Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 18 de janeiro de 2022 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
DOEPE 18/01/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 11 - 5

CAPÍTULO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Em casos excepcionais em que a execução de determinada ação orçamentária couber à unidade gestora diversa
daquela indicada na Lei Orçamentária Anual, a delegação executiva dos créditos correspondentes será procedida mediante o regime
de descentralização de crédito orçamentário, observado o disposto nos arts. 40 e 41 da Lei nº 17.371, de 2021, e no art. 17, da Lei nº
17.550, de 2021.

Art. 18. A Secretaria de Planejamento e Gestão, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Controladoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

§ 1º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade
denomina-se descentralização interna ou provisão orçamentária.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas
denomina-se descentralização externa ou destaque orçamentário.

Art. 20. Revoga-se o Decreto nº 50.064, de 13 de janeiro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Art. 10. Os créditos orçamentários objeto de descentralização só poderão ser utilizados para atingir a finalidade determinada na
ação orçamentária correspondente, respeitados o programa e a classificação funcional a que estejam vinculados.

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 11. A descentralização externa ou destaque orçamentário entre órgãos da administração direta será regulada em termo
de colaboração; e quando um dos participantes for entidade da administração indireta, em convênio; instrumentos celebrados entre as
partes, que indicarão o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos partícipes e a justificativa para a utilização desse
regime de execução de despesa.
§ 1º O destaque orçamentário constitui uma transação de caráter excepcional, podendo ocorrer nas seguintes situações:

ANEXO ÚNICO

a) falta, circunstancial, de condições operacionais adequadas da unidade titular da ação para executá-la;
b) especialização da entidade ou órgão delegado, na natureza da ação objeto do destaque; e

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

c) outras situações que se enquadrem e justifiquem a utilização do mecanismo.

(ARTIGO 123 PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL)

§ 2º Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração à unidade executora
da ação destacada.

SECRETARIA:
ENTIDADE:
BIMESTRE:

§ 3º As solicitações de destaque orçamentário deverão ser elaboradas de forma automatizada pelas Unidades Gestoras
Executoras - UGEs das diversas Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, concedentes do destaque orçamentário, utilizando
funcionalidade específica do sistema e-Fisco, e, em seguida, encaminhadas à respectiva UGC, devidamente acompanhadas de minuta
do termo de colaboração ou do convênio de que trata o caput deste artigo.

Em R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO

§ 4º A aprovação da concessão do destaque orçamentário solicitado será expedida pela UGC concedente, não se aplicando ao
instrumento de descentralização do crédito o disposto no inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011.
§ 5º O disposto no § 4º não dispensa a obrigatoriedade de prévio envio, à Procuradoria Geral do Estado, dos editais, contratos,
convênios e instrumentos congêneres que sejam posteriormente firmados pelo órgão ou ente destinatário do destaque orçamentário, para
execução da ação, nas hipóteses previstas no Decreto nº 37.271, de 2011.
CAPÍTULO V
DAS TRANSAÇÕES ENTRE UNIDADES PARTICIPANTES DO ORÇAMENTO

DO
BIMESTRE

ESPECIFICAÇÃO

DETALHAMENTO DOS INVESTIMENTOS
NO
EXERCÍCIO

Recursos de Geração Própria
(1)

ESPECIFICAÇÃO

DO
BIMESTRE

NO
EXERCÍCIO

Programa (código)

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

Ação (código)
Recursos para Aumento
Capital (2)

de

-

-

do Tesouro
Art. 12. Na execução orçamentária de 2022, o pagamento de despesas decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços
fornecidos por unidades participantes do Orçamento Fiscal, inclusive inversão financeira no capital de empresa dependente, pagamento
de impostos, taxas e contribuições, será efetuado mediante empenho, classificadas as despesas na modalidade 91 - Aplicação Direta
Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, conforme determinação
estabelecida pela Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.

Ação (código)
Ação (código)

Especificar

Ação (código)

1

de Outras fontes
Especificar2

Programa (código)
Ação (código)

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a unidade adquirente ou pagadora solicitará à Secretaria de
Planejamento e Gestão a inclusão da modalidade referida acima, nos casos não previstos na dotação através da qual a despesa deverá
ser realizada, mediante os procedimentos indicados no Capítulo III.

Recursos de Operações de
Crédito a Longo Prazo (3)

-

Internas

Art. 13. Os órgãos e as entidades recebedores dos recursos de que trata o art. 12 classificarão os correspondentes ingressos
como receitas intraorçamentárias, de maneira a evitar a dupla contagem, conforme determinação estabelecida na Portaria Interministerial
n° 338, de 26 de abril de 2006.
CAPÍTULO VI
DOS DEMONSTRATIVOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

-

Ação (código)

Externas
Programa (código)
Outras Fontes de Financiamento
(especificar) (4)

Ação (código)
Ação (código)

Art. 14. Para cumprimento do disposto no § 3º do art. 123 da Constituição Estadual, nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais legislações
pertinentes, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes
relatórios:
I - até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, conforme
modelos aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 8 de julho 2021; e

Ação (código)

TOTAL DAS FONTES
FINANCIAMENTO
(5)
(1+2+3+4)

DE
=

II - até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com os modelos
aprovados pela Portaria STN/MF nº 924, de 2021.

RESULTADO

Parágrafo único. Os demonstrativos referidos neste artigo evidenciarão as receitas orçamentárias arrecadadas e as despesas
realizadas, e contemplarão a execução orçamentária de todos os órgãos e entidades do Estado, observando-se o que dispõe o § 3º do
art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

DEFICIT (7) = (5-6, se 6 for maior
que 5)

Art. 15. As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes do Orçamento de Investimento ficam obrigadas a
publicar, no Diário Oficial do Estado, Relatório Resumido da Execução do Orçamento de Investimento, na forma estabelecida no Anexo
Único do presente Decreto, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, evidenciando a efetiva realização das fontes de
recursos e as despesas incorridas com investimentos programados, de acordo com detalhamento constante da Lei Orçamentária, e suas
alterações.
§ 1º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser acompanhado de notas explicativas, de forma a justificar o resultado
apurado no período.
§ 2º Os dados constantes do relatório de que trata o caput deverão ser enviados à Secretaria de Planejamento e Gestão,
através de mensagem eletrônica.
Art. 16. Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a proceder ao bloqueio das cotas financeiras das entidades
integrantes do Orçamento Fiscal que não tenham a contabilização atualizada no Sistema e-Fisco, quando do fechamento contábil de
cada mês no referido sistema.

TOTAL (5+7)

Parágrafo único. As solicitações de inclusão e de alteração de que trata o caput serão dirigidas ao Secretário de Planejamento
e Gestão pelos titulares dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, pelos Secretários
de Estado e titulares de órgãos equivalentes, aos quais se subordinem os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas,
mediante ofício, acompanhado das informações necessárias à elaboração dos instrumentos que formalizarão a inclusão ou alteração
acima referidas.

-

-

TOTAL DOS
INVESTIMENTOS (6)

RESULTADO
SUPERAVIT
(8) =
(5-6, se 5 for maior
que 6)

-

-

TOTAL (6+8)

Nota Explicativa

1

Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados do Tesouro.

2
Discriminar, quando for o caso, os recursos vinculados de Outras Fontes, a exemplo do Fundo Rodoviário, Ferroviário Aquaviário de
Pernambuco – FURPE.

DECRETO Nº 52.155, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.

CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO PLURIANUAL
Art. 17. Todo órgão, programa e ações somente poderão ser incluídos na programação do Governo do Estado através do
Plano Plurianual, mediante projeto de lei específica encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado, por iniciativa do Poder Executivo.

Ação (código)

Prorroga o prazo do Grupo de Trabalho no âmbito do
Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por até 60 (sessenta) dias, o prazo previsto para o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho
instituído pelo Decreto nº 51.787, de 16 de novembro de 2021.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo