DOEPE 31/12/2021 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 31 de dezembro de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
8539.50.00; chave seletora - NCM 8543.70.99; lâmpada led dicróica - NCM 8543.70.99; fio para som - NCM 8544.11.00; cabo cftv - NCM
8544.19.10; fio para som premium - NCM 8544.11.00; cabo coaxial branco - NCM 8544.20.00; cabo coaxial - NCM 8544.20.00; cabo de
áudio - NCM 8544.42.00; cabo de bateria - NCM 8544.42.00; cabo hdmi - NCM 8544.42.00; cabo p2 - NCM 8544.42.00; cabo para recarga - NCM 8544.42.00; cabo rca - NCM 8544.42.00; cabo usb - NCM 8544.42.00; extensão elétrica - NCM 8544.42.00; filtro de linha - NCM
8544.42.00; patch cord - NCM 8544.42.00; cabinho - NCM 8544.49.00; cabinho carretel - NCM 8544.49.00; cabinho flexível - NCM
8544.49.00; cabo flex - NCM 8544.49.00; cabo lan - NCM 8544.49.00; cabo para bateria - NCM 8544.49.00; cabo pp - NCM 8544.49.00;
cabo rede - NCM 8544.49.00; cabo rígido - NCM 8544.49.00; cabo sólido - NCM 8544.49.00; extensão elétrica - NCM 8544.49.00; fio de
telefone paralelo - NCM 8544.49.00; fio paralelo - NCM 8544.49.00; fio sólido - NCM 8544.49.00; fio torcido - NCM 8544.49.00; pente
bifásico - NCM 8544.49.00; pente monofásico - NCM 8544.49.00; pente trifásico - NCM 8544.49.00; isolador pimentão - NCM 8546.20.00;
isolador - NCM 8546.90.00; pedestal plástico - NCM 8608.00.90; trava de seguranca - NCM 8714.10.00; carro de carga - NCM 8716.80.00;
carro de mão - NCM 8716.80.00; aro para pneu - NCM 8716.90.90; eixo para carro de mão - NCM 8716.90.90; pneu com aro - NCM
8716.90.90; roda para carro de mão - NCM 8716.90.90; óculos de segurança - NCM 9004.90.20; olho mágico - NCM 9013.80.90; trena
laser - NCM 9015.10.00; nível laser - NCM 9015.30.00; esquadro - NCM 9017.20.00; paquímetro - NCM 9017.30.20; trena - NCM
9017.80.10; seringa - NCM 9018.31.19; boia elétrica - NCM 9026.10.29; boia elétrica com sensor - NCM 9026.10.29; boia elétrica para
bomba d’água - NCM 9026.10.29; horímetro digital - NCM 9029.10.10; alicate amperímetro - NCM 9030.31.00; horímetro digital - NCM
9029.10.10; alicate amperímetro - NCM 9030.31.00; multímetro - NCM 9030.31.00; voltímetro - NCM 9030.33.19; amperímetro - NCM
9030.33.29; chave teste - NCM 9030.33.90; multiteste - NCM 9030.33.90; pino teste tensão - NCM 9030.39.90; testador de cabo - NCM
9030.39.90; kit localizador cabo - NCM 9030.40.90; nível madeira - NCM 9031.80.99; nível manual - NCM 9031.80.99; nível plástico NCM 9031.80.99; nível tipo torpedo - NCM 9031.80.99; prumo - NCM 9031.80.99; prumo de centro - NCM 9031.80.99; prumo de parede
- NCM 9031.80.99; programador de horário - NCM 9107.00.90; cadeira de praia - NCM 9401.79.00; cadeira reclinável - NCM 9401.79.00;
prateleira - NCM 9403.60.00; armário alumínio - NCM 9403.70.00; armário para banheiro - NCM 9403.70.00; armário plástico com alumínio - NCM 9403.70.00; cadeira pvc - NCM 9403.70.00; mesa - NCM 9403.70.00; luminária externa - NCM 9405.10.93; luminária led metal
- NCM 9405.10.93; refletor led bivolt - NCM 9405.10.93; arandela led - NCM 9405.10.99; lâmpada led tubo h - NCM 9405.10.99; luminária
- NCM 9405.10.99; luminária de emergência - NCM 9405.10.99; luminária led plástico - NCM 9405.10.99; plafon - NCM 9405.10.99; luminária led mesa - NCM 9405.20.00; refletor led - NCM 9405.40.10; lâmpada led - NCM 9405.40.90; conjunto de pintura - NCM 9603.40.10;
rolo para pintura - NCM 9603.40.10; broxa retangular - NCM 9603.40.90; broxa standar - NCM 9603.40.90; conjunto para pintura - NCM
9603.40.90; pincel - NCM 9603.40.90; escova aço circular - NCM 9603.50.00; escova aço copo - NCM 9603.50.00; escova aço manual
- NCM 9603.90.00; escova de aço manual - NCM 9603.90.00; escova de lavar - NCM 9603.90.00; rolo para pintura - NCM 9603.90.00;
vassoura pelo sintético - NCM 9603.90.00; peneira - NCM 9604.00.00; e lápis - NCM 9609.10.00;
Ano XCVIII Ć NÀ 246 - 5
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 14.728.446, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - ADEPE e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do
importador final e a relação de produtos a serem importados;
II - a ADEPE e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos, relativamente
ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer ou
quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na ADEPE, do pedido de autorização para a
fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da ADEPE e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada a
referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos Órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado,
no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível concorrência
entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido de autorização
previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.096, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
DECRETO Nº 52.095, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
CHOCOMEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 23 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 150/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 154/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BRASFLEX IMPORT & EXPORT - EIRELI, estabelecida na Rua Professor José Brandão,
nº 389, Sala 0202, Edifício Wecon Center, Boa Viagem, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 14.728.446/0002-22 e CACEPE nº 0825531-81,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista/trading;
III - produtos beneficiados:
a) alho - NCM 0703.20.90; azeite extra virgem - NCM 1509.10.00; e alpiste - NCM 1008.30.90; e
b) demais produtos relacionados na tabela de classificação da NCM observadas as condições previstas no art. 2º;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 144/2021, de 12 de dezembro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 137/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 156/2021,
de 23 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CHOCOMEGA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Rodovia BR 408, s/
nº, km 82, Galpão B, Guadalajara, Paudalho - PE, com CNPJ/MF nº 13.496.718/0001-62 e CACEPE nº 0913554-51, o estímulo de que
trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: açúcar de confeiteiro - NCM 1701.91.00; chocolate branco - NCM 1704.90.10; granulado à base
de açúcar - NCM 1704.90.20; preparação e/ou cobertura à base de chocolate branco - NCM 1704.90.90; cacau em pó sem adição de
açúcar - NCM 1805.00.00; chocolate em pó com adição de açúcar - NCM 1806.10.00; chocolate e/ou preparação à base de chocolate em
embalagem superior a 2 kg - NCM 1806.20.00; chocolate recheado - NCM 1806.31.10; preparação à base de chocolate recheado - NCM
1806.31.20; chocolate - NCM 1806.32.10; preparação e/ou cobertura à base de chocolate - NCM 1806.32.20; achocolatado em pó e/
ou em grânulos - NCM 1806.90.00; chocolate granulado - NCM 1806.90.00; doce sabor doce de leite - NCM 1901.90.20; doce preparado - NCM 1901.90.90; cereal - NCM 1904.10.00; doce preparado à base de fruta - NCM 2007.10.00; cereja - NCM 1901.90.90; recheio
forneável - NCM 1901.90.90; e recheio forneável à base de fruta - NCM 2007.99.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 13.496.718, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.