Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - 10 - Ano XCIX Ć NÀ 63 - Página 10

  1. Página inicial  > 
« 10 »
DOEPE 31/03/2022 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 31/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIX Ć NÀ 63

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

DECRETO Nº 52.522, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

ANEXO I
DENOMINAÇÃO

Recife, 31 de março de 2022

SÍMBOLO

QUANTIDADE

GRATIFICAÇAO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - 2

GEPC-2

8

GRATIFICAÇAO POR ENCARGO POLICIAL CIVIL - 5

GEPC-5

8

TOTAL

Dispõe sobre a recomposição do valor dos recursos
repassados aos Municípios por meio do Programa
Estadual de Transporte Escolar – PETE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

16

CONSIDERANDO o inciso VII do art. 208 da Constituição Federal, que impõe o dever de garantir a educação em sua plenitude,
inclusive no que concerne ao transporte escolar;

ANEXO II
“ANEXO III DA LEI Nº 13.487, DE 2008
DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR

1

3.620,87

SUBCHEFE DO GTA (GAT-1)

1

2.800,00

PILOTO / OPERADOR AEROTÁTICO (GAT – 2)

30

2.525,00

20

1.000,00

4.513

800,00

CHEFE DO GTA (GAT)

POLICIAIS DO GTA (GAT-3)
MILITARES DE OPERAÇÕES POLICIAIS ESTRATÉGICAS (GAT-4)

CONSIDERANDO que os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional) estabelecem ser dever dos Estados e dos Municípios garantir o transporte dos alunos para suas respectivas Redes
de Ensino;
CONSIDERANDO que o § 1º do art. 3º da Lei nº 17.442, de 11 de outubro de 2021, que altera a Lei nº 13.463, de 9 de junho de
2008, que instituiu o Programa Estadual de Transporte Escolar – PETE, prevê que os valores discriminados nos incisos I, II, III, IV serão
objeto de correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice oficial que melhor reflita a recomposição do
valor monetário em cada período, na forma disposta em decreto;
”

CONSIDERANDO a necessidade de se proceder à correção monetária dos valores repassados aos Municípios por meio
do PETE;

ANEXO III
VALORES NOMINAIS E QUANTITATIVO DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA - GEAI, POR
SISTEMA E GRUPO OPERACIONAL

CONSIDERANDO que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, de janeiro a dezembro de 2021, corresponde ao índice de 10,06% (dez virgula seis por cento),
DECRETA:

SISTEMAS

Grupos Operacionais

Quantitativo de Gratificações por
Grupo Operacional

Centro Integrado de Inteligência
da SDS

Grupo Operacional Nível - I

09

Subsistema de Inteligência da
Polícia Civil
Sistema de Inteligência da
Polícia Militar
Secretaria Executiva de Ressocialização
Secretaria da Casa Militar
Corpo de Bombeiros Militar de
Pernambuco
Unidade de Inteligência da
Corregedoria da SDS

Valor

R$

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

65

1.600,00

Grupo Operacional Nível - I

20

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

199

1.600,00

Grupo Operacional Nível - I

58

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

325

1.600,00

Grupo Operacional Nível - II

33

1.600,00

Grupo Operacional Nível - I

03

2.100,00

Grupo Operacional Nível - II

14

1.600,00

Art. 1º Ficam corrigidos os valores constantes dos incisos I, II, III e IV do art. 3º da Lei nº 17.442, de 11 de outubro de 2021,
que passam a ser de:
I - nos Municípios com extensão territorial até 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$
836,87 (oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) por aluno transportado;
II - nos Municípios com extensão territorial acima de 500 Km² (quinhentos quilômetros quadrados) até 1.000 Km² (mil
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.004,24 (um mil e quatro reais e vinte e quatro centavos) por aluno transportado;
III - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.000 km² (mil quilômetros quadrados) até 1500 km² (mil e quinhentos
quilômetros quadrados), será repassado o valor de R$ 1.255,31 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) por
aluno transportado; e
IV - nos Municípios com extensão territorial acima de 1.500 km² (mil e quinhentos quilômetros quadrados), será repassado o
valor de R$ 1.631,90 (um mil seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos) por aluno transportado.

Grupo Operacional Nível - I

03

2.100,00

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2022.

Grupo Operacional Nível - II

06

1.600,00

Grupo Operacional Nível - I

02

2.100,00

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

13

1.600,00

750

-

Grupo Operacional Nível - II
TOTAL

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLICIAL CIVIL - SÍMBOLO GOE
DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

VALOR

DELEGADO CHEFE DO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA
POLÍCIA CIVIL - GOE

GOE

01

R$ 3.620,87

DELEGADO CHEFE DO COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS
ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL - CORE

GOE

01

R$ 3.620,87

DELEGADO SUBCHEFE DO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS
DA POLÍCIA CIVIL - GOE

GOE -1

01

R$ 2.800,00

DELEGADO SUBCHEFE DO COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL - CORE

GOE -1

01

R$ 2.800,00

POLICIAIS DO GRUPO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DA POLÍCIA
CIVIL - GOE

GOE -2

30

R$ 2.525,00

POLICIAIS DO COMANDO DE OPERAÇÕES E RECURSOS ESPECIAIS DA POLÍCIA CIVIL - CORE

GOE -2

40

R$ 2.525,00

DECRETO Nº 52.523, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a inutilização e descarte das carteiras de
identidade emitidas pelo Instituto de Identificação Tavares
Buril, quando não coletadas no prazo que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,

DECRETO Nº 52.521, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera o Decreto nº 51.751 de 3 de novembro de 2021, que
institui Grupo de Trabalho “Memorial da Democracia de
Pernambuco”, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
para prorrogar a data de conclusão de suas atividades.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Decreto nº 51.751, de 3 de novembro de 2021, que institui Grupo de Trabalho
“Memorial da Democracia de Pernambuco”, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de discutir e definir formas de
estruturação do acervo documental produzido pela Comissão Estadual da Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC e de
concretização das recomendações constantes do relatório final da referida Comissão;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade aos trabalhos até então desenvolvidos pelo referido Grupo de Trabalho
para implementar o Memorial da Democracia de que trata a Lei nº 14.688, de 1º de junho de 2012, que criou a Comissão Estadual da
Memória e Verdade Dom Helder Câmara – CEMVDHC,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 51.751, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 15.529, de 23 de junho de 2015, que dispõe sobre a política estadual de gestão
documental, que atribui ao Poder Executivo Estadual competência para estabelecer a temporalidade de documentos sob sua custódia;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
que prevê como princípios da atividade de tratamento de dados pessoais a segurança, mediante a utilização medidas técnicas e
administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão e a prevenção, que determina a adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude
do tratamento de dados pessoais;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público a gestão documental,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a inutilização e o descarte de carteira de identidade não coletada pelo requerente, ou seu representante
legal, nas unidades de identificação da Polícia Civil, postos conveniados ou no Instituto de Identificação Tavares Buril – IITB, nos 12 (doze)
meses seguintes à data da respectiva expedição, observada a disciplina fixada neste Decreto.
Art. 2º O IITB é o órgão responsável pela:
I - custódia da carteira de identidade pendente de coleta, pelo período indicado no caput do art.1º, e
II - implementação de medidas para inutilização e descarte do documento não coletado.
Art.3º A eliminação da carteira de identidade somente será realizada após a lavratura do correspondente Auto de Inutilização
e Descarte, a ser registrado em livro próprio, pela Unidade Técnica de Identificação Civil do Instituto de Identificação Tavares Buril, do
qual deverá constar:

“Art. 4º….......................................................................................................................................................................

I - nome do requerente;

Parágrafo único. O prazo de conclusão das atividades de que trata o caput fica prorrogado por 180 (cento e oitenta)
dias. (AC)
......................................................................................................................................................................................”

II - número do registro geral,

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

III - data da expedição, e
IV - data da inutilização e descarte.
Parágrafo único. A inutilização será realizada mediante cortes ou perfurações que descaracterizem as informações contidas na
carteira de identidade, seguida do descarte dos resíduos em lixo comum.
Art. 4º A gratuidade para obtenção da carteira de identidade é restrita à primeira via do documento, extinguindo-se com sua
primeira emissão, ainda que este venha a ser eliminado e descartado em razão da ausência de coleta no prazo estabelecido no caput
do art. 1º.
Parágrafo único. A eliminação da carteira de identidade, na forma disciplinada neste Decreto, não confere direito à restituição
ou à compensação dos valores recolhidos a título de taxa de emissão do documento.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo