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DOEPE - 20 - Ano XCIX Ć NÀ 15 - Página 20

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DOEPE 22/01/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/01/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

20 - Ano XCIX Ć NÀ 15

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

PORTARIA SF Nº 024, DE 21.01.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto nos incisos IX e XI do art. 17 da Lei n° 11.675, de 11.10.1999, bem como o
pronunciamento da Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, RESOLVE:
Art. 1° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso IX do art. 17 da Lei n° 11.675, de
11.10.1999, com efeitos a partir de 1º.4.2021, da empresa LABORATÓRIO ANEMIOTÔNICO LTDA. EPP., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
10.777.860/0001-90 e no CACEPE sob o nº 0005594-82, Decretos nº 35.504, de 25.8.2010, e nº 43.417, de 17.8.2016.
Art. 2° Declarar a perda dos benefícios do PRODEPE, por enquadramento na hipótese prevista no inciso XI do art. 17 da Lei n° 11.675,
de 11.10.1999, concedidos por meio dos Decretos respectivamente indicados, relativamente às empresas:
I - com efeitos a partir de 1º.2.2021, ANDESUS SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.689.347/000181 e no CACEPE sob o nº 0283339-50, Decreto nº 44.206, de 13.3.2017;
II - com efeitos a partir de 1º.2.2021, EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.860.673/0037-54 e no CACEPE
sob o nº 0692252-06, Decreto nº 44.754, de 19.7.2017;
III - com efeitos a partir de 1º.3.2021, PERFETTI VAN MELLE DISTRIBUIDORA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.932.193/0003-59
e no CACEPE sob o nº 0670294-50, Decreto nº 47.370, de 29.4.2019;
IV - com efeitos a partir de 1º.7.2021, GOICANA AGROINDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.114.257/000151 e no CACEPE sob o nº 0186463-79, Decretos nº 19.966, de 21.8.1997, e nº 28.285, de 22.8.2005; e
V - com efeitos a partir de 1º.10.2021, GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0024-93 e no
CACEPE sob o nº 0322181-41, Decretos nº 27.883, de 2.5.2005, nº 28.488, de 17.10.2005; e nº 39.008 e nº 39.009, de 27.12.2012.
Art. 3° Determinar, nos termos do § 1° do art. 17 da Lei n° 11.675, de 1999, a imediata cobrança de débitos porventura existentes
e não pagos, relacionados com os benefícios cancelados com base nesta Portaria, independentemente do seu vencimento, em sua
integralidade, sem qualquer dedução e com os acréscimos legais cabíveis.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 025, DE 21.01.2022
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 32.872, de 17.12.2008, que prevê a publicação do valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS anual, relativamente a empresas contempladas com benefícios do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco – PRODEPE, bem como a divulgação da variação acumulada da Taxa Referencial de Juros – TR para efeito
de atualização dos valores do referido montante mínimo, RESOLVE:
Art. 1º Os valores dos montantes mínimos de recolhimento do ICMS para o exercício de 2021, referentes às empresas que tenham sido
contempladas com a primeira concessão de incentivos fiscais do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
no período de 1º.7 a 31.12.2021, são aqueles constantes no Anexo 1.
Art. 2º Os valores dos montantes mínimos de recolhimento do ICMS para o exercício de 2021, referentes às empresas que tiveram
seus valores definidos ou alterados em razão de transferência do benefício do PRODEPE, no período de 1º.7 a 31.12.2021, por motivo
de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de ativo fixo, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 28.800, de 4.1.2006, são aqueles
constantes no Anexo 2.
Art. 3º O índice de atualização dos valores do montante mínimo de recolhimento anual do ICMS devidos pelas empresas beneficiárias do
PRODEPE para o exercício de 2022 corresponderá ao percentual de 0,049% (zero inteiros e quarenta e nove milésimos por cento), equivalente à variação acumulada da Taxa Referencial de Juros - TR nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, devendo ser aplicado
sobre o valor do montante mínimo de recolhimento do ICMS relativo ao exercício de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO 1 DA PORTARIA SF Nº 025/2022 (ART. 1º)
MONTANTE MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANUAL 2021
EMPRESAS COM DECRETO CONCESSIVO PUBLICADO ENTRE 1º.7 a 31.12.2021

NOME EMPRESARIAL

NÚMERO-BASE
DO CNPJ

PRIMEIRO DECRETO
CONCESSIVO
NÚMERO

DATA DA PUBLICAÇÃO

ICMS MÍNIMO
(EM R$)

ABREU & SILVA DISTRIBUIDOR LTDA

04.790.656

51.713

29.10.2021

1.107.370,21

ALUMINIO CARUARU INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

35.398.747

51.041

28.7.2021

37.265,93

BL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

13.100.757

51.715

29.10.2021

74.633,53

DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI VERD LTDA

11.456.925

51.718

29.10.2021

925.069,06

DM INTERNACIONAL IMPORTACAO E EXPORTACAO
E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS EM
GERAL EIRELI

28.104.405

51.057

30.7.2021

216.586,74

EJ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

29.509.076

51.058

30.7.2021

2.234,61

IRMAOS CRUZ LTDA

10.792.851

51.665

28.10.2021

765.131,30

ITAGRO- ITAENGA AGROPECUARIA LTDA

02.406.927

52.082

30.12.2021

94.914,27

JFSB INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

27.884.084

52.104

31.12.2021

80.289,15

M JESUS CATARINO CARREIRA

33.964.399

51.668

28.10.2021

34.111,03

MANGABEIRA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA

11.767.132

51.144

12.8.2021

318.872,83

MARITIMOS PESCADOS LTDA

04.666.316

51.733

29.10.2021

902.978,38

MEDIHOSP DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES LTDA

22.949.063

52.109

31.12.2021

96.418,82

METHA TRADING - IMPORTACAO, EXPORTACAO E
COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

27.687.124

51.064

30.7.2021

10.315.297,42

NORONHA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA

08.215.522

51.067

30.7.2021

3.755.911,40

NORTE SUL PARTS COMERCIO E IMPORTACAO
LTDA

10.295.021

51.271

24.8.2021

1.014.141,43

P R PONTES MELO ESPECIARIAS E CONDIMENTOS

35.440.586

51.736

29.10.2021

77.681,57

RECIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE CREMES E
CONGELADOS LTDA

37.263.422

52.085

30.12.2021

1.278,92

SAFE LIFE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA EIRELI EPP

22.496.412

51.068

30.7.2021

143.165,61

TERRATUBOS LTDA

08.087.569

51.677

28.10.2021

83.606,44

THS - MOTO PECAS EIRELI

17.848.844

52.123

31.12.2021

1.677,05

ANEXO 2 DA PORTARIA SF Nº 025/2022 (ART. 2º)
MONTANTE MÍNIMO DE RECOLHIMENTO DO ICMS ANUAL 2021
EMPRESAS COM DECRETO DE TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVOS PUBLICADO ENTRE 1º.7 a 31.12.2021

NOME EMPRESARIAL

CMPQ IGARASSU INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS QUIMICOS LTDA, que incorporou a empresa PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO
S/A, atualmente denominada ICL AMERICA DO SUL
S/A, número-base CNPJ 60.398.138, conforme Decreto
nº 51.202, de 23.8.2021

NÚMERO-BASE
DO CNPJ

30.653.585

PRIMEIRO DECRETO
CONCESSIVO
NÚMERO

DATA DA
PUBLICAÇÃO

25.135

27.01.2003

ICMS
MÍNIMO
(EM R$)

5.758.208,00

RESOLUÇÃO CDAF Nº 005, DE 21 DE JANEIRO DE 2022.
Estabelece novas medidas, protocolos e diretrizes no âmbito da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, para o enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

Recife, 22 de janeiro de 2022

O CONSELHO DIRETOR DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – CDAF, tendo em vista o inciso II do artigo 5º do Anexo I do Decreto
Estadual nº 49.287, de 11 de agosto de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do desempenho das atividades no âmbito da SEFAZ, deve ser observado o seguinte:
I – Gerentes, Diretores, Superintendentes, Assessores, Chefe de Gabinete, Coordenadores e Secretário Executivo permanecerão exercendo suas atividades em trabalho presencial diário, sem rodízio, nas unidades da Secretaria;
II - demais servidores e funcionários terceirizados da SEFAZ realizarão seus trabalhos de forma remota, exceto aqueles que executam
atividades de limpeza, malote, manutenção predial, segurança, vigilância, portaria, folha de pagamento, serviços bancários, de execução
financeira e de prestação de contas, bem como de suporte/manutenção em tecnologia da informação e motoristas, que realizarão seus
trabalhos presencialmente, em regime de rodízio, quando este regime for possível e aplicável à natureza do trabalho;
III – excepcionalmente, a critério da chefia competente, será permitido o trabalho presencial de servidores e funcionários terceirizados,
desde que sua presença seja indispensável;
IV - os estagiários poderão realizar atividades presenciais nas unidades da SEFAZ, desde que haja acompanhamento presencial diário
pelos seus supervisores, bem como observância das normas de prevenção à COVID-19;
V - os servidores, funcionários terceirizados e estagiários que não estiverem trabalhando presencialmente nas unidades da SEFAZ deverão manter-se atentos à continuidade e ao desempenho dos seus trabalhos regulares, bem como às comunicações institucionais e de
suas chefias por e-mail, telefone e aplicativos de mensagens;
VI – os servidores que fazem parte do grupo de risco, com exceção dos servidores com 65 anos de idade ou mais, deverão apresentar, à
chefia imediata, laudo médico, que deverá indicar a comorbidade ou situação existente, entre aquelas a seguir relacionadas, e recomendar a manutenção do trabalho remoto, observado o disposto no parágrafo único:
a) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
b) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;
c) gestantes;
d) puérperas por abortamento até 42 dias;
e) cardiopatias graves ou descompensadas;
f) pneumopatias graves ou descompensadas;
g) obesidade mórbida (IMC > 35);
h) pessoas vivendo com HIV;
i) indivíduos transplantados de órgão sólido ou de medula óssea;
j) doenças inflamatórias imunomediadas sem atividade e em uso de dose de prednisona ou equivalente (> 10mg/dia);
k) demais indivíduos em uso de imunossupressores ou com imunodeficiências primárias;
l) pacientes oncológicos que realizaram tratamento quimioterápico ou radioterápico nos últimos 6 meses; e
m) neoplasias hematológicas;
VII – os servidores e terceirizados que possuem idade igual ou superior a 65 anos, considerados assim como grupo de risco, deverão
permanecer em trabalho remoto, podendo, excepcionalmente, desempenhar o trabalho presencial, desde que haja manifestação formal
do servidor nesse sentido; e
VIII – os servidores lotados nas Unidades Avançadas de Xexéu, Goiana, Terminal Multimodal e Delmiro Gouveia desempenharão suas
atividades do seguinte modo:
a) os AFTEs trabalharão em formato de rodízio, sendo um plantão presencial e outro de forma remota, em atividades definidas pela DFA; e
b) os demais servidores trabalharão considerando a necessidade mínima de funcionamento dessas unidades.
Parágrafo único. O laudo médico de que trata o inciso VI deverá ser encaminhado pela chefia imediata à Gerência de Administração de
Pessoas - GAPE, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Art. 2° Os servidores, funcionários terceirizados e estagiários em trabalho presencial que apresentarem sintomas relacionados à COVID-19, tais como tosse, febre, dor de garganta, coriza, diarreia ou outros que possam indicar quadro viral de resfriado ou gripe, ou que
tiverem contato direto com pessoas sintomáticas ou diagnosticadas com COVID-19, devem afastar-se imediatamente do local de trabalho
para realizar o teste disponibilizado pelo Estado, na modalidade de teste rápido de Antígeno SARS-CoV-2, nos centros de testagens
definidos e divulgados pela Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 3º O uso de veículos da SEFAZ observará o limite de até 4 pessoas por carro, incluindo o condutor, todas respeitando os cuidados
preventivos, como o uso da máscara e álcool.
Art. 4º Devem ser priorizadas as reuniões remotas, com utilização de aplicativos, e, caso haja necessidade de reunião presencial, devem
ser respeitadas todas as medidas para prevenção da COVID-19, como a distância segura de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, o
uso de máscaras e álcool, higienização do local, entre outras medidas.
Art. 5º O acesso aos prédios da SEFAZ será feito com uso obrigatório de máscara, ficando restrito a servidores, funcionários terceirizados
e estagiários, salvo as situações excepcionais, autorizadas pelas áreas competentes.
Art. 6º A quantidade de pessoas por viagem, nos elevadores, deverá respeitar o distanciamento de 1,0 metro, de acordo com os informativos fixados no hall dos andares e adesivos indicativos no piso, devendo ser estimulado o acesso via escada.
Art. 7º A ocupação por sala de trabalho na SEFAZ deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre as pessoas.
Art. 8º Permanecem obrigatórios o uso de máscaras nas unidades da SEFAZ, inclusive nas áreas externas e nos veículos, mesmo quando
estacionados, bem como a aferição da temperatura e o uso de álcool para higienização das mãos, quando do acesso aos prédios, e o
distanciamento de, pelo menos, 1,0 metro entre as pessoas, nas áreas comuns, sendo proibido o agrupamento de pessoas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CDAF nº 004, de 18 de outubro de 2021.
Recife, 21 de janeiro de 2022.
Décio José Padilha da Cruz
Secretário da Fazenda
Fábio Henrique Soares de Oliveira
Secretário Executivo de Coordenação Institucional
Cristiano Henrique Aragão Dias
Coordenador da Administração Tributária Estadual (em exercício)
Flávio Martins Sodré da Mota
Coordenador de Controle do Tesouro Estadual
Daniel Feitosa Valois Moreira
Chefe de Gabinete
Danielle Campello de Melo Augusto
Superintendente de Tecnologia da Informação
Daniella Myrian de Sousa Silva
Superintendente de Planejamento Estratégico
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral de Política Tributária
Elcy Cabral de Lima
Superintendente Jurídico da Fazenda
Manoel de Lemos Vasconcelos
Diretor de Assuntos Federativos
Alfredo Ottoni de Carvalho Neto
Superintendente Administrativo e Financeiro
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA JULGADORA
TATE nº: 00.642/19-3. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009663322-43. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA.CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT n 0001/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
ausência de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração impossibilitam
o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo 28, caput, inciso
I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.638/19-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009665245-84. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT no 0002/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
ausência de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração impossibilitam
o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo 28, caput, inciso
I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.640/19-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000009665351-95. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA
LTDA. CACEPE nº: 0617496-56. CNPJ nº: 45.543.915/0564-89. ADVOGADO: ALEXANDRE GOIS DE VICTOR (OAB/PE nº 16.379)
E OUTROS. DECISÃO JT no 0003/2022(05). EMENTA: ICMS-NORMAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS E DA DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA INFRAÇÃO. FALTA DE CLAREZA. NULIDADE. 1. A
ausência de documentos, da metodologia utilizada e da descrição minuciosa da infração para lavratura do Auto de Infração impossibilitam
o exercício do direito de defesa e ocasionam a nulidade do lançamento, descumprimento dos artigos 6º, inciso I, e artigo 28, caput, inciso
I e V, da Lei Estadual nº 10.654/1991. Decisão: Lançamento declarado nulo. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.

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