214 resultados encontrados para adicional de desenvolvimento - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
União incluída na relação processual por determinação judicial, sua exclusão não impõe aos autores os ônus da sucumbência. Precedente deste Tribunal. 4. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 5. Provida a apelação dos autores para estabelecer o pagam
União incluída na relação processual por determinação judicial, sua exclusão não impõe aos autores os ônus da sucumbência. Precedente deste Tribunal. 4. A Primeira Seção da Corte firmou entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (TRF 1ª Região, 1ª Seção, AR 2002.01.00.020011-0/MG, Relator Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJ 14.11.2003). 5. Provida a apelação dos autores para estabelecer o pagam
ao incentivo da pesquisa científica e tecnológica, no sentido de investigação e estudo sistemáticos direcionados à descoberta de fatos ou princípios relacionados a um determinado campo do conhecimento humano ou ao desenvolvimento uma nova tecnologia e não se destinando a Autarquia Apelada a descoberta científica e tecnológica, o que daí decorre é a afirmação de que seus servidores não fazem jus ao referido adicional, a despeito de existir paradigma percebendo tal adicional. É ved
ao incentivo da pesquisa científica e tecnológica, no sentido de investigação e estudo sistemáticos direcionados à descoberta de fatos ou princípios relacionados a um determinado campo do conhecimento humano ou ao desenvolvimento uma nova tecnologia e não se destinando a Autarquia Apelada a descoberta científica e tecnológica, o que daí decorre é a afirmação de que seus servidores não fazem jus ao referido adicional, a despeito de existir paradigma percebendo tal adicional. É ved
3. O atendimento pelas autoras dos requisitos impostos pelo artigo 13, § 6.º, da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que criou o Adicional de Desenvolvimento Científico e Capacitação Tecnológica, foi reconhecido pela Universidade ré, sendolhes devido o referido adicional no período compreendido entre 1.º de dezembro de 1991 até julho de 1993, tendo em conta que a Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993, revogou a aludida vantagem. 4. Tendo esta ação sido ajuizada anteriormente
3. O atendimento pelas autoras dos requisitos impostos pelo artigo 13, § 6.º, da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que criou o Adicional de Desenvolvimento Científico e Capacitação Tecnológica, foi reconhecido pela Universidade ré, sendolhes devido o referido adicional no período compreendido entre 1.º de dezembro de 1991 até julho de 1993, tendo em conta que a Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993, revogou a aludida vantagem. 4. Tendo esta ação sido ajuizada anteriormente
3. O atendimento pelas autoras dos requisitos impostos pelo artigo 13, § 6.º, da Lei n.º 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que criou o Adicional de Desenvolvimento Científico e Capacitação Tecnológica, foi reconhecido pela Universidade ré, sendolhes devido o referido adicional no período compreendido entre 1.º de dezembro de 1991 até julho de 1993, tendo em conta que a Lei n.º 8.691, de 28 de julho de 1993, revogou a aludida vantagem. 4. Tendo esta ação sido ajuizada anteriormente
regime remuneratório. 3. Descabe alegar direito adquirido ao recebimento do adicional de inatividade, pois, a despeito de sua extinção, os critérios adotados pela Medida Provisória n.º 2.131/00 representaram um considerável reajuste nos vencimentos do apelante, sem falar na expressa ressalva da irredutibilidade. 4. Apelação desprovida. (TRF300118454 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1132262 DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
3446/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022 da oposição de embargos de declaração, inclusive impondo-se sua 37 Secretário da Sessão modulação, como, aliás, não é raro ocorrer. Logo, assim como a ação rescisória clássica exige, como pressuposto essencial para seu ajuizamento, o trânsito em julgado da decisão rescindenda, a ação rescisória excepcional, com fulcro no §15 do art. 525 do Código de Proc
2425/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Março de 2018 18466 normativa não mais aplicável, em face de reenquadramento sindical havido sem oposição da trabalhadora, não se mostra ilegal a supressão do pagamento, até porque, em tese, outras parcelas e/ou benefícios passaram a ser devidos à autora, não podendo esta, em consequência, continuar percebendo benefícios oriundos de duas fontes normativas. Reformo. Diante do exp