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DOEPE - 8 - Ano XCIX Ć NÀ 25 - Página 8

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DOEPE 05/02/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/02/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCIX Ć NÀ 25

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Nº 74-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.002800/2021-67 (19633161), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 236, de
15/12/2021 (19686715), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOÃO KENEDY PESSOA
DE OLIVEIRA, 1º Sgt RRPM, matrícula nº 23891-0, ocorrida em 21/06/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização, em cotas partes iguais, na fração de
1/2 (um meio), para cada um dos dependentes habilitados do referido militar: MARIA AURINETE LINO DA SILVA OLIVEIRA e ALLAN
KENNEDY LINO PESSOA, respectivamente, esposa e filho.
Nº 75-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.003213/2021-95 (19654959), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 236, de
15/12/2021 (19691610), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex- militar SAMUEL LÚCIO DE LIMA,
3º Sgt RRPM, matrícula nº 609858-4, ocorrida em 09/05/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: JUCILA ALMEIDA DE LIMA, viúva.
Nº 76-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.002176/2021-06 (20242567), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 003,
de 05/01/2022 (20254211), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar MACÁRIO VICENTE
MONTEIRO PIMENTEL, 2º Sgt RRPM, matrícula nº 16094-6, ocorrida em 08/05/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA JOSÉ FELICIANO PIMENTEL, viúva.

Recife, 5 de fevereiro de 2022

2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: VALDECY DOMINGOS DA SILVA, viúva.
Cirilo José Cabral de Holanda Cavalcante
Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais
A GERENTE GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, por delegação da Senhora Secretária de Administração, contida na Portaria
SAD nº 2.640, de 07/11/2019, publicada no D.O.E em 08/11/2019, resolve conceder licença prêmio conforme o despacho abaixo, em
04/02/2022.
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
SEI Nº

NOME

MATRÍCULA

DECÊNIO

A PARTIR DE

0001200088.000208/2022-54

DIONICE PEREIRA DE OLIVEIRA
GUIMARÃES

145.166-9

3º

20/01/2017

SABRINA MELO DINIZ PADILHA
Gerente Geral de Planejamento e Gestão

CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Secretário: Marconi Muzzio Pires de Paiva Filho
Portaria SCGE nº 003, de 04 de fevereiro de 2022.

Nº 77-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.005868/2021-06 (19822819), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 239, de
20/12/2021 (19829790), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar DAMIÃO RANULFO LEITÃO
FILHO, 3º Sgt RRPM, matrícula nº 15251-0, ocorrida em 26/12/2020; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: ANA MARIA ANTONIA DE LEMOS LEITÃO, viúva.

O SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no exercício das atribuições que lhe foram
conferidas pelo artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 47.667, de 01 de julho de 2019, e considerando o disposto no inciso I do artigo 8º do
Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, RESOLVE:

Nº 78-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº
15.121, de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão
exarada no Processo SEI nº 3900037268.004079/2021-40 (20175303), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 003,
de 05/01/2022 (20231725), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar ROBERTO DA SILVA
COSTA, Cel RRPM, matrícula nº 1255-6, ocorrida em 12/05/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: ANGELA ALBERTINA BARBOSA COSTA, viúva.

Art. 2º Determinar que toda tramitação de manifestações, independente da forma de recebimento, deve ser realizada no sistema
informatizado de Ouvidoria disponibilizado pela Ouvidoria-Geral do Estado.

Nº 79-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900000068.000365/2021-82 (20150707), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 001, de
03/01/2022 (20170412), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar ADALBERTO RODRIGUES
DE BARROS, ST RRPM, matrícula nº 12395-1, ocorrida em 25/03/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA JOSÉ SOUZA DA SILVA BARROS, viúva.
Nº 80-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900032556.000106/2021-46 (20121044), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 246, de
30/12/2021 (20126978), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ JAILSON HIPÓLITO,
3º Sgt RRPM, matrícula nº 20251-7, ocorrida em 05/04/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA NICÉIA DIAS HIPÓLITO, viúva.
Nº 81-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.001121/2021-71 (20072695), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 245, de
29/12/2021 (20090489), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ RENATO PEIXE, 3º
Sgt RRPM, matrícula nº 5939-0, ocorrida em 11/02/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: CARMEN LUCIENE PEDROZA PEIXE, viúva.
Nº 82-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.002365/2021-71 (20415502), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 008, de
12/01/2022 (20421000), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ EDILSON DA SILVA,
3º Sgt RRPM, matrícula nº 11563-0, ocorrida em 05/04/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MAZILDA SACRAMENTO FERREIRA DA SILVA, viúva.
Nº 83-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.004840/2021-43 (20076172), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 245, de
29/12/2021 (20091100), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ ANTONIO DA SILVA
FILHO, 2º Sgt RRPM, matrícula nº 603379-2, ocorrida em 09/08/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARLUCE ALVES DOS SANTOS, companheira.
Nº 84-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.005397/2021-28 (19817886), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 239, de
20/12/2021 (19830766), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar ANTONIO QUEIROZ DE
BRITO, Cb PM Ref., matrícula nº 607556-8, ocorrida em 22/03/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARIA NASARÉ DANTAS DE BRITO, viúva.
Nº 85-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900037268.004893/2021-64 (20082446), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 245, de
29/12/2021 (20092456), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar JOSÉ ANTONIO DE SOUSA,
3º Sgt PM Ref., matrícula nº 9084-0, ocorrida em 20/09/2021; e
2) Autorizar, nos termos do artigo 5º, inciso II, §§ 1º e 3º, da Lei nº 15.025, de 2013, e da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 037, de
19/02/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de 20/02/2018, o pagamento da indenização à dependente habilitada do referido
servidor: MARLENE DOS SANTOS SOUSA, viúva.
Nº 86-1) Homologar, com amparo legal no artigo 2º, “caput” e § 1º, da Lei nº 15.025, de 20/06/2013, com redação dada pela Lei nº 15.121,
de 08/10/2013, bem como no artigo 3º, inciso IV, alínea “a”, do Decreto nº 40.005, de 08/11/2013, o inteiro teor da decisão exarada
no Processo SEI nº 3900035578.000348/2021-70 (20151189), devidamente publicada no Aditamento ao Boletim Interno nº 001, de
03/01/2022 (20170901), acerca da concessão de indenização em decorrência de morte natural do ex-militar EVERALDO RODRIGUES
DA SILVA, 3º Sgt RRPM, matrícula nº 605247-9, ocorrida em 19/06/2021; e

Art. 1º Estabelecer procedimentos e orientações para o exercício das atividades desenvolvidas pelas Ouvidorias integrantes da Rede de
Ouvidorias do Poder Executivo Estadual de que trata o art. 12 da Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018.
Parágrafo Único. O disposto nesta Portaria aplica-se aos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo Estadual, independentemente
de possuírem unidade de Ouvidoria instituída.

CAPÍTULO I - DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º Os Ouvidores deverão participar, obrigatoriamente, das reuniões e capacitações para as quais forem convocados pela OuvidoriaGeral do Estado.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante justificativa apresentada à Ouvidoria-Geral do Estado, os Ouvidores poderão ser
dispensados da obrigação contida no caput deste artigo.
Art. 4º As equipes de Ouvidoria, e interlocutores de que trata o artigo 18, devem reportar-se tecnicamente à Ouvidoria-Geral do Estado.
Art. 5º Os órgãos e entidades integrantes da Rede de Ouvidorias do Poder Executivo Estadual deverão disponibilizar espaço para
divulgação da Ouvidoria na página inicial do seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, nome do ouvidor, endereço da Ouvidoria, formas
de contatos e formulário eletrônico para o cadastro das manifestações, pedidos de acesso à informação e pedidos relacionados a dados
pessoais.
§1º As informações de funcionamento de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas, ainda, no sítio eletrônico na
Ouvidoria-Geral do Estado, cabendo ao Ouvidor responsável informá-las a esta Secretaria, inclusive quando houver quaisquer alterações.
§2º Em caso de inexistência de unidade de Ouvidoria formalmente instituída, deverá ser publicado, na página inicial do sítio eletrônico do
órgão ou entidade, o banner da Ouvidoria-Geral do Estado, com direcionamento para o seu sítio eletrônico.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições das Ouvidorias, além das dispostas no artigo 10 do Decreto º 48.659, de 13 de fevereiro de 2020:
I - contribuir com atividades e projetos relevantes para o alcance do Planejamento Estratégico da Ouvidoria-Geral do Estado; e
II - atuar de forma colaborativa com as Unidades de Controle Interno.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º A tramitação das manifestações deve seguir as etapas de recepção, análise, classificação, encaminhamento, monitoramento e
conclusão.
Art. 8º São formas válidas de registro de manifestações:
I - formulário eletrônico (site);
II - e-mail;
III - telefone (0800,162 e fixo); e
IV – presencial.
§1º As Ouvidorias poderão ter outras formas de entrada de manifestações, desde que a sua tramitação ocorra por meio do sistema
informatizado de Ouvidoria de que trata o art. 2º desta Portaria.
§2º Para o recebimento de manifestações na forma disposta no inciso IV, deve ser realizado o agendamento, por e-mail ou telefone,
junto à Ouvidoria responsável, tendo em vista a necessidade de dimensionamento da demanda, de forma a garantir a qualidade do
atendimento ao usuário.
Art. 9º Na etapa de recepção, nas formas de registro por telefone ou presencial, o responsável pelo atendimento nas Ouvidorias deverá:
I - ser cortês e respeitoso;
II - tratar o usuário pelo nome informado;
III - respeitar as capacidades cognitivas e físicas do usuário;
IV - buscar o máximo de informações necessárias, sendo objetivo nos questionamentos realizados; e
V - após o registro da manifestação no sistema, ler o seu conteúdo, pausadamente e de forma clara, para que o usuário valide o seu
conteúdo, em especial quanto aos fatos, questionamentos e informações repassadas.
Art. 10. Não serão aceitas manifestações com palavras de baixo calão, teor ofensivo e discriminatório, de acordo com inciso I, art. 8º da
Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, sob pena de serem encerradas no ato do recebimento.
Art. 11. Na etapa de análise, quando couber, as Ouvidorias deverão:
I - verificar se o conteúdo da manifestação é de competência do órgão ou entidade, e se contêm elementos suficientes;
II - sempre que as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, solicitar ao usuário a complementação
de informações e aguardar a resposta por até 03 (três) dias, sob pena de conclusão da manifestação por falta de dados;
III - concluir manifestações anônimas, cujas informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise, registrando as
informações ausentes necessárias ao seu prosseguimento;
IV – ocultar os dados pessoais do usuário; e
V - caso o relato permita a identificação do usuário, realizar análise complementar.
§1º A análise complementar de que trata o inciso IV será tratada no Manual de Procedimentos homologado pelo titular desta Secretaria.
§2º Nas formas de registro por telefone ou presencial, as ações das etapas de recepção e análise deverão ocorrer concomitantemente.
Art. 12. Na etapa de classificação, as Ouvidorias deverão classificar as manifestações de acordo com os seguintes tipos:
a) sugestão - consiste em proposta de melhoria de políticas e serviços prestados pela Administração Pública Estadual;
b) elogio - demonstração de reconhecimento da atuação da Administração Pública Estadual, seus agentes e ações desenvolvidas;
c) solicitação - pedido de orientação ou comunicação a respeito dos serviços prestados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, bem como requerimento de implementação de ações, procedimentos e projetos pelos referidos responsáveis;

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