DOEPE 31/12/2021 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETA:
Ano XCVIII Ć NÀ 246 - 13
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa NORIMPEX - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS EIRELI, estabelecida na Avenida 20 de janeiro, nº 1019, Galpão B, Box 1120, Boa Viagem, Recife
- PE, com CNPJ/MF nº 10.484.154/0001-50 e CACEPE nº 0406467-42, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na
Estrada Quatro Acesso da PE 60, nº 776, Engenho Serraria, Distrito Industrial de SUAPE, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF
nº 02.957.518/0014-68 e CACEPE nº 0734108-37, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: queijo mussarela em barra - NCM 0406.10.10; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de
soro de leite o requeijão - NCM 0406.10.90; queijo fresco, não curado, incluindo o queijo de soro de leite - NCM 0406.10.90; alho - NCM
0703.20.90; uva passa - NCM 0806.20.00; maçã - NCM 0808.10.00; pêra - NCM 0808.30.00; ameixa - NCM 0813.20.20; ameixa seca
sem caroço - NCM 0813.20.20; alpiste - NCM 1008.30.90; azeite de oliva - NCM 1509.10.00; atum sólido em conserva - NCM 1604.14.10;
chocolate branco - NCM 1704.90.10; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; chocolate não recheado - NCM 1806.32.10; batata - NCM
2004.10.00; pêssego (incluindo as nectarinas) em calda - NCM 2008.70.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho
espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante
e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho
espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.10; tipo champanha
(champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.10; tipo
champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.10;
vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e
vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em
garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml preço unitário acima de US$ 1,00 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$
1,33 - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.10.90;
vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml
- preço unitário acima de US$ 0,25 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de US$ 0,50 - NCM 2204.21.00;
vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de US$ 0,67 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima
de US$ 1,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de US$ 1,33 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1,5
l - preço unitário acima de US$ 2,00 - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de US$ 2,67 - NCM 2204.21.00;
uísque - NCM 2208.30.20; licor - NCM 2208.70.00; aceto balsâmico - NCM 2209.00.00; serviço de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha de plástico - NCM 3924.10.00; borrifador plástico - NCM 3924.90.00; cesto para roupa - NCM 3924.90.00; cortina para banheiro
- NCM 3924.90.00; esponja para o rosto - NCM 3924.90.00; grampo de plástico - NCM 3924.90.00; bolsa em plástico - NCM 4202.22.10;
bolsa em poliuretano - NCM 4202.22.10; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de
folhas de plástico - NCM 4202.22.10; bolsa em cetim - NCM 4202.22.20; bolsa confeccionada em material têxtil - NCM 4202.22.20; bolsa
de tecido comum (lona) - NCM 4202.22.20; bolsa, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças, com superfície exterior de
materiais têxteis - NCM 4202.22.20; jogo de jantar - NCM 6911.10.10; louça, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador,
de cerâmica, exceto de porcelana - NCM 6912.00.00; estatueta de porcelana - NCM 6913.10.00; vaso de porcelana - NCM 6913.10.00 e
objeto de vidro para ornamentação de interiores - NCM 7013.91.10;
III - produtos beneficiados: salgadinhos diversos, derivados de trigo - NCM 1905.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 02.957.518, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
DECRETO Nº 52.116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PORT BRAZIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 153/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 179/2021
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 14.484.154, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PEPSICO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 128/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 178/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
Art. 1º Fica concedido à empresa PORT BRAZIL COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA., estabelecida na
Avenida Doutor Cláudio José Gueiros Leite, nº 6768, Loja 22, Nossa Senhora do Ó, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 07.759.948/0003-36 e
CACEPE nº 0973305-15, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) marshma torção - NCM 1704.90.20; massas alimentícias macarrão - NCM 1902.19.00; massa alimentícias lasanha - NCM
1902.19.00; massas alimentícias a base de cereais e amido - NCM 1902.30.00; massas a base de fécula - NCM 1902.30.00; bolachas
- NCM 1905.31.00; biscoitos - NCM 1905.31.00; waffles - NCM 1905.32.00; tomates preparados ou conservados - NCM 2002.90.90;
fundos de alcachofra - NCM 2005.10.00; green tea mixed berry - NCM 2005.10.00; molho de pimenta - NCM 2005.59.00; alcaparras
em conserva - NCM 2005.99.00; figo em caldas - NCM 2008.99.00; ameixa em caldas - NCM 2008.99.00; ketchup - NCM 2103.20.10;
molhos de tomate - NCM 2103.20.10; mostarda - NCM 2103.30.21; maionese - NCM 2103.90.11; farinha de mostarda - NCM 2103.90.91;
mostarda preparada - NCM 2103.90.91; adoçantes - NCM 2106.90.90; champanha (chanpagne) - valor unitário superior a (usd) 1 dólar
- NCM 2204.10.10; vinho branco espumante - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.10.90; vinho tinto espumante - valor
unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.10.90; vinhos - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho pinot noir valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho malbec - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho
chardonay reserva - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho malbec reserva - valor unitário superior a (usd) 1
dólar - NCM 2204.21.00; vinho pinot noir reserva - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho especial brand - valor
unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho sauvion malbec - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2204.21.00;
vinhos de uvas frescas - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM 2205.10.00; vermutes - valor unitário superior a (usd) 1 dólar - NCM
2205.10.00; aguardente de vinho - NCM 2208.20.00; gim - NCM 2208.50.00; tequila - NCM 2208.90.00; betume de petróleo aglutinante NCM 2713.20.00; manta primer para colagem em lata - NCM 2715.00.00; manta primer para colagem em barril - NCM 2715.00.00; acido
fluorídrico - NCM 2811.11.00; peróxidos de metil etilcetona - NCM 2909.60.20; acido cítrico - NCM 2918.14.00; águas destiladas aromáticas - NCM 3301.90.30; soluções aquosas de óleos essenciais - NCM 3301.90.30; aditivos preparados para cimento - NCM 3824.40.00;
polímeros polipropileno homopolímero - NCM 3902.10.20; resina pet - NCM 3907.61.00; poliamida-6 - 6,6 sem carga - NCM 3908.10.24;
óleo silicone - NCM 3910.00.19; correias de transmissão - NCM 4010.31.00; manopla - NCM 4016.99.90; embalagens de papel - NCM
4819.50.00; granito - NCM 6802.23.00; manta asfaltica para impermeabilização de 3 mm - NCM 6807.10.00; espelhos retrovisores para
veículos - NCM 7009.10.00; garrafões - NCM 7010.90.90; garrafas - NCM 7010.90.90; bobina em aço - NCM 7210.49.10; parafuso
hexagonal/trava - NCM 7318.15.00; acessórios vitrine - NCM 7907.00.90; ventosa tripla de metal - NCM 8205.59.00; ferramentas - NCM
8207.30.00; alargador cônico manual com cabo - NCM 8207.90.00; dobradiças - NCM 8302.10.00; acessórios em inox - NCM 8302.41.00;
ferragens - NCM 8302.41.00; guarnições - NCM 8302.41.00; puxadores - NCM 8302.49.00; cabides - NCM 8302.50.00; fechos automáticos para portas - NCM 8302.60.00; ar condicionado split-system - NCM 8415.10.11; motor evaporador e condensador - NCM 8415.90.90;
filtro de óleo - NCM 8421.23.00; guincho de motor elétrico - NCM 8425.11.00; haste madril cone - NCM 8466.93.30; ponta rotativa
para torno - NCM 8466.93.40; filtro de combustível - NCM 8481.90.90; farol frontal - NCM 8512.20.11; maquina de brasar c/conversor
de frequência - NCM 8515.31.90; magnetrons - NCM 8540.71.00; controle remoto p/ar condicionado - NCM 8543.70.99; cabo - NCM
8544.49.00; cabo jrl sp 059 wire 2+3 neonate - NCM 8544.49.00; quadriciclo - NCM 8703.21.00; pastilha de freio - NCM 8714.10.00; moto
aquática - NCM 8903.99.00; painel de instrumentos - NCM 9029.20.10; e absorventes de pets - NCM 9619.00.00; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e