DOEPE 28/12/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 17.618, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de São Lourenço
da Mata, para a instalação e funcionamento da Guarda
Municipal.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de ensino
municipal – Escola Municipal Alto do Pascoal.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Ano XCVIII Ć NÀ 243 - 11
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de São Lourenço da Mata, pelo prazo de
10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Duque de Caxias, s/n, bairro de Capibaribe, Município de
São Lourenço da Mata, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
LEI Nº 17.616, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do
imóvel que indica, com encargo, ao Município do Recife,
para instalação e funcionamento de unidade de saúde
municipal – Unidade de Saúde da Família José Bonifácio
dos Santos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos, o
uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Praça da Conceição, nº 459, Morro da Conceição, Município do Recife, neste Estado.
LEI Nº 17.619, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de saúde
municipal – Unidade de Saúde da Família José Bonifácio dos Santos.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.617, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de São Lourenço
da Mata, para instalação e funcionamento da sede
administrativa da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Serrita, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Praça Coronel Chico Romão, 493, Centro, Município de Serrita, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de São Lourenço da Mata, pelo prazo de
10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Doutor Pedro Augusto Correia de Araújo, s/n, Centro,
Município de São Lourenço da Mata, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
LEI Nº 17.620, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
os imóveis que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento da sede administrativa da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Mulher, Trabalho e Promoção à Cidadania.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Serrita, 02 (dois) imóveis, integrantes
de seu patrimônio, com registro sob o nº de ordem 5.205 no Cartório Único do referido Município, situados na Rua Major Antônio Rufino,
s/nº e nº 351, respectivamente, Centro, Município de Serrita, neste Estado.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal.
Art. 3º Os imóveis doados devem destinar-se, exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhes
a destinação devida, em até 12 (doze) meses após assinatura da competente escritura, bem como a mantê-los em bom estado de
conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO