DOEPE 01/04/2022 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCIX Ć NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 10 de abril de 2022
Indenização por Invalidez
Períodos →
% Reajuste Base IPCA % Portaria SF 182, de 23/12/2021
Invalidez permanente total por acidente em serviço
Invalidez permanente parcial por acidente em serviço
Invalidez permanente total por acidente fora de serviço
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço
Ativo/Inativo 2021/2022
21/06/2021 a 20/06/2022
4,31%
R$ 106.683,02
R$ 53.341,51
R$ 38.101,08
R$ 19.812,56
Ativo/Inativo 2022/2023
21/06/2022 a 20/06/2023
10,74%
R$ 118.140,77
R$ 59.070,39
R$ 42.193,14
R$ 21.940,43
Indenização por Morte
Períodos →
% Reajuste Base IPCA % Portaria SF 182, de 23/12/2021
Morte natural
Morte acidental em serviço
Morte acidental fora do serviço
Ativo/Inativo 2021/2022
21/06/2021 a 20/06/2022
4,31%
R$ 38.101,08
R$ 106.683,02
R$ 76.202,16
Ativo/Inativo 2022/2023
21/06/2022 a 20/06/2023
10,74%
R$ 42.193,14
R$ 118.140,77
R$ 84.386,27
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
Secretário de defesa Social
6
Nº 248/PMPE - DGP2 , 28 de março de 2022. EMENTA: Agregação de Militar. O Comandante Geral, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Artigo 101, Inciso I e III do Regulamento Geral da PMPE aprovado por meio do Decreto n° 17.589, de 16JUN94,
com fundamento no Art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso III da Lei nº 6.783/74 (Estatuto dos Policiais Militares) e considerando o que preconiza
a Portaria do CG nº 001, de 18JAN18, publicada no SUNOR nº 001 de 19JAN18. RESOLVE: I – Agregar SD PM Mat. 921076-8/1ªCPM/13º
BPM ANTÔNIO GOMES DA SILVA por encontrar-se de Licença para Tratamento de Saúde, por um período superior a um ano ininterrupto,
conforme o Ofício. nº 379 – PMPE - 13BPM-P1, 10MAR2022; II – À DGP para realizar os devidos ajustes nos vencimentos do Militar e,
para efeito de alteração, passar à condição de adido ao 13º BPM; III – A OME deverá oficiar a JMS para agendamento de junta, a fim
de que esta se pronuncie quanto a incapacidade do militar, se definitiva ou temporária, com retorno a DGP, para providências relativa
a agregação nos termos do inciso I ou II, do Art. 75, da Lei nº 6.783/74, considerando suas implicações decorrentes; IV - Determinar
que a OME de adição, cientifique o militar quanto a agregação, bem como informe a DGP, imediatamente, quando cessar o motivo do
afastamento, para fins de reversão e regularização da situação funcional junto à PMPE; V - A presente Portaria entra em vigor a contar
de 12 de fevereiro de 2022. SEI Nº 3900032331.000351/2022-79.
JOSÉ ROBERTO DE SANTANA – CEL QOPM
Comandante Geral.
Por Delegação:
ANDRÉ CARNEIRO DE ALBUQUERQUE – CEL QOPM
Diretor de Gestão de Pessoas.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO (TA)
TA Nº 002 – AENA/ACT 001/2020 - Partes: ESTADO DE PERNAMBUCO, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DE PERNAMBUCO – SDS/CBMPE/DPLAG e AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Objeto: Manter o desenvolvimento, por
meio do CBMPE, das atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndio no âmbito do Aeroporto Internacional do
Recife/Guararapes – Gilberto Freyre, conforme Plano de Trabalho, vigência de 01/04/2022 a 31/03/2023. Assinam: Comandante Geral do
CBMPE e Representantes da AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EDUCANjO E ESPORTES
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SEE-GGPE DE 31 DE 03 DE 2022.
O GERENTE GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES DO ESTADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES, CONFERIDAS PELA PORTARIA SEE Nº 1019 DE 12.03.2021, RESOLVE:
Nº 1786 - Designar DANIEL SILVA SANTOS, mat. 259.625-3, para a função Gratificada de Supervisão-1, Símbolo FGS-1,
como Chefe da Unidade de Acompanhamento do Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio - UFM/CGDE, GRE Garanhuns,
no período de 03.03.22 a 01.04.22, em substituição a VIVIANE DA SILVA FERREIRA, mat. 253.526-2, que se encontra de Licença
Médica. 1400005482.000504/2022-79.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 053, DE 31.03.2022.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de abril de 2022, são aquelas previstas no
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 042/2022
(art. 1º)
ITEM
1
2
EMPRESA OPERADORA
Borborema Imperial Transportes
Ltda.
Borborema Imperial Transportes
Ltda.
QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL
(EM LITROS)
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
0146738-78
10.882.777/0001-80
545.000
Vibra Energia S/A
0245761-07
10.882.777/0003-42
365.000
Dislub Combustíveis S/A
95.000 Raizen Combustíveis S/A
3
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo S/A
0439109-80
41.037.250/0001-83
95.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
90.000
Vibra Energia S/A
110.000 Raizen Combustíveis S/A
4
5
Caxangá Empresa de
Transporte Coletivo S.A
Cidade Alta Transportes e
Turismo Ltda.
0587413-05
0195894-17
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
110.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
105.000
235.000
Vibra Energia S/A
Vibra Energia S/A
235.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
55.000
Dislub Combustíveis S/A
0169433-25
10.687.226/0001-66
Vibra Energia S/A
Petrobahia S/A
40.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
7
Rodotur Turismo Ltda.
0146715-81
12.790.622/0001-40
8
Consórcio Recife de Transporte
0871643-96
36.106.678/0001-09
200.000
Vibra Energia S/A
255.000
Vibra Energia S/A
135.000 Raizen Combustíveis S/A
185.000 Raizen Combustíveis S/A
9
Metropolitana Empresa de
Transporte Coletivo Ltda.
0266413-56
10.407.005/0001-97
180.000
10
Transportadora Globo Ltda.
_______
12.601.233/0002-00
11
Mobibrasil Expresso S/A
0581966-09
18.938.887/0001-29
12
Mobibrasil Expresso S/A
13
São Judas Tadeu Transportes
Ltda.
0175258-88
09.929.134/0001-66
14
Viação Mirim Ltda.
0523664-99
08.107.369/0001-00
15
Expresso Vera Cruz Ltda.
0151303-63
10.984.821/0001-63
POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA DO COMANDO GERAL
Transportadora Itamaracá Ltda.
355.000
250.000
0664281-06
18.938.887/0002-00
TOTAL
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
180.000
Vibra Energia S/A
245.000
Petrobras Distribuidora
S/A
260.000 Raizen Combustíveis S/A
170.000
Vibra Energia S/A
180.000 Raizen Combustíveis S/A
120.000
Vibra Energia S/A
220.000
Vibra Energia S/A
120.000 Raizen Combustíveis S/A
60.000
Petrobras Distribuidora
S/A
450.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
115.000
5.760.000
Dislub Combustíveis S/A
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 061/2018(14). A.I SF N° 2017.000004061994-98. TATE 01.023/17-9.
AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0273348-05. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO
ALBUQUERQUE, OAB/PE Nº 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0043/2022(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. OPERAÇÕES INTERNAS
DE TRANSFERÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO INFERIOR AOS VALORES UNITÁRIOS CORRESPONDENTES ÀS
ENTRADAS MAIS RECENTES. NULIDADE REJEITADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A
denúncia contém todos os elementos para a sua validade, previstos no art. 28 da Lei 10.654/91. Toda a documentação necessária, assim
como a metodologia utilizada pelo Fisco para o lançamento, encontra-se anexados ao CD de dados de fls.08. 2. O recorrente realizou
operações de transferências internas para estabelecimento de mesma titularidade, utilizando base de cálculo inferior à registrada pela
respectiva aquisição mais recente, contrariando o que estabelece o art. 13, § 4°, inciso I, da Lei Complementar 87/97, art. 11, inciso XV, alínea
“a” da Lei Estadual 10.259/1989, bem como no art. 14, inciso XV, alínea “a”, § 19 do Decreto 14.976/91. Esta matéria já foi por diversas vezes
discutida no TATE, sobre o conceito de “valor correspondente à entrada”, tendo sido firmado entendimento de que é “o valor total da nota
fiscal respectiva, exclusive o ICMS-Fonte quando nele incluído (art. 14, § 19, do decreto 14.876/91). Assim, o “valor correspondente à entrada
mais recente” é o valor integral da operação de aquisição mais recente, inclusive com os impostos incidentes, já que compõem o referido
valor. Não existe previsão legal para à adoção do “preço ajustado” da mercadoria, com a manipulação da base de cálculo de acordo com os
impostos incidentes nas operações de entrada e saída.3. Quanto ao argumento do recorrente de que as operações de transferência de
mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não seriam fatos geradores do ICMS, por força da Súmula STJ nº 166, não tem como
prosperar. Na época dos fatos narrados na denúncia existia a previsão legal expressa de hipótese de incidência, ex vi art. 12, da LC 87/96,
art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.408/1996 e do art. 6º, IV, do Decreto Estadual nº 14.876/1991. A Lei Complementar nº 87/96, no artigo 12,
inciso I, dispõe que o ICMS incide nas operações com mercadoria, ainda que a transferência seja realizada para outro estabelecimento da
mesma empresa. É bem verdade que na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº49, tendo como Relator o Ministro Edson Fachin,
ficou assentado a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo
titular. No entanto, a Ação não teve trânsito em julgado, já que não encerrou o julgamento dos embargos declaratórios. Desta forma,
enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto à época dos
fatos (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº10.259/ 89, Lei 11.408/96 e Decreto 14.876/91 (RICMS/1991/) e a natureza vinculada
da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis estas disposições legais de autorizar a cobrança do ICMS
nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, é importante frisar que o artigo 28 da Lei Federal nº 9.868/1999
estabelece que a eficácia normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado de
constitucionalidade advêm de seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico e como não houve
o trânsito em julgado da ADC 49, face das inúmeras admissões de ingresso de entidades como amicus curiae e da oposição dos Embargos
Declaratórios, os quais, conforme previsão do §4º do artigo 1024 do CPC pode implicar modificação da decisão embargada. O Pleno do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário,
rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, e negar seu provimento para manter a decisão recorrida. (dj 23/03/2022). RECURSO
ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 028/2019(01). A.I SF N° 2012.000001294559-18. TATE 00.813/12-5. AUTUADA:
VIVO S/A. I.E: 0361979-63. ADV: ÉRIKA RODRIGUES DE SOUZA LÓCIO, OAB/PE Nº 20.697 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0044/2022(02). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE
SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS REALIZADAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Toda a discussão recursal é de que as operações objeto da autuação não seriam fatos geradores
do ICMS. Segundo o recorrente seriam operações de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, de mercadorias e de bens do
ativo, assim como seriam operações de remessa e retorno de bem em comodato. Quanto ao argumento do recorrente de que as operações
de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não seriam fatos geradores do ICMS, por força da Súmula STJ nº
166, não tem como prosperar. Na época dos fatos narrados na denúncia existia a previsão legal expressa de hipótese de incidência, ex vi
art. 12, da LC 87/96, art. 5º, I, da Lei Estadual nº 11.408/1996 e do art. 6º, IV, do Decreto Estadual nº 14.876/1991. A Lei Complementar nº
87/96, no artigo 12, inciso I, dispõe que o ICMS incide nas operações com mercadoria, ainda que a transferência seja realizada para outro
estabelecimento da mesma empresa. 2. É bem verdade que na ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) nº49, tendo como Relator
o Ministro Edson Fachin, ficou assentado a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS nas transferências de mercadorias para outro
estabelecimento do mesmo titular. No entanto, a Ação não teve trânsito em julgado, já que não encerrou o julgamento dos embargos
declaratórios. Enquanto não proferida a decisão final dos embargos de declaração em tela, e tendo em vista a legislação vigente do imposto
à época dos fatos (Lei Complementar nº 87/1996, Lei Estadual nº10.259/ 89, Lei 11.408/96 e Decreto 14.876/91 (RICMS/1991/) e a natureza
vinculada da atividade fiscalizatória (Código Tributário Nacional), permanecem aplicáveis estas disposições legais de autorizar a cobrança
do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. Além disso, é importante frisar que o artigo 28 da Lei Federal nº
9.868/1999 estabelece que a eficácia normativa e efeito vinculante dos julgamentos realizados pelo STF em ações de controle concentrado
de constitucionalidade advêm de seu caráter definitivo, capaz de manter ou excluir a referida norma do ordenamento jurídico e como não
houve o trânsito em julgado da ADC 49, face das inúmeras admissões de ingresso de entidades como amicus curiae e da oposição dos
Embargos Declaratórios, os quais, conforme previsão do §4º do artigo 1024 do CPC, podem implicar modificação da decisão embargada.
Quanto as transferências de bens do ativo fixo CFOPS 5552 e 6552 a partir de 01.10.2007 tais operações passaram a ser tributadas, pois
antes eram isentas, com o Decreto 30.850/07, tal isenção vigorou até 30.09.2007. Quanto à exigência de ICMS sobre operações de produtos
CFOPS nºs 5908, 6908 e 6909 que segundo a recorrente se referem a saídas em operações de comodato, em que não houve destaque do
ICMS e que tais operações a legislação à época (art. 7º, IV, do Decreto 14.876/81), não incidia o ICMS, não tem como prosperar. Conforme
ressaltou a perícia contábil realizada (fls.97), os contratos de comodato não foram apresentados, nem quando da ação fiscal assim como na
defesa. Ademais, como ressaltou a autoridade autuante, as saídas sob os CFOP’s de “comodato” se referem a materiais das mais diversas
naturezas, como modems, antenas, balcão, banners, cartaz, folhetos, porta aparelhos, sacolas, sacolas promocionais, cadeiras, bancos,
puffs e material de instalação. Os supostos “celulares cedidos em comodato” não foram objeto da autuação. Por outro lado, renovou-se a
realização de perícia (fls. 216) para dar nova oportunidade ao recorrente de carrear aos autos os Contratos de Comodato, no entanto, a
perícia foi frustrada pela falta de apresentação da documentação. Quanto ao argumento de que a Turma julgadora se omitiu em relação ao
correto enquadramento das operações de saídas cujas notas fiscais foram emitidas erroneamente com o CFOP 5949 (outras saídas de
mercadorias ou prestações de serviços não especificado), tal matéria não foi objeto da impugnação e quando instada a apresentar a
documentação, quando da perícia determinada após a decisão, nenhum documento apresentou. O Pleno do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar seu provimento para
manter a decisão recorrida. (dj 23/03/2022). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 0011/2018(14). A.I SF N°
2013.000009769017-22. TATE 00.303/14-3. AUTUADA: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. I.E: 0434852-43. ADV:
ABEL SIMÃO AMARO, OAB/SP Nº 60.929, CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS, OAB/PE Nº 20.653, VICTOR HUGO
MACEDO DO NASCIMENTO, OAB/SP Nº 329.289 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI.
ACÓRDÃO PLENO Nº0045/2022(12). EMENTA: ICMS ST. RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA NA IMPUTAÇÃO DO DÉBITO
RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO NA PARTE CONFESSADA.
IMPROCEDÊNCIA NA PARTE REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso
questiona a imputação do débito reconhecido. 2. Não há diretamente qualquer questionamento/divergência do acórdão recorrido que
terminou o processo na parte reconhecida e julgou improcedente a parte remanescente. 3. O reconhecimento do débito e a consequente
terminação do processo independe da existência ou não de prévio pagamento. 4. Não há questionamentos quanto ao valor reconhecido do
imposto e nem ao valor contestado. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade
de votos, em não conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal, mantendo a decisão que declarou a terminação do processo na
parte confessada e julgou improcedente o lançamento na parte contestada. (dj 23/03/2022). RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO
ACÓRDÃO DA 4ª TJ Nº 053/2018(12). A.I SF N° 2010.000003505215-21. TATE 00.212/11-3. AUTUADA: SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS
LTDA. I.E: 0330461-23. ADV: REINALDO BEZERRA NEGROMONTE, OAB/PE Nº 6.935 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO
MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0046/2022(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. NÃO