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DOEPE - Recife, 31 de março de 2022 - Página 7

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DOEPE 31/03/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 63 - 7
ANEXO ÚNICO

CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: Atua com leitura e análise de projetos civis e instalações e realiza visitas técnicas, az
o levantamento quantitativo e cotações de materiais, elabora planilhas orçamentárias e composições de preços unitários, auxilia e
acompanha processos licitatórios, auxilia na manutenção e no suporte em informática;
REQUISITOS DE INGRESSO: Certificado de conclusão do Ensino Médio de Instituição reconhecida pelo Ministério da Educação
(MEC) e Certificado de conclusão de Curso Técnico em Administração, Curso Técnico em Edificação ou Curso Técnico em Informática;

TABELA DE SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022
CORONEL
17.342,71

18.668,16

19.993,61

-------

-------

MAJOR

14.659,46

15.021,52

15.202,56

15.564,64

16.469,81

QUANTITATIVO: 24 (vinte e quatro)

CAPITÃO

12.433,88

12.766,23

12.932,40

13.264,76

14.095,63

PRIMEIRO TENENTE

11.506,68

11.619,70

11.676,20

11.789,21

12.071,73

SEGUNDO TENENTE

10.855,91

10.963,28

11.016,96

11.124,33

11.392,76

VENCIMENTO BASE: R$ 1.632,37 (hum mil seiscentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos)
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais ou 8 (oito) horas diárias.
ANEXO II
ADICIONAL DE DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO – ADGTR

26.971,38

TENENTE CORONEL

SUBTENENTE

10.633,48

PRIMEIRO SARGENTO

7.291,89

7.754,22

8.271,17

-------

-------

CARGO

QUANTITATIVO MÁXIMO

VALOR MENSAL (em R$)

SEGUNDO SARGENTO

6.397,83

6.566,71

6.651,16

6.820,06

7.242,28

Analista de gestão autárquica

30

4.000,00

TERCEIRO SARGENTO

5.630,84

5.764,82

5.831,82

5.965,80

6.300,76

Assistente de gestão autárquica

100

2.800,00

CABO

5.001,58

5.025,25

5.085,39

5.205,66

5.506,32

Auxiliar de gestão autárquica

240

1.500,00

SOLDADO

3.419,88

4.278,07

4.404,74

4.489,18

4.947,20

FAIXA

A

B

C

D

E

ANEXO III
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

LEI COMPLEMENTAR Nº 483, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

SÍMBOLO

VENC.

REPRES.

VALOR

QUANT.

DAS

-

-

12.261,20

27

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-1

DAS-1

2.312,25

9.249,03

11.561,28

102

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-2

DAS-2

1.695,65

6.782,61

8.478,26

146

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-3

DAS-3

1.425,90

5.703,56

7.129,46

159

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-4

DAS-4

1.310,28

5.241,11

6.551,39

274

Cargo de Direção e Assessoramento Superior-5

DAS-5

1.079,06

4.316,21

5.395,27

315

Cargo de Apoio e Assessoramento-1

CAA-1

936,46

3.745,85

4.682,31

90

Cargo de Apoio e Assessoramento-2

CAA-2

770,75

3.083,01

3.853,76

619

Cargo de Apoio e Assessoramento-3

CAA-3

500,99

2.003,96

2.504,95

369

Cargo de Apoio e Assessoramento-4

CAA-4

308,30

1.233,21

1.541,51

339

Cargo de Apoio e Assessoramento-5

CAA-5

269,76

1.079,06

1.348,82

172

Subsídio

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Função Gratificada de Direção e Assessoramento

SÍMBOLO

VALOR

QUANT.

FDA

6.782,61

99

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 1

FDA-1

5.703,56

123

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 2

FDA-2

5.241,11

205

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 3

FDA-3

4.316,21

207

Função Gratificada de Direção e Assessoramento - 4

FDA-4

3.083,01

491

Função Gratificada de Supervisão-1

FGS-1

1.392,80

1721

Função Gratificada de Supervisão-2

FGS-2

849,76

2193

Função Gratificada de Supervisão-3

FGS-3

566,50

2431

Função Gratificada de Apoio-1

FGA-1

505,81

476

Função Gratificada de Apoio-2

FGA-2

465,35

908

Função Gratificada de Apoio-3

FGA-3

364,17

364

Cria e transforma órgãos na estrutura da Polícia Militar
de Pernambuco e dispõe sobre a cessão de Bombeiros
Militares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Diretoria de Inativos e Pensionistas, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Setorial,
subordinada à Diretoria Geral de Administração, competindo-lhe planejar, fiscalizar, coordenar, controlar e executar todas as atividades
relacionadas com servidores públicos, inativos, pensionistas e aposentados.
Art. 2º Fica transformado, na Polícia Militar de Pernambuco, o Centro de Assistência Social, de que trata a Lei nº 11.328, de 11
de janeiro de 1996, em Diretoria de Assistência Social, como órgão de Direção Setorial, subordinada ao Diretor Geral de Administração,
competindo-lhe a prestação de assistência social ao pessoal da Polícia Militar e seus dependentes.
Art. 3º Fica criada a Diretoria de Polícia Judiciária Militar, na Polícia Militar de Pernambuco, como órgão de Direção Executiva,
subordinada ao Subcomandante Geral, competindo-lhe a realização, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização da atividade
de polícia judiciária militar.
§ 1º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar fica, ainda, encarregada da realização das correições dos diversos órgãos da
PMPE, especialmente do controle e da apuração de fatos determinados relacionados a deficiências graves dos serviços realizados pela
Corporação.
§ 2º A Diretoria de Polícia Judiciária Militar não retira dos Comandantes, Chefes e Diretores a atribuição de apuração das
infrações penais militares e das transgressões militares.
Art. 4º As Diretorias criadas na presente Lei Complementar serão dirigidas por Oficial da ativa, do último posto da Corporação,
do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Art. 5º Ficam considerados de natureza Bombeiro Militar os cargos e as funções ocupados por Bombeiros Militares na Diretoria
de Apoio ao Sistema de Saúde da Polícia Militar, na Diretoria de Saúde da Polícia Militar, no Colégio da Polícia Militar e nos seus órgãos
subordinados
Art. 6º Para ocupar os cargos e funções de natureza Bombeiro Militar, as cessões dos militares deverão ser formalizadas
obedecendo ao previsto na legislação vigente.
Art. 7º O Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, providenciar a regularização dos militares que se encontrarem exercendo funções ou ocupando os cargos contidos no
art. 5º.

LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

Art. 8º Ficam convalidadas e consideradas regularizadas as cessões, já ocorridas, para os cargos e funções indicados
no art. 5º.

Redefine os valores nominais do soldo dos militares do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos termos
definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor nominal do soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº
351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado, a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 10.744,70 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro
reais e setenta centavos).
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º...........................................................................................................................................................................

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.704, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

§ 5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela
permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por
cada ano.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.

Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no
âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação
– ATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, o Programa de Aposentadoria
Incentivada (PAI), destinando-se aos contratos de trabalho mantidos com os seus respectivos empregados públicos.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º Poderá requerer a inscrição no programa de que trata o art. 1º o empregado público que preencher os seguintes
requisitos:
I - aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos
de trabalho prestados à Agência Estadual de Tecnologia da Informação – ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto

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