DOEPE 22/01/2022 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 22 de janeiro de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TATE nº: 01.211/21-8. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002557137-68. INTERESSADO: MAPA MIX COMERCIO LTDA EPP.
CACEPE nº: 0626103-50. CNPJ nº: 22.552.766/0001-11. ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM (OAB/PE nº 17.612). DECISÃO JT no
0004/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - NORMAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. MEDICAMENTOS
E PRODUTOS FARMACÊUTICOS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 28.247/2005. RESPONSABILIDADE
DIRETA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. O auto de infração refere-se à cobrança de
ICMS Normal de responsabilidade direta do contribuinte com obrigação de recolhimento no percentual de 3% (três por cento), nas saídas
internas destinadas a não contribuinte do ICMS. Inaplicáveis as disposições relacionadas ao ICMS Substituição Tributária. 2. Perícia
desnecessária à elucidação dos fatos. 3. Ausência de dúvida a ensejar a aplicação do artigo 112 do CTN. DECISÃO: julgado procedente
o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 452.303,70 (quatrocentos e cinquenta e dois mil trezentos e
três reais e setenta centavos), acrescido da multa de 70% (art. 10, VI, “a”, da Lei nº 11.514/1997) e dos demais consectários legais
incidentes até a data do pagamento. Sem reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
TATE nº: 00.889/12-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2012.00000415885-31. INTERESSADO: POLIANA EUGÊNIO DIAS DA COSTA
LYRA ME. CACEPE nº: 0461745-24. CNPJ nº: 14.436.007/0001-65. REPRESENTANTE: POLIANA EUGÊNIO DIAS DA COSTA
LYRA. DECISÃO JT no 0005/2022(05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL. DEFESA INTEMPESTIVA. O contribuinte
foi pessoalmente cientificado do Auto, nos termos do art. 19, I, da Lei nº 10.654/91. Assim, a defesa apresentada após o prazo de 30
(trinta) dias previsto no art. 14, I, ”a”, da Lei nº 10.654/91, mostra-se intempestiva. DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude
de sua intempestividade. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE 05.
AI Nº 2019.000003691546-59. TATE: 00.032/21-2. INTERESSADO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE:
0383188-49. CNPJ: 45.543.915/0461-73. REPRESENTANTE LEGAL: ALEXANDRE JOSÉ GOIS LIMA DE VICTOR (OAB/PE Nº
16.379); ITANA MOREIRA AMARAL OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.598); MAÍRA RIBEIRO DE SANTANA (OAB/PE Nº 36.984); VITÓRIA
CORDEIRO DIAS DE SOUZA (OAB/PE Nº 44.045). DECISÃO JT Nº 0006/2022 (06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL REGISTRO DE SALDO CREDOR ACUMULADO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO
DE PRÉVIA ESCRITURAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU TRANSMISSÃO ‘ZERADA’ DOS ARQUIVOS SEF. FATO NÃO EXTINTIVO DO
DIREITO AO CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1. Tratase de Auto de Infração, lavrado em razão da utilização indevida de crédito fiscal. 2. Alegada ausência de designação da autoridade fiscal
contraditada por prova nos autos. Não acolhimento da preliminar. 3. Escrituração em 02/2018 de saldo credor acumulado no período de
09/2017. 4. Arquivos SEF transmitidos zerados. Fato não extintivo ou modificativo do direito ao crédito fiscal, regularmente escriturado em
outra competência. 5. Comprovação da origem do crédito. Eventual irregularidade, desde a origem, do crédito escritural não suscitada
ou comprovada pelo Fisco. DECISÃO: julgo IMPROCEDENTE o lançamento, para declarar indevido o ICMS no valor original de R$
3.376.036,22 (três milhões, trezentos e setenta e seis mil, trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Decisão sujeita ao REEXAME
NECESSÁRIO. Em 20.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.700/19-3. AI Nº 2019.000001727606-17. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP.
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECISÃO JT Nº 0007/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO
PARCIAL. NOTAS FISCAIS JÁ CONSIDERADAS EM OUTRO LANÇAMENTO. BIS IN IDEM. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se
de Auto de infração lavrado em razão do não recolhimento do ICMS-NORMAL, devido à ausência de escrituração de Notas Fiscais de
saída. 2. Alegações de nulidade que se confundem com o meritum causae. 3. Comprovação de que parte das Notas Fiscais já haviam
sido autuadas em outra ação fiscal, por idêntico motivo. Bis in idem. 4. Lançamento que, apesar do equívoco na composição da base
de cálculo, passível de correção em sede de controle administrativo, atende a todos os requisitos do art. 28, da Lei nº 10.654/1991,
não carecendo o crédito de liquidez e certeza. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine,
para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 50.660,74 (cinquenta mil, seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro
centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem
reexame necessário. Em 20.01.2022. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS – JATTE 06.
TATE: 00.702/19-6 AI Nº 2019.000001777247-67. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP.
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECISÃO JT Nº 0008/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
ECF. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA (NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E ST COM RETENÇÃO NA FONTE) DE OPERAÇÕES
TRIBUTADAS NORMALMENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR O EQUÍVOCO DE
CLASSIFICAÇÃO, CONSTATADO PELA AUTORIDADE FISCAL, BEM COMO A METODOLOGIA DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração lavrado em
razão do não recolhimento do ICMS-NORMAL, decorrente da classificação fiscal incorreta, realizada pelo software do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, de operações tributadas normalmente. 2. Alegações de nulidade quanto à incerteza/iliquidez do crédito
tributário e cerceamento ao direito de defesa. 3. Auto de Infração instruído com a Memória da Fita-Detalhe do ECF, em formato txt.
Planilhas com os dados da memória fiscal, em especial os registro E14 e E15, com todos os elementos necessários à identificação
das operações realizadas (Contador de Ordem da Operação, data de emissão, descrição das mercadorias, código, preço unitário,
quantitativos e valor total das operações). 4. Bases de cálculo e alíquotas discriminadas no DCT. 5. Tipificação incorreta da
penalidade pecuniária: alínea “a” versus alínea “j”, do inciso VI, do art. 10, da Lei de Penalidades. Manutenção, contudo, da multa
no percentual de 70% do valor do imposto não recolhido, em virtude do princípio constitucional da proibição da reformatio in pejus.
DECISÃO: julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor original R$ 15.398,93
(quinze mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e três centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos
demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS – JATTE 06.
TATE: 00.703/19-2. AI Nº 2019.000001711756-72. INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS J ANDRADE LTDA - EPP.
CACEPE: 0523865-03. CNPJ: 17.890.397/0001-37. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO MARTINS GUEDES (OAB/PE Nº 32.835);
DANIELA DE CASTRO SOUZA (OAB/PE Nº 35.987) DECISÃO JT Nº 0009/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE DESIGNAÇÃO DO AUTUANTE. NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM DE SERVIÇO ACOSTADA AOS
AUTOS. PROCEDÊNCIA TOTAL. 1. Trata-se de Auto de infração, lavrado em razão da utilização indevida de crédito fiscal. Registro,
em duplicidade, no LRE, de créditos destacados em Notas Fiscais de entrada. 2. Mérito incontroverso. 3. Alegação de suposta
nulidade do AI, por falta de instrumento de designação da autoridade autuante. 4. Ordem de Serviço acostada aos autos. Nulidade
não verificada. DECISÃO: julgo PROCEDENTE o Auto de Infração sub examine, para declarar devido o ICMS, no valor
original R$ 24.205,34 (vinte e quatro mil, duzentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deve ser acrescido da multa
de 90% e dos demais consectários legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06.
TATE: 00.041/18-1. AI Nº 2017.000004646184-06. INTERESSADO: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA
EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. CNPJ: 00.029.372/0002-21. REPRESENTANTE LEGAL: MÔNICA RUSSO NUNES
(OAB/SP Nº 231.402); PRISCILA GARCIA SECANI (OAB/SP Nº 239.391); CESAR MORENO (OAB/SP Nº 165.075); DANILO GALVÃO
MARTINIANO LINS FILHO (OAB/PE N 24.860); CAROLINA MIRANDA MARTINIANO LINS (OAB/PE Nº 43.032) E OUTROS. DECISÃO
JT Nº 0010/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDAS PARA CONSUMIDOR FINAL
NÃO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A DEFESA. RECONHECIMENTO DA DENÚNCIA.
DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Nos termos do art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, todos da Lei nº
10.654, de 1991, o pagamento realizado após a apresentação da impugnação implica reconhecimento do crédito tributário, desistência
ao direito de impugnação e leva à terminação do processo de julgamento. 2. Os extratos do E-fisco comprovam que, em 25.10.2017 e,
posteriormente, em 28.09.2021, houve pagamentos do crédito tributário, que implicaram a sua liquidação integral. DECISÃO: declaro a
TERMINAÇÃO do processo de julgamento com base no art. 42, §§ 2º e 4º, inciso III, da Lei 10.654/91. Sem Reexame Necessário.
Em 20.01.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS - JATTE 06.
TATE: 01.244/19-1. AI Nº 2019.000005648396-14. INTERESSADO: KELLY CRISTINA PARENTE DE ALENCAR 00031528473.
CACEPE: 0804618-24. CNPJ: 32.169.074/0001-42. REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINA PARENTE DE ALENCAR (CPF/
MF Nº 000.315.284-73). DECISÃO JT Nº 0011/2022(06). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-FRONTEIRA. AQUISIÇÕES
INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS. FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO INDICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS OU
DOS EXTRATOS FRONTEIRAS. NULIDADE FORMAL. 1. Trata-se de Auto de infração, lavrado em razão do não recolhimento do ICMSFRONTEIRA (diferencial de alíquotas do SIMPLES NACIONAL), em razão da aquisição interestadual de mercadorias. 2. Preliminar de
nulidade acolhida. Não atendimento aos requisitos do art. 6º, inciso I e 28, da Lei nº 10.654, de 1991. Cerceamento ao direito de defesa. O
lançamento não precisa quais Extratos-Fronteiras estão sendo cobrados, nem identifica as Notas Fiscais que evidenciariam a ocorrência
dos fatos geradores. 3. Precedentes do TATE. DECISÃO: por aplicação do art. 22, da Lei do PAT, julgo NULO o lançamento. Sem
reexame necessário. RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS - JATTE 06.
TATE: 01.208/21-7. TAR Nº 2021.000001596260-78. INTERESSADO: QUIMITEXTIL LIMITADA. CACEPE: 0058340-58. CNPJ:
11.338.050/0001-08. REPRESENTANTE LEGAL: TIAGO COUTINHO PINHEIRO (OAB/PE Nº 27.060); YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO
(OAB/PE Nº 33.100) DECISÃO JT Nº 0012/2022(06). EMENTA: ICMS. TERMO DE ACOMPANHAMENTO E REGULARIZAÇÃO.
OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. FATO GERADOR NÃO
PRESUMIDO. CONSTATAÇÃO MEDIANTE TÉCNICA DE AUDITORIA FISCO-CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DO CARÁTER INTERNO
DAS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OMITIDAS. PERÍCIA DESNCESSÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO PARCIAL
DE NOTAS FISCAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Trata-se de Termo de Acompanhamento e Regularização, lavrado em razão do
não recolhimento de ICMS-NORMAL, decorrente de omissão de saídas. 2. Fato gerador não presumido. Levantamento Analítico de
Estoques: técnica de auditoria que permite cotejar o estoque final que deveria existir, ao final do exercício, e o efetivamente escriturado.
Diferenças que podem caracterizar omissão de entradas ou de saídas. 3. Presunção da natureza interna das operações. Inaplicabilidade
do fator de proporcionalidade entre operações internas e interestaduais, previsto no art. 35, da Lei nº 11.514/1991, à hipótese, dada
a evidente antinomia com a presunção do caráter interno das operações. 4. Impossibilidade de reconstituição do Livro Registro de
Inventário mediante perícia. Precedente do Pleno do TATE. 5. Desconsideração parcial de Notas Fiscais de saídas, especificadamente
impugnadas pelo contribuinte. DECISÃO: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento para declarar devido o ICMS no
valor original de R$ 209.410,13 (duzentos e nove mil, quatrocentos e dez reais e treze centavos), que deve ser acrescido da
multa de 90% e dos demais consectários legais até a data de sua quitação. Sem reexame necessário. Em 20.01.2022. RAPHAEL
HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS - JATTE 06.
PROCESSO TATE: 00.933/17-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000002090383-86. INTERESSADO: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA
CACEPE: 0232142-44. ADVOGADA: MARCELLE PEREIRA ZENAIDE (OAB/PE 32.793). DECISÃO JT N° 0013/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS.
REMESSAS PARA DEPÓSITO FECHADO NÃO CONTABILIZADAS NO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE considera válida a técnica contábil de análise do estoque da empresa (Pleno
188/2013). Mediante este procedimento, confronta-se o inventário declarado no Livro de Registro do Inventário – LRI com o resultado da
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equação estoque inicial, mais entradas, menos saídas. 2. Na hipótese, o contribuinte demonstrou que a Fiscalização não contabilizou
as remessas de mercadorias para depósito fechado, dentro do Estado. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento.
Decisão sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.208/13-2. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2012.000001861556-93. INTERESSADO: P A DE BARROS. CACEPE:
0336677-48. DECISÃO JT N° 0014/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
SAÍDA. NOTAS FISCAIS ESCRITURADAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A falta de escrituração em prazo superior a 90 dias, no Livro de
Registro de Entradas – LRE, de nota fiscal que indique a aquisição de mercadorias, gera a presunção de que ocorreu a saída das mesmas
mercadorias, desta vez desacompanhadas de documento fiscal. 2. Na hipótese, o contribuinte demonstrou que os documentos fiscais
foram escriturados nos livros correspondentes. Decisão: Julgamento pela improcedência do lançamento. Decisão não sujeita a
reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.422/18-5. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2017.000001468845-95. INTERESSADO: MERCADINHO POUPE MAIS
LTDA ME. CACEPE: 0428330-94. REPRESENTANTE LEGAL: JOÃO CASSIMIRO DA SILVA (CPF: 143687904-30) DECISÃO JT N°
0015/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL –
ECF. PORGRAMA DE APLICATIVO FISCAL – PAF NÃO HOMOLOGADO PELA SEFAZ. ADEQUAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. 1. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF recebe instruções de um Programa de Aplicativo Fiscal – PAF externo,
que precisa ser homologado pela Secretaria da Fazenda, antes de utilizado no ECF. 2. Embora a responsabilidade pelo registro do PAF
recaia sore a empresa desenvolvedora do programa, cabe ao usuário do ECF, desde o pedido de autorização para uso do equipamento,
informar um PAF homologado pela SEFAZ, nos termos do artigo 7º da Portaria SF nº 061/2010. 3. Na hipótese dos autos, restou
demonstrada a utilização de PAF não homologado pela SEFAZ e divergente do informado no momento do pedido de autorização de
uso do ECF. 4. Necessidade de adequação da penalidade pecuniária, ante a ausência de sanção específica. Decisão: Lançamento
julgado procedente em parte, sendo devida a multa prevista no inciso XVI do art. 10, da Lei nº 11.514/91, no valor de R$ 798,07 e
consectários legais. Decisão não sujeita a reexame necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.458/20-1. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 2019.000007850562-13. INTERESSADO: BRF S.A.. CACEPE: 037458728. ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB/SP 115.828), CARLOS MARCELO GOUVEIA (OAB/SP 222.429) e ANA
PAULA MAGENIS PEREIRA (OAB/SP 292.150) DECISÃO JT N° 0016/2022(07) EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS-NORMAL.
SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NOTAS FISCAIS SEM DESTAQUE DE ICMS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO INTERNAMENTO REGULAR. PROCEDÊNCIA. 1. A legislação consolidada do ICMS em Pernambuco,
artigos 690 a 696 do Decreto n. 14.876/1991, prevê isenção de ICMS nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para
comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, caso atendidas as condições disciplinadas. 2. A Declaração
de Ingresso não apenas comprova a entrada da mercadoria na ZFM, mas confere regularidade a esta entrada, razão pela qual se
torna um documento autorizador da desoneração fiscal. 3. Na hipótese dos autos, o contribuinte não logrou êxito em demonstrar que
as mercadorias, saídas de seu estabelecimento sem destaque de ICMS, adentraram regularmente a região demarcada. 4. A saída
de mercadorias de um estabelecimento para outro, ambos pertencentes ao mesmo titular, não constitui óbice à incidência do ICMS.
Inteligência do artigo 2º, I, da Lei 15.730/2016. 5. Correta a penalidade aplicada, no percentual de 80% do valor do imposto, lastreada no
artigo 10, inciso VI, alínea “j”, da Lei nº 11.514/1997. Princípio da legalidade estrita. Decisão: Lançamento julgado procedente, sendo
devido o imposto no valor de R$ 62.204,54, acrescido de multa de 80% e consectários legais. Decisão não sujeita a reexame
necessário. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.222/21-0. PEDIDO DE REABERTURA nº 2021.000007804158-47. CONTRIBUINTE: FAZENDA ELDORADO
LTDA ME CACEPE: 0283322-02. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE 35.126). DECISÃO JT N° 0017/2022(07).
EMENTA: PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA. REJEIÇÃO. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo
de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. O referido prazo, contudo, poderá ser reaberto, caso o contribuinte
comprove motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, no prazo de 8 dias da
cessação do motivo ensejador. Inteligência do artigo 15 da Lei n. 10.654/1991. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a impugnação
foi oposta após decorrido o lapso temporal de 30 dias. 3. Considerando a automatização crescente dos atos processuais, bem como
o momento pandêmico específico, é de se considerar também o trabalho como uma forma de expediente normal na repartição, nos
termos do §1º do artigo 13 da Lei nº 10.654/1991. 4. Cabia ao contribuinte, após intimado da lavratura do auto de infração, buscar o meio
apropriado para a apresentação de sua Defesa. Informação constante no sítio eletrônico da SEFAZ. Decisão: Pedido de reabertura de
prazo para impugnação negado. ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 01.207/21-0. AUTO DE INFRAÇÃO nº 2021.000001299289-04. CONTRIBUINTE: FAZENDA ELDORADO LTDA
ME CACEPE: 0283322-02. ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES (OAB/PE 35.126). DECISÃO JT N° 0018/2022(07) EMENTA:
AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS – FRONTEIRAS. DEFESA INTEMPESTIVA. 1. O artigo 14, I, “a” da Lei n. 10.654/1991 assinala o prazo
de 30 dias para a apresentação de Defesa contra Auto de Infração. 2. Na hipótese dos autos, observa-se que a impugnação foi oposta
após decorrido o lapso temporal de 30 dias. 3. Considerando a automatização crescente dos atos processuais, bem como o momento
pandêmico específico, é de se considerar também o trabalho como uma forma de expediente normal na repartição, nos termos do §1º do
artigo 13 da Lei nº 10.654/1991. 4. Cabia ao contribuinte, após intimado da lavratura do auto de infração, buscar o meio apropriado para
a apresentação de sua Defesa. Informação constante no sítio eletrônico da SEFAZ. Decisão: Defesa não conhecida, por intempestiva.
ANA LUIZA LEITE DA SILVA – JATTE (07).
PROCESSO TATE: 00.956/14-7 PROCESSO SF: 2014.000003808858-11 INTERESSADO: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
CACEPE: 0485070-08 CNPJ: 66.471.517/0012-20 REPRESENTANTE: JONAS E. PANZA DE OLIVEIRA DECISÃO JT N° 0019/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE CRÉDITO PRESUMIDO. SISTEMÁTICA ATACADISTA DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DE LIMPEZA, DE HIGIENE PESSOAL, DE ARTIGOS DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA E DE BEBIDAS.
EXCLUSÃO DA PENALIDADE POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ainda que seu estoque seja zero, esse
fato não desobriga o contribuinte do cumprimento da obrigação acessória a que a fruição do benefício da sistemática está condicionada.
Os Registros de Inventário devem ser transmitidos ainda que zerados, como faz em relação ao inventário anual. 2. Em relação à multa,
o crédito presumido aqui tratado tem natureza de benefício redutor de saldo devedor e não se confunde com créditos fiscais, de maneira
que não havia ao tempo dos fatos previsão legal de penalidade para a hipótese, razão pela qual EXCLUO a multa aplicada. Decisão:
Julgado parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 1.986.628,90 (um milhão
e novecentos e oitenta e seis mil e seiscentos e vinte e oito reais e noventa centavos), com EXCLUSÃO da multa, acrescidos
de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão sujeita ao Reexame Necessário. LEONARDO
MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.752/16-9 PROCESSO SF: 2015.000003408479-71 INTERESSADO: FERIMPORT COMERCIO
REPRESENTACAO E IMPORTACAO LTDA CACEPE: 0399384-17 CNPJ: 01.791.324/0009-05 REPRESENTANTE: EMANUEL PAES
CARDOSO FILHO DECISÃO JT N° 0020/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. ERRO DA
FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Na informação fiscal, a autoridade autuante esclarece que o sistema da SEFAZ apresentou falhas
no momento da fiscalização, resultando na autuação indevida. De fato, os dados coincidem com aqueles apresentados pela defesa.
Decisão: Julgado improcedente o lançamento. Sujeito a reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA –
JATTE (16).
TATE: 00.116/21-1 AUTO DE INFRAÇÃO: 2019.000004051142-16 INTERESSADO: TIM S.A CACEPE: 0265614-09 CNPJ:
02.421.421/0013-55 ADVOGADO: ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA, OAB/RJ 85.266. DECISÃO JT N° 0021/2022(16). EMENTA: ICMS.
AUTO DE INFRAÇÃO. USO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. AQUISIÇÕES DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. CESSÃO DE
MEIOS DE REDE (DETRAF). PROCEDÊNCIA. Nas hipóteses de cessão onerosa por meio de rede em que a cessionária não seja a
usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final, de forma que a operação não será tributada, não devendo ser incluídas no
cálculo da proporção de saídas tributadas sobre o total de saídas. Decisão: Julgado procedente o lançamento para declarar devido o
ICMS no valor original de R$ 981.748,01 (novecentos e oitenta e um mil, setecentos e quarenta e oito Reais e um centavo), com a
multa de 90% do art. 10, V, “f” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 00.604/16-0 PROCESSO SF: 2015.000002752591-01 INTERESSADO: ILHA BOA VIAGEM RESTAURANTE
EIRELI CACEPE: 0419035-10 CNPJ: 12.757.716/0001-17 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA BARROS, OAB/PE 12.106D DECISÃO JT N° 0022/2022(16). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTOINCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES TRIBUTADAS DECLARADAS COMO ISENTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Expiração do prazo de 60 dias da Ordem de Serviço não implica em nulidade, mas faz com que o contribuinte recupere a sua
espontaneidade. 2. O único anexo do auto é uma tabela indicando apenas o valor total de ICMS a recolher por período, e nenhuma
outra informação. Se a denúncia declara que o contribuinte tratou como isentas, sem nenhum embasamento legal, mercadorias sujeitas
à tributação, é preciso apontar quais seriam as mercadorias consideradas pelo contribuinte como isentas demonstrando que não o são,
além de indicar e relacionar os livros e documentos fiscais em que se fundamenta. Além disso, o documento não permite ao autuado
ou à autoridade julgadora entender como foi realizado o cálculo do imposto, nem mesmo de onde saíram os dados da tabela, o que se
constitui em óbice ao bom exercício do direito de defesa. Decisão: Lançamento declarado nulo. LEONARDO MENDONÇA PIRES
FERREIRA – JATTE (16).
TATE: 00.588/16-4 AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000000834427-75 INTERESSADO: J. OLIVEIRA ARMARINHO LTDA CACEPE:
0376627-67 CNPJ: 10.642.159/0001-63 ADVOGADO: FERNANDO DE O. BARROS, OAB/PE 12.106-D DECISÃO JT N° 0023/2022(16).
EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS NÃO ESCRITURADOS.
PRESUNÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Comprovada a ocorrência da não escrituração dos documentos fiscais emitidos contra o
contribuinte em até 90 (noventa) dias da sua emissão, presume-se a saída posterior de mercadoria sem nota fiscal. Cabe, então, ao
contribuinte produzir a prova da não ocorrência do fato presumido. A mera indicação da existência de estoques em valor total superior
à base de cálculo do imposto cobrado não é suficiente para comprovar as alegações. No entanto, assiste razão à defesa ao alegar que
a base de cálculo utilizada no auto de infração para calcular o imposto devido diverge da informada nas notas fiscais, sem qualquer
indicação de irregularidade desta, chegando a um valor de ICMS superior ao destacado. Decisão: Julgado parcialmente procedente o
lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 19.671,03 (dezenove mil e seiscentos e setenta e um reais e três
centavos), com a multa de 70% do art. 10, VI, “b” da lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do
efetivo pagamento. Sem reexame necessário. LEONARDO MENDONÇA PIRES FERREIRA – JATTE (16).
PROCESSO TATE: 01.034/16-2 PROCESSO SF: 2016.000005031428-33 INTERESSADO: INDUSTRIA & COMERCIO CAFE OURO
VERDE LTDA CACEPE: 0079062-18 CNPJ: 11.701.000/0001-35 ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227
DECISÃO JT N° 0024/2022(16) EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL. CONTRIBUINTE
DEIXOU DE PROCEDER AO ESTORNO DO IMPOSTO DE QUE SE CREDITOU QUANDO OPERAÇÕES SUBSEQUENTES FORAM
BENEFICIADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO. DECADÊNCIA PARCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Nos casos de tributo sujeito a
lançamento por homologação em que há antecipação do pagamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN, de maneira que o termo
de início do prazo decadencial é o momento do fato gerador. 2. Só a partir de 1º de setembro de 2011 estaria autorizada a manutenção
do montante equivalente a 41,18% do valor do crédito fiscal, correspondente à saída referida no inciso XXVII do art. 36 invocado pela
parte. 3. Quanto à alegada inexistência de penalidade aplicável à infração em razão da republicação da Lei 15.600/2015 em 02/10/2015, a
retificação de erros materiais, incapazes de gerar nova compreensão do regramento jurídico, deve ser realizada por meio de republicação