recife, 22 de dezembro de 2021. GILBERTO DE
MELLO FREYRE NETO, Secretário de Cultura, Presidente da
Comissão Deliberativa do Funcultura. MARCELO CANUTO
MENDES, Diretor-Presidente da Fundarpe.
FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
SECRETARIA DE CULTURA DE PERNAMBUCO - SECULT/PE
FUNDO PERNAMBUCANO DE INCENTIVO À CULTURA FUNCULTURA
EDITAL FUNCULTURA GERAL 2020/2021
RESULTADO FINAL
O Secretário de Cultura do Estado de Pernambuco e o DiretorPresidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico
de Pernambuco - Fundarpe, no uso de suas atribuições legais,
tornam público o RESULTADO FINAL do EDITAL FUNCULTURA
GERAL 2020/2021, à disposição dos interessados, para consulta,
no Portal Cultura.PE, no endereço www.cultura.pe.gov.br/
funcultura. Recife, 22 de dezembro de 2021. GILBERTO DE
MELLO FREYRE NETO, Secretário de Cultura, Presidente da
Comissão Deliberativa do Funcultura. MARCELO CANUTO
MENDES, Diretor-Presidente da Fundarpe.
PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO
PEQUENO PRODUTOR RURAL - PRORURAL
PORTARIA DG Nº 043/2021 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
A Diretora Geral da Unidade de Gestão do Programa Estadual
de Apoio ao Pequeno Produtor Rural – PRORURAL, no uso de
suas atribuições, conforme Ato Gov. nº 1201, de 17 de março de
2021, com fulcro nos artigos 58 e 77 a 80, todos da Lei nº 8.666/93
e considerando o disposto na Comunicação Interna nº 004/2021,
de 23/12/2021, da lavra do Sr. Gustavo Mendonça Dowsley Presidente da Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade;
Considerando as férias regulamentares, previamente agendadas
dos integrantes da Comissão instituída pela Portaria nº. 028/2021,
durante o prazo fixado para a conclusão de seus trabalhos;
RESOLVE:
ART. 1º. Suspender os trabalhos da Comissão, disposto na
Portaria PRORURAL nº 040/2021, assim com a conclusão da
Comissão de Apuração e Aplicação de Penalidade – PAAP
Nº.003/2021, por tempo indeterminado, até o fim do gozo das
férias dos servidores da Comissão.
ART. 2º. Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 27 de
dezembro de 2021.
Lilian Costa Gomes
Diretora Geral