DOEPE 28/12/2021 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
10 - Ano XCVIII Ć NÀ 243
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO
Recife, 28 de dezembro de 2021
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento do Serviço de Convivência
e Fortalecimento de Vínculos.
MEMORIAL DESCRITIVO
Fazenda Imperial – Área: 8,3651ha
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 9.181.045,47m e E 268.412,59m; Tipo de divisa: Estrada; deste,
segue confrontando com IMPERIAL RESIDÊNCE CONDOMÍNIO, com os seguintes azimutes e distâncias: 73°30’44” e 63,69 m até o
vértice 2, de coordenadas N 9.181.063,55m e E 268.473,66m; 69°59’09” e 59,04 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.181.083,75m
e E 268.529,13m; 63°49’36” e 80,49 m até o vértice 4, de coordenadas N 9.181.119,26m e E 268.601,37m; 59°58’24” e 42,01 m até o
vértice 5, de coordenadas N 9.181.140,28m e E 268.637,74m; 65°20’26” e 34,78 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.181.154,79m
e E 268.669,34m; 68°22’04” e 11,06 m até o vértice 7, de coordenadas N 9.181.158,86m e E 268.679,62m; Tipo de divisa: Estrada;
deste, segue confrontando com ÁREA REMANESCENTE DA PROPRIEDADE FAZENDA IMPERIAL, com os seguintes azimutes e
distâncias: 164°34’19” e 303,24 m até o vértice 8, de coordenadas N 9.180.866,55m e E 268.760,29m; Tipo de divisa: Limite não
Materializado; deste, segue confrontando com TERRAS DO SR. JULIO DA FARMÁCIA, com os seguintes azimutes e distâncias:
248°39’27” e 17,74 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.180.860,10m e E 268.743,77m; 249°33’14” e 139,14 m até o vértice 10,
de coordenadas N 9.180.811,49m e E 268.613,40m; 250°57’38” e 73,01 m até o vértice 11, de coordenadas N 9.180.787,68m e E
268.544,38m; 250°17’14” e 58,62 m até o vértice 12, de coordenadas N 9.180.767,90m e E 268.489,19m; Tipo de divisa: Limite não
Materializado; deste, segue confrontando com ÁREA ÚRBANA DE ITAMBÉ-PE, com os seguintes azimutes e distâncias: 344°39’29”
e 109,21 m até o vértice 13, de coordenadas N 9.180.873,23m e E 268.460,30m; 344°31’10” e 178,73 m até o vértice 1, ponto inicial
da descrição deste perímetro.
LEI Nº 17.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso dos imóveis que indica, ao Município de Itambé,
para instalação e funcionamento de complexo de saúde
municipal e unidade administrativa municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.613, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Itambé, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
uso de 2 (dois) imóveis integrantes de seu patrimônio, situados na Rua Juiz Roberto Guimarães, nº 95 e nº 109, Centro, Município de Itambé.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de complexo de saúde
municipal e de unidade administrativa municipal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º Os imóveis deverão ser mantidos pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o § 2º
do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Governador Agamenon Magalhães, nº 5091, Campo Grande, Município
do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de data center e a construção de um
“landing station” para receber cabos submarinos.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.611, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.614, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Itapetim, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Paulino Soares, s/n, Centro, Município de Itapetim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal Unidade Mista Maria da Silva.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.612, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso de imóvel
que indica ao Município de Itapetim, com encargo, para
instalação e funcionamento do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Austro Costa, 227, Prado, Município do Recife, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de ensino municipal – Escola
Municipal Dr. Samuel Gonçalves.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.615, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder ao Município
do Recife, com encargo, o uso do imóvel que indica,
para instalação e funcionamento de unidade de ensino
municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Itapetim, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Jovino de Souza Lima, nº 298, Centro, Município de Itapetim, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Ladeira de Pedra, nº 1265, bairro de Água Fria, Município do Recife,
neste Estado.