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DOEPE - 4 - Ano XCIX Ć NÀ 11 - Página 4

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DOEPE 18/01/2022 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

4 - Ano XCIX Ć NÀ 11

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece normas especiais relativas
aos procedimentos de reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços firmados no âmbito da Administração
Pública Estadual,
DECRETA:

Recife, 18 de janeiro de 2022

I - alterações decorrentes de reforma administrativa e de Estado de Calamidade Pública declarados na forma legal;
II - correção de erros de operacionalização;
III - atendimento a decisões do Núcleo de Gestão, a que se refere a Lei Complementar nº 141, de 3 de dezembro de 2009, de
forma tempestiva;

Art. 1° Observadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar os seguintes índices:

IV - atendimento a decisões da Câmara de Programação Financeira - CPF,
V - ajuste das dotações orçamentárias relativas aos seguintes temas:

I - Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de obras
e serviços de engenharia;

a) despesa de pessoal;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para
os contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários; e
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.

b) auxílio funeral e indenização por invalidez ou morte;
c) recursos financeiros provenientes de convênios e operações de crédito setoriais, desde que comprovada a existência de
orçamento disponível na Unidade Orçamentária; e

§ 1º A Administração poderá adotar um ou mais índices específicos ou setoriais que melhor reflitam a efetiva oscilação de
custos da obra, do serviço ou dos insumos, desde que sejam previamente estabelecidos no edital.

d) adequação orçamentária das Unidades Gestoras de Encargos Gerais do Estado.
VI - alterações nos créditos oriundos de emendas parlamentares, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;

§ 2º No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituílos.
Art. 2° Na contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o índice de reajustamento dos
benefícios não estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos será o IPCA, fornecido pelo IBGE.

VII - a análise dos pedidos de autorização para cobertura de despesas cujo valor estimado global seja de até R$ 10.000,00
(dez mil reais); e
VIII - outros casos excepcionais definidos pela CPF.

Art. 3º Aplica-se o INPC, fornecido pelo IBGE, ao reajuste de preços de contratos de locação de imóveis de terceiros e
instrumentos de permissão ou concessão onerosa de uso de imóvel público e congêneres.
Art. 4° Na contratação de bens e prestação de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, poderá ser definido
índice específico distinto dos indicados no art. 1º, mediante justificativa técnica, desde que previsto previamente no respectivo edital e
no contrato.
Art. 5º Em situações excepcionais de flutuação atípica dos preços de mercado, quando a variação do índice adotado implicar
em reajuste desproporcional, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível, desde que previsto em edital ou
contrato.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se aos procedimentos de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa
de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios autorizados até a vigência deste normativo e nem aos
contratos vigentes, nos quais serão aplicados os índices estabelecidos em cláusula própria e no respectivo edital.

§ 2º No caso das alterações descentralizadas, as solicitações serão elaboradas pelas UGCs de cada Secretaria de Estado ou
órgão equivalente e encaminhadas ao Secretário de Planejamento e Gestão, pelos titulares dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e Secretários de Estado, mediante formalização do pleito no sistema e-Fisco, com
o detalhamento das alterações propostas nos créditos orçamentários de cada ação.
§ 3º Compete à Secretaria de Planejamento e Gestão proceder à elaboração final da minuta do crédito orçamentário solicitado,
após a validação da solicitação.
§ 4º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem quaisquer das fontes de financiamento destacadas a seguir
deverão ser instruídas com:
a) no caso de créditos orçamentários financiados por convênios novos, reativados ou alterados e novas operações de crédito,
não incluídos nas previsões orçamentárias, nos termos do inciso VI do art. 10, da Lei Orçamentária de 2022, com o registro atualizado do
instrumento de convênio a fundo perdido no sistema e-Fisco ou cópia de contrato da operação de crédito;
b) no caso de créditos orçamentários financiados por superávit financeiro de exercício anterior, com a devida apuração em
balanço patrimonial e registro atualizado no sistema e-Fisco; e

Art.8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

c) no caso de créditos orçamentários financiados por excesso de arrecadação de receitas próprias do órgão, com o
demonstrativo da estimativa do referido excesso ou por meio de sua evidenciação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

§ 5º Nos casos em que as alterações descentralizadas elaboradas pelas UGCs coincidam com as finalidades possíveis de
serem tratadas centralizadamente, fica a Secretaria de Planejamento e Gestão, a seu critério, autorizada a tratar do pleito diretamente,
sem necessidade de autorização prévia da CPF.

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

§ 6º As alterações orçamentárias em que a abertura de créditos possua origem em superávit financeiro e excesso de
arrecadação, conforme § 1º, do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, devem ser submetidas à análise da CPF, mesmo que conste no
rol de temas cuja alteração independa de sua autorização, previsto neste artigo.

DECRETO Nº 52.154, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

Art. 6º As categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação e as fontes de recursos
aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais poderão ser modificados, numa mesma ação, para melhor atender às
necessidades de execução, não constituindo tais modificações, quando isoladamente, créditos adicionais, nos termos do art. 35 da Lei nº
17.371, de 2021 (LDO), devendo essas modificações e permutas serem solicitadas pelas UGCs por meio do sistema e-Fisco e aprovadas
pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos
do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de
2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias obedecerão a dois ciclos, sendo um ordinário e extraordinário, ambos com
periodicidade mensal com início no mês de fevereiro e término em novembro, com data específica a ser informada pela SEPLAG via
mensageria do sistema corporativo do eFisco.

Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, que estabelece as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL

§ 1º A Secretaria de Planejamento e Gestão poderá, a seu critério, para atender a casos específicos, excepcionalizar os prazos
previstos no caput.
§ 2º O ciclo ordinário abrangerá tanto as alterações que impliquem abertura de crédito suplementar, neste caso com a
apresentação de fonte de cobertura, como aquelas que não constituem créditos orçamentários, nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº
17.550, de 2021.
§ 3º O ciclo extraordinário abrangerá as alterações orçamentárias quando da ocorrência de déficit orçamentário que possa
comprometer o cumprimento dos objetivos e metas do Governo que constituam crédito suplementar para qual o órgão interessado não
apresente indicação de fonte de financiamento para a sua cobertura,
§ 4º Os processos de análise dos ciclos ordinários e extraordinários descentralizados serão instruídos junto à CPF por meio de
parecer elaborado pela Secretaria de Planejamento e Gestão com os seguintes elementos, quando aplicáveis:
I - identificação da prioridade programática ou obrigatoriedade legal da realização da despesa objeto da solicitação;
II - análise dos cronogramas físico-financeiros dos contratos e/ou termos de referência e/ou processos licitatórios da despesa
objeto da solicitação;
III - estimativas de custos dos projetos de investimentos públicos, nos termos do Decreto nº 39.920, de 10 de outubro de 2013;

Art. 2º No exercício de 2022, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.

IV - verificação de limites à despesa estabelecidos por programas de contingenciamento instituídos por regulamento do Poder
Executivo;

§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em nível
de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

V - apuração do histórico de execução da despesa objeto da solicitação;
VI - verificação de saldos não liquidados disponíveis nas UGCs, como alternativa para financiamento da despesa objeto da
solicitação;
VII - análise da disponibilidade financeira por fonte de recurso;
VIII - verificação de limites de despesa estabelecidos pela Câmara de Programação Financeira;

Art. 3º No exercício de 2022, as alterações de dotações orçamentárias serão efetuadas de forma automatizada, através de
módulo próprio do sistema e-Fisco e obedecerão ao disposto nos arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nos arts.
34 a 42 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, na Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, e alterações, nos arts. 10 a 13 da Lei
Orçamentária Anual de 2022, na Lei nº 17.550, de 2021, e, ainda, às determinações deste Decreto.
Art. 4º As alterações que constituam objetivos novos e incidam em inclusão de órgão, programa e ações na Lei Orçamentária
Anual, antes de serem formalizadas em solicitações de crédito adicional, deverão ser submetidas a processo de análise, a fim de,
também, serem incluídas no Plano Plurianual, conforme o disposto no art. 17.
Art. 5º As alterações orçamentárias poderão ocorrer de forma centralizada pela Secretaria de Planejamento e Gestão ou
descentralizada, por meio de solicitação das Unidades Gestoras Coordenadoras - UGCs.
§ 1º As alterações orçamentárias centralizadas independem de autorização da Câmara de Programação Financeira (CPF),
colegiado vinculado ao Núcleo de Gestão, conforme § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, e poderão
ocorrer nas seguintes situações:

IX - projeção dos principais gastos relacionados ao objeto da solicitação;
X - análise das alterações orçamentárias já realizadas durante o ano; e
XI - análise da viabilidade das fontes de anulação propostas pela Unidade Orçamentária solicitante.
§ 5º As Unidades Gestoras deverão instruir adequadamente os processos dos ciclos ordinários e extraordinários centralizados
com todas as informações e documentos necessários à análise pela SEPLAG, que poderá a qualquer tempo solicitar informações
adicionais que julgue necessárias.
Art. 8º Os projetos de lei do Poder Executivo, referentes à criação, à reestruturação e à alteração de atribuições ou
subordinação de órgãos e entidades componentes da sua estrutura administrativa, deverão ser previamente encaminhados à apreciação
das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, para a devida verificação da adequação quanto aos aspectos orçamentários,
financeiros e contábeis.

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