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DOEPE - Recife, 31 de março de 2022 - Página 9

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DOEPE 31/03/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 31 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

XI - deliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo
Digital. (AC)

LEI Nº 17.706, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que trata do
Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado
de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento de suas
regras de funcionamento.

§ 1º Os integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração
adicional. (AC)
§ 2º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o
disposto neste artigo, ouvida a CGD. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º-E. .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

Ano XCIX Ć NÀ 63 - 9

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................

IV - elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para
subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
XVII - elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do
Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA; (AC)

§ 1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE, podem ser destinadas aos
Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas “b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da
Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações. (AC)
§ 2º O valor de cada uma das verbas referidas no §1º será discriminado e fixado em Resolução do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara
do Governo Digital - CGD; (AC)

§ 3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e valores inerentes ao exercício
do cargo, além das descritas no §1º. (AC)

XIX - propor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação,
as formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras
sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (AC)

§ 4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do Estado nos meses em que houver
saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (AC)

XX - em conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da
Estratégia de Governo Digital; e (AC)
XXI - elaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e
monitoramento. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Art.2º- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes
órgãos e entidades: (NR)
I - Secretaria de Administração - SAD; (NR)
II - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (NR)

§5º É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo por meio de recursos do
tesouro estadual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (NR)
IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (NR)

LEI Nº 17.707, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a estrutura organizacional dos órgãos operativos
de Segurança Pública que indica, no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.

V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (NR)
VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (NR)
VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 1º Podem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em
matérias a serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que
fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (AC)

Art. 1º Ficam criadas as Gratificações por Encargo Policial Civil, de que trata a Lei nº 13.487, de 1° de julho de 2008, constantes do Anexo I.

§ 2º A Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (AC)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 16.455, de 6 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:

§ 3º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições
elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Fica criado o Adicional de Tecnologia da Informação e Governo Digital - ATIGD para empregados públicos e
servidores do quadro da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, com atuação na sede, órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, e considerados aptos em cada ano na avaliação de desempenho funcional da carreira, observados os valores
mensais a seguir definidos:
I - R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) para os empregos públicos de nível médio; e
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para os cargos estatutários e empregos públicos de nível superior.
Parágrafo único. O critério de aptidão em avaliação de desempenho não será aplicado exclusivamente no período compreendido
entre junho de 2022 e a conclusão do ciclo avaliativo subsequente à percepção, assim como para os servidores em estágio probatório.

Art. 2º O Anexo III da Lei nº 13.487, de 2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II.

“Art. 1º ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI - a 5ª Delegacia de Combate à Corrupção – 5ª DECCOR, com sede no município de Goiana e atuação em todo
território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (AC)
VII - a 6ª Delegacia de Combate à Corrupção – 6ª DECCOR, com sede no município de Palmares e atuação em todo
território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; (AC)
VIII - a 7ª Delegacia de Combate à Corrupção – 7ª DECCOR, com sede no município de Garanhuns e atuação em
todo território da DINTER I - Diretoria Integrada do Interior I; e (AC)
IX - a 8ª Delegacia de Combate à Corrupção – 8ª DECCOR, com sede no município de Serra Talhada e atuação em
todo território da DINTER II - Diretoria Integrada do Interior II. (AC)
.........................................................................................................................................................................….........”
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 12.483, de 9 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 3º A partir da sua implementação, em junho de 2022, a ATIGD passa a integrar a base de cálculo para:

“Art. 2º ...........................................................................................................................................................................

I - Abono de férias;

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), para chefes dos departamentos da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa
Social, chefes das equipes do Grupo Tático para Assuntos Correicionais e presidentes e membros das Comissões
de Disciplina; (NR)

II - Gratificação natalina;
III - Contribuição previdenciária e proventos de aposentadoria, de acordo com a regra aplicável a cada servidor;
IV - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física; e
V - Margem consignável em folha de pagamento.
Art. 4º Observadas as disposições do art. 6º, a ATIGD não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas
remuneratórias, de qualquer natureza nem a qualquer título, nem para cálculo de indenização ou outro valor de plano de aposentadoria
incentivada.
Art. 5º A execução da presente Lei correrá por dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o inciso III do art. 2º, e os arts. 2º-D, 2º-I, 2º-J e 2º-K da Lei nº. 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

II - R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para os membros das equipes do Grupo Tático para Assuntos
Correicionais e secretários das Comissões de Disciplina; (NR)
.........................................................................................................................................................................….........”
Art. 5º O Anexo Único da Lei nº 13.241, de 29 de maio de 2007, que cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança
Pública do Estado de Pernambuco – SEINSP, passa a vigorar nos termos do Anexo III.
Art. 6º Fica criada a Gratificação de Operações Especiais da Policia Civil - GOE, a ser atribuída aos integrantes do Grupo de
Operações Especiais da Polícia Civil – GOE e do Comando de Operações e Recursos Especiais da Polícia Civil - CORE, nos quantitativos
e valores estabelecidos no Anexo IV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será atribuída por designação do Secretário de Defesa Social,
mediante portaria.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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