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DOEPE - 4 - Ano XCVIII Ć NÀ 243 - Página 4

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DOEPE 28/12/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCVIII Ć NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.

Recife, 28 de dezembro de 2021

LEI Nº 17.580, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso de imóvel em favor da Arquidiocese de Olinda
e Recife para desenvolvimento de projeto de natureza
social.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana,
CNPJ 09.756.859/0001-08, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de 02 (duas) áreas integrantes de imóvel integrante de seu patrimônio,
situado na Rua José Dias Raposo, 1000, Ouro Preto, no Município de Olinda, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.

LEI Nº 17.578, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
em favor do Município de Araçoiaba para implantação de
unidade hospitalar e sede administrativa municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente ao desenvolvimento de projeto de natureza social no
âmbito da comunidade.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Araçoiaba, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida João Pessoa Guerra, s/n, centro, município de Araçoiaba, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à implantação e funcionamento da unidade hospitalar de
Araçoiaba e parte da sede administrativa municipal.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Área I: 58,98m² integrante do Bloco A.
Área II: 245,25 m²
Objeto: antena
Perímetro: 61,46 m
Município: Olinda/PE
Coordenadas Geográficas do Vértice V01:
Latitude: -7°59’42.49”
Longitude: - 34°51’34.44”

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.579, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Carnaíba, para
instalação e funcionamento de uma Casa da Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Carnaíba, o imóvel integrante de
seu patrimônio, situado na Rua Joaquim Escrivão, s/n, Centro, no Município de Carnaíba, conforme Memorial Descritivo constante
do Anexo Único.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento de uma Casa da Cidadania.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Caberá à Prefeitura de Carnaíba a regularização da situação dominial do imóvel, desde que cumprido o encargo de que
trata o art. 2º, sem quaisquer ônus para o Estado de Pernambuco.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Perímetro e Confrontações:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 01, de coordenadas E= 295040,191 e N= 9115777,850; deste, segue com azimute
de 96°56’56” e distância de 10,71m até o vértice 02, de coordenadas E= 295050,827 e N= 9115776,554; deste, segue com azimute
de 173°07’11” e distância de 0,90m até o vértice 03, de coordenadas E= 295050,935 e N= 9115775,657; deste, segue com azimute
de 97°59’12” e distância de 6,01m até o vértice 04, de coordenadas E= 295056,890 e N= 9115774,822; deste, segue com azimute de
184°23’46” e distância de 11,00m até o vértice 05, de coordenadas E= 295056,047 e N= 9115763,857; deste, segue com azimute de
189°04’51” e distância de 0,96m até o vértice 06, de coordenadas E= 295055,895 e N= 9115762,906; deste, segue com azimute de
201°22’14” e distância de 0,94m até o vértice 07, de coordenadas E= 295055,553 e N= 9115762,032; deste, segue com azimute de
228°05’31” e distância de 1,99m até o vértice 08, de coordenadas E= 295054,070 e N= 9115760,701; deste, segue com azimute de
248°46’40” e distância de 0,73m até o vértice 09, de coordenadas E= 295053,385 e N= 9115760,435; deste, segue com azimute de
284°21’10” e distância de 13,34m até o vértice 10, de coordenadas E= 295040,457 e N= 9115763,743; deste, segue com azimute de
297°33’10” e distância de 0,99m até o vértice 11, de coordenadas E= 295039,583 e N= 9115764,199; deste, segue com azimute de
327°30’40” e distância de 0,99m até o vértice 12, de coordenadas E= 295039,050 e N= 9115765,036; deste, segue com azimute de
357°03’59” e distância de 1,48m até o vértice 13, de coordenadas E= 295038,974 e N= 9115766,519; deste, segue com azimute de
6°07’49” e distância de 11,40m até o vértice 01, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, datum SIRGAS2000. Todos os
azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

LEI Nº 17.581, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Vitória de Santo Antão, pelo prazo
de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na BR 232, Km 45, Município de Vitória de Santo Antão, neste
Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo.

ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.

Município: Carnaíba/PE
Área: 706,82 m²
Perímetro: 106,64 m
Sistema Geodésico de Referência: SIRGAS 2000
Área, distâncias e azimutes: Sistema Geodésico Local
Coordenadas Geográficas do V01: Latitude: -7°48’25.10”; Longitude: -37°47’44.98”
Localização do Imóvel: Rua Joaquim Escrivão, s/nº, Centro - Carnaíba/PE.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LADOS

AZIMUTES

DISTÂNCIAS
(m)

COORDENADAS PLANAS UTM (m) - ZONA 24 M
ESTE (m)

NORTE (m)

CONFRONTANTES

V01-V02

172°08’14”

28,48

632.770,834

9.136.852,798

Imóvel s/nº

V02-V03

261°12’45”

24,68

632.774,730

9.136.824,586

Rua Profª Maria Avani da Silva

V03-V04

352°08’14”

28,82

632.750,343

9.136.820,816

Imóvel s/nº – antiga Casa do Promotor

V04-V01

081°59’25”

24,67

632.746,401

9.136.849,360

Rua Joaquim Escrivão

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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