DOEPE 28/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 28 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
LEI Nº 17.582, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Ano XCVIII Ć NÀ 243 - 5
LEI Nº 17.585, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, a
área de terra em favor do Município de Paulista, destinada
à construção de via de acesso ao Conjunto Habitacional
Eduardo Campos.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
o imóvel que indica, ao Município de Triunfo, para
construção e funcionamento de centro integrado de
assistência social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Triunfo, o imóvel integrante de seu
patrimônio, situado na Rua José Antas Florentino, s/n, Alto do Belizário, no Município de Triunfo, neste Estado, com área de 11.200m²,
registrado sob a matrícula nº 5.640, Livro 2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Triunfo.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Paulista, o imóvel de sua propriedade,
com área total de 5.775,50m², matriculado sob o nº 72046, resultante do desmembramento da Área B2’, situado na avenida E, localizado
no bairro de Maranguape II, no Município de Paulista, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual
constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a construção e funcionamento de centro integrado de assistência social.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a destinação da área à construção da via de acesso ao Conjunto
Habitacional Eduardo Campos, módulos I e II.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe
a destinação devida, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os itens 5 e 6 do Anexo Único da Lei nº 17.112, de 30 de novembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 17.583, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica, ao Município de Goiana, para
instalação e funcionamento de galpão municipal para
projeto de coleta seletiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
MEMORIAL DESCRITIVO:
FAIXA DE ÁREA A SER DOADA AO MUNICÍPIO – 5.775,50m²
MATRÍCULA: 72046 – 1º RGI DE PAULISTA
Partindo do ponto P1 coordenadas UTM 296137.08E e 9123637.26S com ângulo de 63°23’10’’ e distância de 13,42m
confrontando-se com a Avenida “E”, chega-se ao ponto P8’; deste, com ângulo de 116°36’50’’ e distância de 476,65m confrontando-se
com a Área B2-A chega-se ao ponto P14’; deste, com ângulo de 105°9’43’’ e distância de 12,43m confrontando-se com a Rua Ataléia,
chega-se ao pontoP6’; deste com ângulo de 74°50’17’’ e distância de 485,92m confrontando-se com as Áreas B1 e B2-B chega-se ao
ponto P1, início desta descrição.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Limites e Confrontações:
- 13,42m OESTE – PARA AV. E
- 476,65m NOROESTE – PARA A ÁREA B2-A
- 12,43m NORDESTE – PARA RUA ATALÉIA
- 485,9 2m SUDESTE – PARA AS ÁREAS B1 e B2-B
LEI Nº 17.586, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de galpão municipal para
projeto de coleta seletiva.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco
S.A. – AD DIPER, para ampliação do Polo Empresarial de Bezerros.
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Goiana, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de área de 2.100m², parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Cana Brava, s/n, Flexeiras, município de Goiana,
neste Estado.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, à Agência de Desenvolvimento Econômico
de Pernambuco S.A. – AD DIPER, sociedade de economia mista, da administração indireta do Estado, inscrita no CNPJ sob o nº
10.848.646/0001-87, o imóvel integrante de seu patrimônio, situado no Município de Bezerros, com área de 6,34 ha, registrado sob a
matrícula nº 18801, no 1º Ofício de Bezerros.
§ 1º A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura, registrada em cartório competente, da qual constarão as
condições e as obrigações pactuadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.584, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
imóvel em favor do Município de Ferreiros, para
ampliação da área urbana municipal e construção de
unidades habitacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Ferreiros, o imóvel integrante de seu
patrimônio, com área de 8,48ha, registrado sob a matrícula nº R1-02, livro 2-A, ficha 02 no Serviço Notarial e Registral de Ferreiros,
situado no Município de Ferreiros.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e
obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à ampliação da área urbana do município para construção
de unidades habitacionais.
§ 2º A Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. – AD DIPER, a partir da publicação desta Lei, fica
autorizada a exercer todos os poderes inerentes à propriedade sobre a área de terra descrita no caput, devendo tomar todas as medidas
cabíveis para a ocupação de empreendimentos econômicos no local.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º terá como encargo a ampliação do Polo Empresarial de Bezerros.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 05 (cinco) anos após assinatura da escritura, sob
pena de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a darlhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo
por perdas e danos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LEI Nº 17.587, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de Lajedo, para
instalação e funcionamento de almoxarifado municipal
e desenvolvimento de projetos de agricultura e meio
ambiente.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob
pena de reversão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargos, ao Município de Lajedo, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Manoel Hermínio de Almeida, nº 381, Distrito Industrial, s/n, Centro,
Município de Lajedo, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.