DOEPE 22/01/2022 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIX Ć NÀ 15
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
duplo - NCM 8409.91.90; guia de válvula - NCM 8409.99.17; kit para motor - NCM 8409.99.29; camisa de cilindro
motor flex - NCM 8409.99.30; bielas do motor - diesel - NCM 8409.99.49; porta injetor - NCM 8409.99.61; bico injetor - NCM 8409.99.61; anéis de segmento do compressor de ar - NCM 8409.99.79; eixo balancim comando simples
- NCM 8409.99.91; tucho de válvula - NCM 8409.99.99; eixo comando válvulas duplo - diesel - NCM 8483.10.20;
eixo comando válvulas simples - gas - NCM 8483.10.30; eixo comando válvulas duplo - gas - NCM 8483.10.50; eixo
comando válvulas simples diesel - NCM 8483.10.90; bomba óleo - NCM 8413.30.00; bomba combustível - gás. NCM 8413.30.10; corrente distribuição comando dupla - NCM 8413.30.30; bomba água - NCM 8413.30.90; bomba
combustível flex - NCM 8413.30.90; turbina - NCM 8414.80.21; anéis do compressor com duplo cilindro - NCM
8414.90.32; elemento filtrante papel - NCM 8421.21.00; elemento filtrante brindado - NCM 8421.23.00; guia de
válvula - NCM 8421.29.90; elemento filtrante combustível - flex - NCM 8421.29.90; elemento filtro de ar motor - NCM
8421.31.00; elemento filtro de ar cabine - NCM 8421.39.90; elemento filtro do ar-condicionado - NCM 8421.99.10;
elemento filtrante combustível - gás - NCM 8421.99.99; bico injetor combustível - NCM 8424.99.61; correias em “V”
- lisa - NCM 8459.39.00; válvula eletromagnética (solenóide) - NCM 8481.80.92; atuador de freio - NCM 8481.80.99;
atuador de marcha lenta - NCM 8481.80.99; virabrequim - NCM 8483.10.19; bronzinas bielas - NCM 8483.30.29;
bucha eixo comando - NCM 8483.30.90; tensor - NCM 8483.50.90; corrente distribuição simples - NCM 8483.90.00;
junta cabeçote - NCM 8484.10.00; junta lateral do motor - NCM 8484.20.00; jogo de junta motor parte superior NCM 8484.90.00; vela de ignição - NCM 8511.10.00; bobina de ignição - NCM 8511.30.20; sensor de temperatura
- óleo - NCM 8533.40.11; sensor posição de borboleta - NCM 8533.40.91; interruptor temperatura água - NCM
8536.41.00; sensor de rotação da polia - NCM 8543.20.00; cabo de vela de ignição - NCM 8544.30.00; kit de
embreagem - NCM 8708.93.00; bucha biela - NCM 8708.99.90; sensor de temperatura gases - NCM 9025.90.90;
sensor de nível combustível - NCM 9026.10.29; sensor de pressão de óleo - NCM 9026.20.90; medidor de massa de
ar - NCM 9026.80.00; sonda lambda - NCM 9027.10.00; sensor de rotação do volante - NCM 9031.80.99; e sensor
de temperatura ar - NCM 9032.89.82; (NR)
.................................................................................................................................................................................”
Recife, 22 de janeiro de 2022
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.188, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro
de 2015, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada
ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS
DE CONSUMO LTDA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.187, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 41.559, de 18 de março
de 2015, e no Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016,
que concedem incentivo do PRODEPE à empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 41.447, de 27 de janeiro de 2015,
para a empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada
ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado
- Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 41.447, de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. Fica concedido à empresa SPECTRUM BRANDS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA., atualmente denominada ENERGIZER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BENS DE CONSUMO
LTDA., estabelecida na Rodovia BR 232, s/n, km 9,3, Curado - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
49.032.964/0067-37 e CACEPE nº 0006895-05, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, 27
de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: carregador – NCM 8504.40.10; pilha alcalina – NCM 8506.10.11; 8506.10.12 e
8506.10.19; bateria de pilha – NCM 8506.10.31, 8506.10.32 e 8506.10.39; pilha de lítio – NCM 8506.50.10; pilha
tipo botão – NCM 8506.60.10; pilha recarregável – NCM 8507.50.10; 8507.50.20 e 8507.50.90; liquidificador – NCM
8509.40.10; batedeira elétrica uso doméstico – NCM 8509.40.20; extrator centrífugo – NCM 8509.40.40; aparelho
elétrico uso doméstico – NCM 8509.80.90; aparelho máquina barbear – NCM 8510.10.00; máquina de cortar cabelo – NCM 8510.20.00; aparelho para depilar – NCM 8510.30.00; lanterna manual – NCM 8513.10.10; secador
de cabelo – NCM 8516.31.00; aparelho para arranjo de cabelo – NCM 8516.32.00; ferro elétrico de passar – NCM
8516.40.00; forno elétrico grill – NCM 8516.60.00; panela eletrotérmica – NCM 8516.79.10; lâmpada fluorescente –
NCM 8539.31.11; lâmpada LED – NCM 8539.50.00; e aparelho para massagear – NCM 9019.10.00; (NR)
DECRETA:
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 1º O Decreto nº 41.559, de 18 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do
Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e
CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
III - produtos beneficiados: azeite de oliva virgem – NCM 1509.10.00; vinho espumante 750 ml – preço unitário
acima de 1 dólar – NCM 2204.10.90; vinho tinto grande reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM
2204.21.00; vinho tinto reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho tinto reserva 1,5
L – preço unitário acima de 2 dólares – NCM 2204.21.00; vinho tinto reserva 3 L – preço unitário acima de 4 dólares
– NCM 2204.22.11; vinho tinto 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco grande
reserva 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco reserva 750 ml – preço unitário
acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho branco 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00;
vinho do porto vintage / LBV 750 ml – preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; vinho do porto 750 ml
– preço unitário acima de 1 dólar – NCM 2204.21.00; e vinho do porto branco 750 ml – preço unitário acima de 1
dólar – NCM 2204.21.00; (NR)
a) de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de janeiro de 2022;
b) 1º de fevereiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999 e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - prazo de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2015 a 31 de março de 2022;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
b) de 1º de abril de 2022 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 2º O Decreto nº 43.351, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido para a empresa RIDOURO IMPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Avenida República do
Líbano, nº 251, loja 1180ª, SC 104, Riomar Shopping, Pina, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 20.838.530/0001-10 e
CACEPE nº 0587370-30, o estímulo de que tratam os artigos 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
DECRETO Nº 52.189, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Dispõe sobre a 2ª prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE, concedido pelo Decreto nº 22.230,
de 28 de abril de 2000, à empresa TCA - TECNOLOGIA
EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto nº 42.079, de 25 de agosto de
2015, à empresa FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., atualmente
denominada FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL
LTDA.
III - produtos beneficiados: vinho do porto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho do porto 1,5 l - NCM 2204.21.00; vinho
tinto 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho branco 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho rosé 375 ml - NCM 2204.21.00; vinho
tinto vinhas velhas 750 ml - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas velhas 1,5 l - NCM 2204.21.00; vinho tinto vinhas
velhas 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto vinhas velhas 5 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 1,5 l - NCM
2204.22.11; vinho tinto grande reserva 3 l - NCM 2204.22.11; vinho tinto grande reserva 5 l - NCM 2204.22.11; vinho
tinto grande reserva 10 l - NCM 2204.22.19; vinho tinto reserva 5 l - NCM 2204.22.11; e vinho tinto reserva 10 l - NCM
2204.22.19, observado o disposto no parágrafo único; (NR)
IV - prazo de fruição: (NR)
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
a) de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2023; (AC)
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
b) de 1º de agosto de 2023 a 31 de dezembro de 2025, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 128ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 20 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição dos incentivos do PRODEPE de que trata o Decreto nº 22.230, de 28 de abril de
2000, concedido à empresa TCA - TECNOLOGIA EM COMPONENTES AUTOMOTIVOS S/A, posteriormente transferido pelo Decreto