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DOEPE - Recife, 30 de março de 2022 - Página 29

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DOEPE 30/03/2022 - Pág. 29 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 30 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Portaria nº 251 - DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Empresa: FABMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA, CNPJ
nº 05.400.006/0001-70. DECIDO, que diante da inexistência de comprovações bastantes do ato ilícito da imputada, ou seja, inexistindo
culpa ou dolo, objetivo ou subjetivo, quanto ao atraso da entrega das 23.800 (vinte e três mil e oitocentos) unidades do medicamento
LAMOTRIGINA 50MG, tal qual, ante qualquer comprovação de dano ao erário pelo ato, ante a comprovada entrega em tempo posterior,
inexiste razões para imputar sanções administrativas à empresa, licitante no Processo Licitatório nº. 0229.2019.CPLC-V.PE.0085.
SES / Ata de Registro de Preço nº 266/2019 / Pregão Eletrônico nº 0085/2019 5, por ser medida de promoção de justiça. RECURSO:
Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação
ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 39, do Decreto nº 42.191/2015. IMPUGNAÇÃO: Considera-se
intimado para, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.178/2006, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação quanto à exigibilidade do
crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente de manifestação e encontra-se com vistas
franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de Constituição de Crédito, no endereço R.
Dona Maria Augusta Nogueira, 519 - Bongi, Recife - PE, 50751-530, no horário das 08h às 17h.
Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo de Gestão Estratégica e Participativa

Portaria nº 252 - DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Empresa: ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS, CNPJ nº. 04.307.650/0012-98. DECIDO, que diante das razões apresentadas quanto do
inadimplemento total do contrato administrativo firmado, que, certamente, fora prejudicial à efetividade do serviço de saúde neste Estado,
por acatar o opinativo da CPAAP em seus completos termos, para aplicar a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor da
referida Nota de Empenho pelo atraso na entrega do objeto do contrato, constante da alínea “a” do termo de contrato, totalizando a
multa em R$ 5.651,52 (Cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), à empresa licitante no Processo
Licitatório nº. 1845.2019.CPLC -III.PE.0543.SES.FES-PE, pelo descumprimento das clausulas 9, 9.1.2; 9.1.3; 9.1.7; 9.1.8 Artigo 77,
78 inciso IV da Lei Federal 8.666/1993, pelas razões expostas opina pela aplicação das penalidades definidas na clausula 11; 11.1
inciso I alínea “a” e “b” do termo de contrato, culminada com penas previstas no artigo 87 incisos II e IV da Lei 8.666/199, da ausência
de entrega de 2.240 (dois mil, duzentos e quarenta) unidades de AMBRISENTANA 5 MG, por ser medida de promoção de justiça e de
efetividade do serviço público.RECURSO: Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05
(cinco) dias úteis, contados desta publicação ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 39, do Decreto nº
42.191/2015. IMPUGNAÇÃO: Considera-se intimado para, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.178/2006, quitar o débito exigido ou oferecer
impugnação quanto à exigibilidade do crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente
de manifestação e encontra-se com vistas franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de
Constituição de Crédito, no endereço R. Dona Maria Augusta Nogueira, 519 - Bongi, Recife - PE, 50751-530, no horário das 08h às 17h.

Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 016 , DE 29 DE MARÇO DE 2022. O
DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei n. 12.524, de 30/12/2003 e CONSIDERANDO
o Processo Administrativo SEI N. 0030200008.001028/2022-86
e o art. 23 do Decreto 42.191 de 01/10/2015, RESOLVE: Art.
1. DESIGNAR as servidoras abaixo qualificadas, para sob a
presidência da primeira, comporem a comissão para apuração e
condução do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade
(PAAP) no âmbito desta Agência de Regulação: 1.DANIELLE DE
LIMA CARNEIRO , matrícula n. 334-4 2.ANA KARINA L’AMOUR
FERREIRA, matrícula n. 355-7. 3. ISABEL MARIA DA SILVA,
matrícula n. 276-3 Art. 2. Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação. Recife, 29/03/2022 SEVERINO O. R. MONTEIRO
DIRETOR-PRESIDENTE

AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE
PERNAMBUCO - ARPE
EXTRATO DA RESOLUÇÃO ARPE Nº 210, DE 29 DE MARÇO
DE 2022. Aprova a capacidade econômico-financeira da
Compesa para cumprir as metas de universalização, nos
termos do Decreto Federal nº 10.710, de 31 de maio de 2021.
A AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE, com

Ano XCIX

NÀ 62 - 29

fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e
alterações, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 9 de
fevereiro de 2007; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445
de 5 de janeiro de 2007 e alterações, em especial, os art.
10-B e 11-B que dispõem sobre a comprovação da Capacidade
Econômico-Financeira do prestador de serviços públicos de
abastecimento de água potável e/ou de esgotamento sanitário,
para o cumprimento de metas de universalização desses
serviços; CONSIDERANDO a metodologia para a comprovação
da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços
públicos de abastecimento de água potável e/ou de esgotamento
sanitário, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.710,
de 31 de maio de 2021; CONSIDERANDO o Requerimento
da Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira
encaminhado pela Compesa, mediante o Ofício nº 110/2021, de 27
de dezembro de 2021 (SEI nº 0060500615.000033/2021-55), em
atendimento aos artigos 10 e 11 do Decreto Federal nº 10.710, de
2021; CONSIDERANDO as análises da Comissão instituída pela
Portaria ARPE nº 001/2022, de 6 de janeiro de 2022, registradas
no Relatório nº 01/2022 - Avaliação da Capacidade EconômicoFinanceira da Compesa, datado de 21 de março de 2022,
devidamente aprovado na 192ª Reunião da Diretoria Colegiada
da ARPE, realizada em 21 de março de 2022; RESOLVE: Art. 1º
Aprovar a Capacidade Econômico-Financeira da Compesa para
cumprir as metas de universalização estabelecidas pelo Governo
Federal, como uma das diretrizes nacionais para o saneamento
básico. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado. Recife, 29/03/2022.
SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO, Diretor-Presidente;
FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA, Diretor
de Regulação Econômico-Financeira; JULIANA DIAS MEDICIS,
Diretora de Regulação Técnico-Operacional; CARLOS PORTO
DE BARROS FILHO, Diretor Administrativo Financeiro.

Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo de Gestão Estratégica e Participativa

Portaria nº 253 - DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Empresa: DROGAFONTE LTDA inscrita no CNPJ nº
08.778.201/0001-26. DECIDO, que diante da inexistência de comprovações bastantes do ato ilícito da imputada, ou seja, inexistindo
culpa ou dolo, objetivo ou subjetivo, quanto à suspensão do fornecimento RANITIDINA 150MG, ante ao acatamento de determinação
da ANVISA, tal qual, ante qualquer comprovação de dano ao erário pelo ato, inexistem razões para imputar sanções administrativas
à empresa, licitante no Pregão Eletrônico 0059/2019, tal qual, diante disto, e na necessidade de evitar dano e dispêndio ao erário, deve
haver a efetiva anulação do empenho nº. 2020NE005125, por ser medida de promoção de justiça. RECURSO: Considera-se intimado
desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação ante a constatação de
endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 39, do Decreto nº 42.191/2015. IMPUGNAÇÃO: Considera-se intimado para, nos
termos do art. 3º da Lei nº 13.178/2006, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação quanto à exigibilidade do crédito no prazo de
10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente de manifestação e encontra-se com vistas franqueadas do
seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de Constituição de Crédito, no endereço R. Dona Maria Augusta
Nogueira, 519 - Bongi, Recife - PE, 50751-530, no horário das 08h às 17h.
Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo de Gestão Estratégica e Participativa

Portaria nº 254 - DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Empresa: ONCOPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS, CNPJ nº. 04.307.650/0012-98. DECIDO, que diante das razões apresentadas quanto do
inadimplemento total do contrato administrativo firmado, que, certamente, fora prejudicial à efetividade do serviço de saúde neste Estado,
por acatar o opinativo da CPAAP em seus completos termos, para aplicar a penalidade de multa de 10% (dez por cento) do valor
da referida Nota de Empenho pelo atraso na entrega do objeto do contrato, constante da alínea “d” do edital do processo licitatório,
totalizando a multa em R$ 158.517,66 (cento e cinqüenta e oito mil quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), a empresa
, licitante no Processo Licitatório nº. 0960.2018.CPLC-V.PE.0431.SES, pelo descumprimento das clausulas cláusulas 9; 9.1; 9.1.3; 9.1.7
e 9.1.8 do referido processo e opina pela aplicação das penalidades definidas na cláusula 11; 11.1 inciso II alínea “d” e “e” do termo
de contrato, culminada com penas previstas no artigo 87 incisos II e IV da Lei 8.666/1993, da ausência de entrega de 6.233 (seis mil,
duzentos e trinta e três) unidades do medicamento TIOTRÓPIO BROMETO 2,5MCG/DOSE SOLUÇÃO PARA INALAÇÃO, FORMA DE
APRESENTAÇÃO FRASCO 4,000 MILILITROS + INALADOR, cujo prazo de entrega se encerrou em 25 de junho de 2020, através
da Nota de Empenho nº. 2020NE004328, por ser medida de promoção de justiça e de efetividade do serviço público. RECURSO:
Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados desta publicação
ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 39, do Decreto nº 42.191/2015. IMPUGNAÇÃO: Considera-se
intimado para, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.178/2006, quitar o débito exigido ou oferecer impugnação quanto à exigibilidade do
crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente de manifestação e encontra-se com vistas
franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de Constituição de Crédito, no endereço R. Dona
Maria Augusta Nogueira, 519 - Bongi, Recife - PE, 50751-530, no horário das 08h às 17h.
Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo de Gestão Estratégica e Participativa

Portaria nº 255 - DECISÃO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Empresa: PRO-SAUDE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
EIRELI. CNPJ nº 21.297.758/0001-03. DECIDO, que diante das razões apresentadas quanto do inadimplemento do contrato
administrativo firmado, que, certamente, fora prejudicial à efetividade do serviço de saúde neste Estado, por acatar o opinativo da
CPAAP em seus completos termos, para APLICAR a penalidade de Impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta
e Indireta do Estado de Pernambuco e o descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco
- CADFOR/PE, pelo período de 06 (seis) meses, cumulada com a penalidade de multa no percentual de 10% (dez por cento) em
relação ao valor total da nota de empenho (R$ 4.326,00 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais)) pelo atraso na entrega do objeto
contratado, mais 10% (dez por cento) pela negativa de entrega total dos itens, totalizando o montante da multa em R$ 865,20 (oitocentos
e sessenta e cinco reais e vinte centavos), tudo nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; art. 32 do Decreto Estadual nº 32.539/2008
e, Decreto Estadual nº 42.191/2015, em face da empresa, por descumprimento de obrigação contratual e legal referente ao Processo
Licitatório nº 1906/2019.CPLC-V.PE.0554.SES.FES-PE / Ata de Registro nº 040/2020 / NOTA DE EMPENHO 2020NE007039, em razão
de atraso na entrega de 154 (cento e cinquenta e quatro) unidades do medicamento OXIBUTININA, CLORIDRATO 1MG/ML FORMA
FARMACÊUTICA XAROPE, bem como negativa de entrega de 46 (quarenta e seis) unidades do mesmo item, cujo prazo de entrega
se encerrou em 17 de junho de 2020, através da Nota de Empenho nº. 2020NE007039 , por ser medida de promoção de justiça e de
efetividade do serviço público. RECURSO: Considera-se intimado desta decisão para que, querendo, apresente recurso no prazo 05
(cinco) dias úteis, contados desta publicação ante a constatação de endereço incerto ou ignorado, conforme arts. 33 e 39, do Decreto nº
42.191/2015. IMPUGNAÇÃO: Considera-se intimado para, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.178/2006, quitar o débito exigido ou oferecer
impugnação quanto à exigibilidade do crédito no prazo de 10 (dez) dias úteis. O Processo terá sua continuidade independentemente
de manifestação e encontra-se com vistas franqueadas do seu inteiro teor, inclusive com boleto de recolhimento da multa e Termo de
Constituição de Crédito, no endereço R. Dona Maria Augusta Nogueira, 519 - Bongi, Recife - PE, 50751-530, no horário das 08h às 17h.
Humberto Maranhão Antunes
Secretário Executivo de Gestão Estratégica e Participativa

EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 05 DIAS
A Presidente da 2ª Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar, designada para apurar fatos constantes na
Portaria n.º (21473872) , do Secretario Executivo de Administração e Finanças , deste Estado, em virtude do art. 232 § 2º da Lei
6.123/68, NOTIFICA o servidor LUPÉRCIO LUIZINES CAVALCANTI, engenheiro de segurança do trabalho , matrícula nº 245.353-1/
SES, com exercício no Hospital Jesus Nazareno, CARUARU/PE, no de prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste, dos fatos
constantes no sobredito processo no qual figura na condição de acusado, sendo-lhe facultado acompanhá-lo, pessoalmente ou por
procurador devidamente constituído, ter vista dos autos, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos quando se tratar de prova pericial, nos termos do art. 226 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, na 2ª Comissão Permanente
de Inquérito, pertencente à Secretaria Executiva de Administração e Finanças, situada à Rua Dona Maria Augusta Nogueira 519, Bongi
Recife/PE, sob pena de revelia, de segunda a sexta-feira, das 08 as 12h.
E-mail: [email protected] - fone: 31840201.
Kallyne Maniçoba da Rosa Souza Fernandes
Presidente

AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
PORTARIA AG/ATDEFN N.º. 018/2022 - Recife, 29 de Março de 2022.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995, RESOLVE:
Art. 1º – Rescindir, a pedido, contrato temporário firmado entre as partes, para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público da Autarquia Territorial Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme as especificações abaixo.
MATRÍCULA
9675-0

NOME
Clarissa de Paiva Medeiros Souza

CARGO
Jornalista

DEMISSÃO
01/04/2022

Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoguem-se as disposições em contrário.
PORTARIA AG/ATDEFN N.º 019/22 - Recife, 29 de Março de 2022.
O ADMINISTRADOR GERAL DA AUTARQUIA TERRITORIAL DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA-ATDEFN,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 11.304 de 28 de dezembro de 1995,
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade da prestação dos serviços públicos executados pelos contratados temporários da
ATDEFN;
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contrato de servidor abaixo relacionado, contratado através de Contrato
de Direito Administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas desta Autarquia.
MAT
9660

1

CONT
244

NOME
Lilian Roberta Alves Damascena

CARGO
Receptivo Aeroportuário

RENOVAÇÃO
01/04/2022

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos jurídicos e financeiros passam a vigorar conforme
data acima mencionada.
GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITÃO
Administrador Geral

FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. EDITAL FACEPE
12/2022 – 25ª Jornada PIBIC da FACEPE e Prêmio Ricardo
Ferreira ao Talento Jovem Cientista. Objeto: Avaliação anual do
programa que apoia atividades de pesquisa científica, tecnológica
e de inovação a alunos de graduação. O inteiro teor deste Edital
encontra-se em: http://www.facepe.br. José Fernando Thomé
Jucá – Diretor Presidente.

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
PORTARIA 015/2022
A FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE
PERNAMBUCO – FUNDARPE, representada pelo Ilmo. Diretor
Presidente, Marcelo Canuto Mende, no uso de suas atribuições
legais assinou a seguinte portaria.
CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 14, 15,16 e 18 da
Lei nº 16.426, de 27 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO que os processos de Registro do Patrimônio
Cultural Imaterial de Pernambuco bem como os processos de
Revalidação do Registro do Patrimônio Cultural Imaterial do
Estado de Pernambuco são instruídos por esta FUNDAÇÃO DO
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO –
FUNDARPE;
CONSIDERANDO que a Revalidação de Registro de Bem Cultural
Registrado consiste na adoção de medidas voltadas ao reexame
do bem cultural já reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial
do Estado de Pernambuco, após o prazo de dez anos, a contar da
data do Registro, tendo como critérios fundamentais a observação
das condições de continuidade das referências culturais do bem
cultural, as estratégias de organização e participação social dos
detentores na sua salvaguarda e as atualizações do bem cultural
no seu tempo, o que necessita de processos adequados a cada
processo individual dada a diversidade de condições em que se
encontram cada bem;
CONSIDERANDO que conforme o artigo 17 da Lei nº 16.426
de 27 de setembro de 2018, podem ser instruído processos de
Revalidação de Registro de Bem Cultural Registrado para os bens
culturais reconhecidos pela União, considerado registrados pelo
Estado;
CONSIDERANDO que conforme o artigo 18 da Lei nº 16.426
de 27 setembro de 2018, podem ser instruídos processos de
Revalidação de Registro de Bem Cultural Registrado para os bens
reconhecidos através de lei estadual (até 2018), no prazo de 10
(dez) anos, a contar da data de publicação da lei específica;
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos administrativos para a revalidação
de bens culturais de natureza imaterial reconhecidos como

Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco, de bens
reconhecidos no Estado por lei específica e bens reconhecidos
pela União, nos seguintes termos:
Art. 1º – Revalidação de Registo, sob atribuição da FUNDARPE,
constará de 03 (três) etapas, sendo elas:
I – Abertura do Processo de Revalidação do Registro do
Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco;
II – Instrução Técnica do Processo de Revalidação de Registro; e
III – Relatório Final do Processo de Revalidação de Registro;
PARAGRAFO ÚNICO - O Relatório Final do Processo de
Revalidação de Registro é encaminhado ao Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural – CEPPC para deliberação
pela revalidação do registro ou perda do título de “Patrimônio
Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco”, em decorrência
da transformação total ou o desaparecimento dos elementos
essenciais do bem, determinando a manutenção do Registro
apenas como referência histórica e cultural do seu tempo.
Art. 2º - A Abertura do Processo de Revalidação de Registro
de Bem Cultural Registrado se iniciará na Gerência Geral de
Preservação do Patrimônio Cultural – GGPC após a elaboração,
pela Coordenadoria de Patrimônio Imaterial, da informação
Técnica Preliminar indicando o prazo decorrido de dez anos do
Registro do bem imaterial, o respectivo Livro de Registro, e as
necessidades específicas para o tratamento do Processo de
Revalidação de Registro de Bem Cultural Imaterial do Estado de
Pernambuco.
Art. 3º – A instrução Técnica para o Processo de Revalidação
do Registro, consistirá na produção de documentos técnicos e
administrativo que servirão de base para a elaboração da pesquisa
e da produção da documentação necessária para a composição
do Relatório Final do Processo de Revalidação de Registro Nestes
documentos devem ser indicados:
I – diagnóstico das condições de existência do bem Cultural, com
dados produzidos a partir da data de Registro;
II – necessidades de complementação de informações, produção
de documentação e pesquisas, incluindo a indicação e/ou escolha
de metodologias ajustadas às necessidades;
III – estratégias de mobilização, informação e esclarecimento às
comunidades detentoras do bem cultural sobre o processo de
revalidação;
IV – plano de trabalho para as etapas necessárias e previstas para
o processo de revalidação, incluindo a entrega do Relatório Final
do Processo de Revalidação de Registro para o CEPPC.
Art. 4º – No Relatório Final do Processo de Revalidação do
Registro deverá constar:
I – Memorando contendo a descrição dos documentos e
procedimentos desempenhados durante a Instrução técnica para
o Processo de Revalidação de Registro; o plano de trabalho
aprovado pela Coordenação de Patrimônio Imaterial e seus
complementos;

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