DOEPE 18/01/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 18 de janeiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 11 - 5
CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e no art. 17, da Lei nº
17.550, de 2021.
Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.
Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:
ANEXO ÚNICO
a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.
(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)
§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.
SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:
§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.
Em R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO
§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao
instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos editais, contratos,
convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para
execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO
DO
BIMESTRE
ESPECIFICAÇÃO
DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
NO
EXERCÍCIO
Recursos de Geração Própria
(1)
ESPECIFICAÇÃO
DO
BIMESTRE
NO
EXERCÍCIO
Programa (código)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Ação (código)
Recursos para Aumento
Capital (2)
de
-
-
do Tesouro
Art. 12. Na execução orçamentária de 2022, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
Ação (código)
Ação (código)
Especificar
Ação (código)
1
de Outras fontes
Especificar2
Programa (código)
Ação (código)
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.
Recursos de Operações de
Crédito a Longo Prazo (3)
-
Internas
Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
-
Ação (código)
Externas
Programa (código)
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)
Ação (código)
Ação (código)
Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes
relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 8 de julho 2021; e
Ação (código)
TOTAL DAS FONTES
FINANCIAMENTO
(5)
(1+2+3+4)
DE
=
II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 2021.
RESULTADO
Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)
Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.
TOTAL (5+7)
Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.
-
-
TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)
RESULTADO
SUPERAVIT
(8) =
(5-6, se 5 for maior
que 6)
-
-
TOTAL (6+8)
Nota Explicativa
1
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.
2
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.
DECRETO Nº 52.155, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do
Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.
Ação (código)
Prorroga o prazo do Grupo de Trabalho no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por até 60 (sessenta) dias, o prazo previsto para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 51.787, de 16 de novembro de 2021.