DOEPE 06/01/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCIX
NÀ 3
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação,
indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; (NR)
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XLVI - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela
concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (AC)
Recife, 6 de janeiro de 2022
Art. 11. ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Se exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária e não for viável, técnica e economicamente, a instalação de medição individualizada segregando o fornecimento por atividade em mais de uma
unidade usuária, a classificação corresponderá à de maior parcela do uso de gás. (NR)
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XLVII - agente operador do sistema de transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor,
pela operação de instalações do sistema de transporte; (AC)
Art. 27. ..........................................................................................................................................................................
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XLVIII - agentes relevantes do mercado livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do
sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou concessionário
vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco; (AC)
§ 2º A TUSD, a ser homologada pela ARPE, terá sua regra de formação igual a das tarifas de fornecimento aplicadas
ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre, e com
a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás. (NR)
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XLIX - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados
à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais; (AC)
L - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de
gás para atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações
de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de
distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário do
estado vizinho ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores,
e aos autoimportadores; (AC)
LI - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos
ou cultivares destinados este fim específico; (AC)
LII - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição
atende às especificações da ANP; (AC)
LIII - Gás Natural: mistura de hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (AC)
LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi
submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (AC)
Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor
do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador autorizado pela ARPE, na forma
disposta no Capítulo XII desta Lei. (NR)
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Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão garantir o retorno do capital investido,
observado o princípio da modicidade. (NR)
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou outros concessionários. (AC)
Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado refletirão os custos do concessionário para a prestação
dos referidos serviços, sendo compostas por duas parcelas, uma correspondente ao custo médio ponderado de
aquisição de gás com os supridores e outra correspondente à margem de distribuição, calculada conforme estabelecido no contrato de concessão. (NR)
§ 1º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário e as
despesas incorridas pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição
do contrato de concessão. (NR)
§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPE. (NR)
LV – sistema(s) de rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de
distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de
distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (AC)
LVI - chamamento público ou chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e (AC)
LVII - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos,
resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e
aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos
termos da regulamentação da ARPE. (AC)
CAPÍTULO III
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE (NR)
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
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§ 3º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da
concessão, nas seguintes situações: (NR)
§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas levará em consideração o custo médio ponderado de
todas as compras de gás pelo concessionário perante os supridores. (NR)
§ 4º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os
bens empregados pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás canalizado. (AC)
§ 5º O preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores ao concessionário, em R$/m³, será reajustado
conforme estipulado nos contratos de suprimento. (AC)
§ 6º No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de
entrega, em R$/m³, e será reajustado conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de suprimento. (AC)
§ 7º Outros custos associados à compra de gás e as variações cambiais repassadas ao preço médio ponderado do
gás serão tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPE. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do §10 do art. 4º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016.
I - imediatamente, para o uso do gás pelos autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades
usuárias; (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração
para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras
estabelecidas no contrato de concessão: (NR)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta
mil) m3/dia; (AC)
b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil)
m3/dia; e (AC)
c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/
dia. (AC)
DECRETO Nº 52.136, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
§4º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será
considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia
nas quantidades dispostas no inciso II, em m3/dia. (NR)
§5º Verificadas as condições estabelecidas no §3º, os usuários poderão solicitar à ARPE o respectivo enquadramento
como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima
referente às quantidades dispostas no §3º. (NR)
§6º Verificados os requisitos para o enquadramento de que trata o §3º, o usuário poderá optar entre: (NR)
I - observar o contrato em curso com a concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da
quantidade de gás distribuído; ou (AC)
II - notificar a concessionária sobre sua intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado
livre. (AC)
§7º A rescisão de que trata o inciso II do §5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do
recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de
compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás. (NR)
§8º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (NR)
I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário; (AC)
II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador;
e (AC)
III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (AC)
Atualiza os valores relativos à Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, e estabelece
prazo para o respectivo pagamento no exercício 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, com fundamento na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21
de dezembro de 2000, Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018 e pela Lei nº17.131, de 18 de dezembro de 2020,
CONSIDERANDO a determinação constante na Portaria SF Nº 182, de 23 de dezembro de 2021, proveniente da Secretaria da
Fazenda, que tomou por base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de dezembro
de 2020 a novembro de 2021, correspondente a 10,74% (dez, vírgula setenta e quatro por cento),
DECRETA:
Art. 1º Os valores da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, na modalidade de Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndio - TPEI, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, para o exercício de 2022, são os previstos no
Anexo I deste Decreto, expressos em moeda corrente, atualizados de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo-IPCA, no período de dezembro de 2020 a novembro de 2021, correspondente a 10,74% (dez, vírgula setenta e quatro
por cento), nos termos da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, e alterações.
Art. 2º O pagamento da taxa prevista no artigo anterior deverá ser efetuado em cota única ou em 04 (quatro) parcelas de igual
valor (disponíveis no site), mediante Documento de Arrecadação Estadual-DAE-20, a ser remetido ao contribuinte pela Diretoria de Planejamento do CBMPE, devendo o referido contribuinte, não o recebendo, solicitá-lo à referida Diretoria ou acessá-lo no site https://tpei.
bombeiros.pe.gov.br/acessoCidadao, observados os prazos estabelecidos na Tabela 1 do Anexo II.
§9º O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de: (NR)
§ 1º O atraso ou inadimplência quanto ao pagamento da TPEI acarretará multa de 10% (dez por cento) e juros simples de 1%
(um por cento) ao mês.
I - em havendo contrato de fornecimento vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do
contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (NR)
§ 2º Os débitos referentes a exercícios anteriores a 2022 (Anexo II –Tabelas 2 e 3) deverão ser regularizados, nos termos do
que dispõe a Lei nº 16.483, de 30 de novembro de 2018, acessível ao contribuinte através do site www.bombeiros.pe.gov.br.
II - contrato de comercialização de gás, firmado com algum comercializador; (NR)
III - contrato de movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário; (NR)
IV - acordo operacional para o mercado livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na
operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (AC)
§10. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes
destinados a mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (NR)
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Art. 5º ............................................................................................................................................................................
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§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser
coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais. (NR)
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§ 3º O banco de dados CBMPE está baseado em informações oriundas das prefeituras (Tabelas 1, 2 e 3), tomando por base
a data de cadastramento municipal e/ou habite-se (preferencialmente), na ausência, adotar-se-ão publicações em Decreto do respectivo
município.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO