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DOEPE - 6 - Ano XCVIII Ć NÀ 243 - Página 6

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DOEPE 28/12/2021 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 28/12/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVIII Ć NÀ 243

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 28 de dezembro de 2021

Art. 2º A cessão do imóvel de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de almoxarifado
municipal, na área interna e desenvolvimento de projetos de agricultura e meio ambiente, na parte externa.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.

Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deverão ser iniciados em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob
pena de rescisão contratual.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente ao funcionamento do Centro de Operação e Logística
com garagem municipal.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

LEI Nº 17.588, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica, ao Município de Afogados da
Ingazeira, para instalação e funcionamento de unidade de
ensino municipal.

LEI Nº 17.591, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de
10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Arthur Padilha, nº 957, Centro, Município de Afogados
da Ingazeira, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de ensino
municipal.
Parágrafo único. O encargo referido no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e
responsabilização por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Agrestina, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Prefeito Sebastião Grande, 09, Centro, Município de Agrestina, neste Estado.
Parágrafo único. A cessão de que trata o caput será a título gratuito e se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual
constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e funcionamento da sede administrativa da Procuradoria
Geral Municipal e da Coordenadoria de Controle Interno.
Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão.
Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão do termo de
cessão de uso, respondendo por perdas e danos.
Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.589, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI Nº 17.592, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Afogados da
Ingazeira, para implantação e funcionamento de parque
de visitação - Floresta Urbana de Caatinga.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,
o uso do imóvel em favor do Município de Agrestina, para
instalação e funcionamento de centro administrativo
municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de
10 (dez) anos, o uso de área de 17ha, parte de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Padre Luís de Góes, s/n, Centro, no
Município de Afogados da Ingazeira.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Agrestina, pelo prazo de 10 (dez) anos,
o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Marechal Rondon, 100, centro, no Município de Agrestina.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as
condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à implantação e funcionamento de parque de visitação
- Floresta Urbana de Caatinga.

municipal.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena
de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual,
respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o §
2º do art. 4º da Constituição Estadual.

Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º será destinada exclusivamente à instalação e funcionamento de centro administrativo

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.590, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

LEI Nº 17.593, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel
que indica, com encargo, ao Município de Arcoverde,
para instalação e funcionamento de unidade de ensino
municipal.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com
encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de
Afogados da Ingazeira, para funcionamento do Centro de
Operação e Logística com garagem municipal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Afogados da
Ingazeira, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Terezinha dos Santos Marques, s/n, Bairro
Emanuela Valadares, município de Afogados da Ingazeira, neste Estado, objeto da Lei 15.650, de 24 de novembro de 2015.

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município de Arcoverde, pelo prazo de 10 (dez)
anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Conselheiro João Alfredo, s/n, bairro de Boa Vista, Município de
Arcoverde, neste Estado.

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