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DOEPE - Recife, 22 de janeiro de 2022 - Página 13

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DOEPE 22/01/2022 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 22 de janeiro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

nº 42.079, de 25 de agosto de 2015, à empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., atualmente denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, km 86,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF
nº 16.701.716/0034-14 e CACEPE nº 0497958-30, nos termos do inciso VI do § 15 e do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de
dezembro de 1999.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o Decreto nº 22.230, de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Ano XCIX Ć NÀ 15 - 13

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

IV - prazos de fruição: (NR)

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

a) de 1º de abril de 1998 a 31 de março de 2010;
b) de 1º de abril a 31 de julho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de junho
de 2008;

DECRETO Nº 52.191, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

c) de 1º de agosto de 2010 a 31 de março de 2022, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999; e (NR)

Introduz alterações no Decreto nº 48.122, de 23 de outubro
de 2019, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
VINÍCOLA MANDACARU, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. EPP.

d) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS
190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição

V - crédito presumido: (NR)

Estadual,

a) até 31 de março de 2022, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte,
apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)
b) a partir de 1º de abril de 2022, 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS de responsabilidade
direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada; e (AC)
VI - diferimento: (NR)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 48.122, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) até 31 de março de 2022, 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações interestaduais para as
demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subsequente ao das
mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no
inciso III do § 8º do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999; e (NR)
b) a partir de 1º de abril de 2022, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do valor total das saídas, nas operações
interestaduais para as demais regiões geográficas do país, para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês
subsequente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, limitado ao valor do frete, observado o disposto no inciso III do § 8º do art. 5º do Decreto nº 21.959, de 1999. (AC)
§ 1º O estímulo previsto no presente Decreto fica transferido para a empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul, Km 86,2, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ nº 16.701.716/0034-14
e CACEPE nº 0497958-30, por motivo de incorporação. (REN)
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

“Art. 1º...........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: vinho tinto de mesa seco - NCM 2204.29.10; vinho branco de mesa seco - NCM
2204.29.10 e vinho rosado de mesa seco - NCM 2204.29.10; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo alterado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo prorrogado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 52.192, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Redenomina o cargo comissionado que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
no Decreto nº 47.032, de 21 de janeiro de 2019,

SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Fica redenominado 1 (um) cargo em comissão de Assessor de Tecnologia da Informação, símbolo CAA-3, do Quadro
de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação, passando a denominar-se de
Assistente da Assessoria Especial de Controle Interno, mantido o símbolo.

DECRETO Nº 52.190, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

Art. 2º O Regulamento da Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação deve ser alterado, em atendimento ao disposto
neste Decreto.

Introduz alterações no Decreto nº 51.070, de 29 e julho de
2021 que concede incentivo do PRODEPE à empresa VENOSAN BRASIL LTDA.

DECRETA:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.070, de 29 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DECRETO Nº 52.193, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.

“Art. 1º Fica concedido para a empresa VENOSAN BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, 360, Distrito Industrial, Abreu e Lima - PE, com CNPJ/MF nº 02.193.012/0001-05 e CACEPE nº 0195100-98,
o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: envoltório de compressão - NCM 6307.90.90; (NR)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2022, crédito suplementar no valor de R$ 12.720.000,00
em favor do Ministério Público de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art.37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso o IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, e considerando a necessidade de
reforçar dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas de custeio e pessoal do Órgão, não implicando em acréscimo ao
Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
DECRETA:
Art.1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2022, em favor da Ministério Público de Pernambuco,
crédito suplementar no valor de R$ 12.720.000,00 (doze milhões, setecentos e vinte mil reais), destinado ao reforço das dotações
orçamentárias especificadas no Anexo I.

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