DOEPE 24/12/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVIII Ć NÀ 242
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - nas hipóteses dos incisos II e IV do caput, a partir do período fiscal em que se verificarem as situações ali previstas; (NR)
.........................................................................................................................................................................................................................
IV - na hipótese do inciso V do caput, a partir do período fiscal subsequente àquele em que o estorno deveria ter sido realizado. (AC).
§ 2º .................................................................................................................................................................................................................
I - nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, a partir dos períodos fiscais em que não se verificarem as situações ali referidas; ou (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Portaria SF nº 126, de 30.8.2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.............................................................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................................
VI - no caso de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, nos termos da
Lei nº 11.675, de 11.10.1999, ou do crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 4.7.2012, devem ser informados adicionalmente os registros
C170 (“Complemento de Documento - Itens do Documento”) e C177 (“Complemento de Item - Outras Informações”), no lançamento de
documentos fiscais de entrada e de saída, de emissão própria ou de terceiros; e (NR)
......................................................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Fica modificado o Anexo 2 da Portaria SF nº 126, de 2018, disponível no endereço www.sefaz.pe.gov.br da Secretaria da Fazenda
- Sefaz, na Internet, no sentido de:
I - na alínea “b”, item 5.1.1 - Tabela de códigos de ajustes da apuração do ICMS:
a) incluir o valor “80” entre os valores possíveis para o atributo “subapuração”;
b) incluir os contribuintes não beneficiários da sistemática especial de tributação para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº
14.721/2012) na obrigatoriedade de utilização dos códigos de subapuração 00 e 99;
c) estabelecer a obrigatoriedade de utilização dos códigos de subapuração 01, 80 e 99 para os contribuintes beneficiários da sistemática
especial de tributação para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº 14.721/2012), devendo ser observado o seguinte:
1. o código 01 deve ser utilizado para as mercadorias não sujeitas à sistemática; e
2. o código 80 deve ser utilizado para as mercadorias sujeitas à sistemática;
d) incluir na tabela os seguintes novos códigos de ajustes de apuração relacionados especificamente com a sistemática especial de
tributação para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº 14.721/2012):
1. PE048080-Dedução: comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012;
2. PE028080-Outros créditos: comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012; e
3. PE018080-Estorno de créditos: comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012;
e) incluir 48 (quarenta e oito) novos códigos de ajustes de apuração para os demais ajustes da subapuração de código 80 dos contribuintes
beneficiários da sistemática especial de tributação para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº 14.721/2012), conforme o Anexo
1 desta Portaria; e
f) excluir 51 (cinquenta e um) códigos de ajustes de apuração relacionados à escrituração de contribuintes beneficiários do Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, conforme o Anexo 2 desta Portaria; e
II - na alínea “d”, item 5.6 - Tabela de informações adicionais dos itens do documento fiscal:
a) incluir o código 05 no item variável 01 (IND_BF), indicativo do enquadramento do benefício relativo à sistemática especial de tributação
para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº 14.721/2012);
b) incluir o código 80 no item variável 02 (IND_AP), indicativo de item incentivado escriturado na subapuração de uso exclusivo do
contribuinte beneficiário da sistemática especial de tributação para estabelecimento comercial atacadista (Lei nº 14.721/2012); e
c) incluir na tabela novo código relacionado especificamente com a sistemática especial de tributação para estabelecimento comercial
atacadista (Lei nº 14.721/2012): PE058002-Comércio atacadista - sistemática especial da Lei nº 14.721/2012): subapuração 80.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º.1.2022.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1
Novos Códigos de Ajustes de Apuração (utilização a partir de 1.1.2022)
Código
PE048099
PE048050
PE018034
PE018064
PE018025
PE018022
PE018038
PE018036
PE018037
PE018039
PE018035
PE018099
PE018040
PE038020
PE038065
PE038022
PE038010
PE038001
PE038099
PE038021
PE028022
PE028062
PE028002
PE028001
PE028003
PE028004
PE028006
PE028007
PE028008
PE028009
PE028010
PE028099
PE028011
PE028012
PE028013
PE028014
PE028015
PE028063
PE008022
PE008066
PE008001
PE008002
PE008003
PE008099
PE008005
PE008004
PE008006
PE008007
Descrição do Ajuste
Dedução: outra (descrever em observações)
Dedução: parcela do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (FECEP) no ICMS normal, nas saídas internas
Estorno de créditos: aquisição para o ativo fixo
Estorno de créditos: estorno de saldo credor da atividade de armazém geral
Estorno de créditos: ICMS da antecipação tributária (descrever em observações)
Estorno de créditos: ICMS da mercadoria ou serviço
Estorno de créditos: ICMS da substituição tributária pelo frete em operação de entrada
Estorno de créditos: mercadoria não tributada
Estorno de créditos: mercadoria para a Suframa
Estorno de créditos: mercadoria perdida, extraviada ou deteriorada
Estorno de créditos: mercadoria utilizada para uso ou consumo
Estorno de créditos: outro (descrever em observações)
Estorno de créditos: serviços não medidos
Estorno de débitos: débito pago fora do vencimento
Estorno de débitos: devolução de mercadorias
Estorno de débitos: ICMS da mercadoria ou serviço, nas operações internas ou interestaduais
Estorno de débitos: ICMS da substituição tributária, nas operações interestaduais
Estorno de débitos: ICMS da substituição tributária, nas operações internas
Estorno de débitos: outro (descrever em observações)
Estorno de débitos: serviços não medidos
Outros créditos: antecipação tributária
Outros créditos: antecipação tributária atacadista
Outros créditos: aquisição para o ativo fixo
Outros créditos: auto de infração
Outros créditos: crédito presumido/outorgado
Outros créditos: diferencial de alíquotas do ICMS
Outros créditos: diferimento do ICMS da importação
Outros créditos: ICMS da substituição tributária do frete na operação de entrada
Outros créditos: imputação de crédito
Outros créditos: incentivo fiscal
Outros créditos: manutenção do crédito
Outros créditos: outro (descrever em observações)
Outros créditos: recuperação de crédito
Outros créditos: ressarcimento do valor de ICMS da substituição tributária
Outros créditos: restituição de imposto pago indevidamente
Outros créditos: transferência de crédito
Outros créditos: transferência de saldo credor
Outros créditos: valor estornado no período anterior relativo à atividade de armazém geral
Outros débitos: compensação de débito
Outros débitos: diferencial de alíquotas
Outros débitos: diferimento do ICMS
Outros débitos: diferimento do ICMS da importação
Outros débitos: imputação de crédito
Outros débitos: outro (descrever em observações)
Outros débitos: pagamento de débito de terceiros
Outros débitos: pagamento de débito próprio
Outros débitos: transferência de crédito
Outros débitos: transferência de saldo credor
ANEXO 2
Códigos de Ajustes de Apuração (Prodepe) - excluídos a partir de 1.1.2022
Código
PE040111
PE040113
PE040114
PE040314
PE040414
PE040514
PE040614
PE040714
PE040814
PE040914
PE041014
PE041114
Descrição do Ajuste
Dedução: crédito presumido do Prodepe Indústria (Decreto 21.959/99, artigos 5º, 6º e 7º)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Comércio Importador Atacadista (Decreto 21.959/99, artigos 8º e 9º)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
PE041214
PE041314
PE041414
PE041514
PE041614
PE041714
PE041814
PE041914
PE042014
PE042114
PE042214
PE042314
PE042414
PE042514
PE042614
PE042714
PE042814
PE042914
PE043014
PE043114
PE043214
PE043314
PE043414
PE043514
PE043614
PE043714
PE043814
PE043914
PE044014
PE044114
PE044214
PE044314
PE044414
PE044514
PE044614
PE044714
PE044814
PE044914
PE045014
Recife, 24 de dezembro de 2021
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
Dedução: crédito presumido do Prodepe Central de Distribuição (Decreto 21.959/99, artigo 10)
PORTARIA SF Nº 182, DE 23.12.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na Lei nº 11.922, de 29.12.2000, que dispõe sobre a atualização anual dos
valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do Estado, e tendo por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que, a partir de 1º.1.2022, o índice para atualização dos valores estabelecidos na legislação tributária e financeira do
Estado corresponde a 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29.12.2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
PORTARIA SF Nº 183, DE 23.12.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, no inciso V do art. 14
do Decreto nº 21.959, de 27.12.1999, e no art. 7° do Decreto nº 44.766, de 20.7.2017, e considerando as formalizações, à Secretaria da
Fazenda, das renúncias ao incentivo do PRODEPE, através das manifestações das opções pelo PROIND, conforme os Decretos nº 51.769
de 8.11.2021; publicado no DOE em 9.11.2021; nº 51.904; nº 51.907; nº 51.909; nº 51.911; nº 51.918; e nº 51.919 de 6.12.2021, publicados
no DOE em 7.12.2021, bem como do pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF,
RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I - INDÚSTRIAS REUNIDAS RENDA S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.445.160/0001-60 e no CACEPE sob o nº 0066171-66, a partir
de 1º.12.2021, Decretos nº 20.311, de 6.2.1998, nº 20.563, de 12.5.1998, nº 20.903, de 30.9.1998, nº 25.156, de 29.1.2003, e nº 28.796,
de 30.12.2005;
II - ALGOBOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 09.114.818/0001-00 e no
CACEPE sob o nº 0357899-21, a partir de 1º.1.2022, Decretos nº 31.721, de 28.4.2008, e nº 33.229, de 30.3.2009; e
III - CARBO GÁS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 03.828.695/0001-92 e no CACEPE sob o nº 0272140-60, a partir de 1º.1.2022,
Decretos nº 25.860, de 18.9.2003, e nº 35.793, de 28.10.2010;
IV - FRI-SABOR ALIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 09.574.645/0001-02 e no CACEPE sob o nº 0366683-20, a partir
de 1º.1.2022, Decreto nº 34.763, de 23.3.2010;
V - IMEC-INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS CUSTÓDIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 08.055.634/0001-53 e no CACEPE sob
o nº 0086512-56, a partir de 1º.1.2022, Decreto nº 33.020, de 16.2.2009.
VI - TINTAS STARLUX LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº º 40.824.443/0001-11 e no CACEPE sob o nº 0205378-08, a partir de
1º.1.2022, Decretos nº 36.084, de 30.12.2010, e nº 37.507 de 29.11.2011; e
VII - W L DA SILVA PEREIRA EIRELLI EPP., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob o nº 0224813-11, a
partir de 1º.1.2022, Decretos nº 33.997, de 6.10.2009, nº 46.121, de 11.6.2018, e nº 49.833, de 25.11.2020;
Art. 2° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes
e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
EDITAL DBF Nº 196/2021
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 13.942, de 04.12.2009,
e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 2009, que
dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização do processo
nº 1500000073.001964/2021-59 dá ciência de que o credenciamento do contribuinte C B H BIRU ÓCULOS LTDA ME, CNPJ/MF nº
04.154.994/0001-51 e CACEPE nº 0276959-05, fica prorrogado pelo período de 1 (um) ano, tendo os seus termos inicial e final em 23.12.2021
e 22.12.2022, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido contribuinte passam a ter seus termos finais em 22.12.2022.
Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 23 de dezembro de 2021.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
PORTARIA SF Nº 184, DE 23.12.2021.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no artigo 26 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, e a necessidade de promover
ajustes na Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que dispõe sobre os códigos de receitas estaduais, RESOLVE:
Art. 1º O Anexo 1 da Portaria SF nº 012, de 21.1.2003, que relaciona os códigos de receita para efeito de recolhimento do ICMS e de
outras receitas, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 012/2003
CÓDIGOS DE RECEITA
CÓDIGO DA RECEITA
........................................
DISCRIMINAÇÃO
........................................................................................................................
MODELO DO DAE
.................................
........................................................................................................................
Multa – Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – Apevisa –
Decreto nº 20.786/1998 (AC)
........................................................................................................................
.................................
OUTROS
..........................................
549-0 (AC)
.........................................
10 (AC)
................................
”.