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DOEPE - Recife, 10 de abril de 2022 - Página 9

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DOEPE 01/04/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/04/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de abril de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 64 - 9

LEI Nº 17.715, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

IX - recursos de outras fontes que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo e;
X - outros recursos que lhe sejam destinados.

Abre Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado
relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 2.290.000,00
em favor do Fundo para Fomento a Programas Especiais
de Pernambuco - FUPES - PE.

Art. 4º Será devida ao Fundo Garantidor de que trata o art. 1º a Taxa de Concessão de Aval – TCA, a ser cobrada do mutuário
pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.
Art. 5º As instituições operadoras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo Fundo
Garantidor, ou garantir a participação de outras instituições na comunhão de tal risco.
§ 1º O Fundo Garantidor de Pernambuco poderá arcar com a garantia de cobertura de risco nos patamares autorizados pelo
Conselho Deliberativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

§ 2º Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho
Deliberativo.

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022 em favor do Fundo para Fomento a
Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE, crédito suplementar no valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões e duzentos e noventa
mil reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária especificada no Anexo Único.

Art. 6º A Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), pela prestação de serviços na operacionalização do Fundo
Garantidor de Pernambuco, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do Fundo
Garantidor de Pernambuco, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º, conforme inciso III do § 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, estão previstos na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta”, no
valor de R$ 2.290.000,00 (dois milhões e duzentos e noventa mil reais), e são provenientes do Tesouro Estadual.

Art. 7º Fica instituído o Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, órgão superior de deliberação das suas
disponibilidades, composto por 1 (um) representante dos seguintes órgãos:
I - Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco;

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.

II - Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco;

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco; e

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

IV - Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – Adepe.
§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco é presidido pelo Secretário da Fazenda do Estado de
Pernambuco, podendo fazer-se representar por procurador devidamente designado.
§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco deve se reunir quadrimestralmente e, extraordinariamente,
a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente.

ANEXO ÚNICO
(CRÉDITO SUPLEMENTAR)

Art. 8º O Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco estabelecerá:
I - as linhas de crédito que serão objeto de garantia pelo Fundo Garantidor;

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

II - o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

ESPECIFICAÇÃO

ORÇAMENTO FISCAL 2022

EM R$

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

III - os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados em cada tipo de financiamento, respeitados os
limites fixados em regulamento;

FONTE

VALOR

43000 - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICACAO

IV - os percentuais da TCA;
V - as condições de efetivação da concessão de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco; e
VI - demais normas necessárias à gestão do Fundo.
Art. 9° Constituem-se como atribuições do Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco:
I - autorizar a concessão de aval pelo Fundo;

00218 Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE
Op. Especial: 23.691.1079.4629 - Concessão de Crédito aos Empreendedores e Equalização da
Taxa de Juros Praticadas pela AGEFEPE
3.3.90.00 - Outras Despesas Correntes

0101
TOTAL

II - manter acompanhamento do desempenho do Fundo;
III - promover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis
suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;

§ 1º O Fundo Garantidor será gerido pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE).
§ 2º Cabe à AGE a elaboração de balancetes mensais e de balanço anual das respectivas contas, sem ônus para o Fundo
de Aval.

2.290.000,00

Desafeta a área da Reserva da Vida Silvestre Mata do
Quizanga, instituída pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro
de 1987, e recategorizada pela Lei nº 14.324, de 3 de
junho de 2011, para fins da ampliação e conversão da
área ambientalmente protegida em Reserva Particular do
Patrimônio Natural.

Art. 10. As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo Garantidor de Pernambuco devem ser estabelecidas através
de regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 11. O Fundo Garantidor de Pernambuco terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém,
orçamentariamente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação.

2.290.000,00

LEI Nº 17.716, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

IV - expedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações
concernentes ao Fundo.

Parágrafo único. A regulamentação referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre as obrigações dos agentes
financeiros; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e
outras condições que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.

2.290.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetada a área de 228,4 hectares correspondente a Reserva da Vida Silvestre Mata do Quizanga, instituída pela
Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987, e recategorizada pela Lei nº 14.324, de 3 de junho de 2011.
Art. 2° A desafetação a que se refere o art. 1° desta Lei tem como finalidade o reconhecimento de Reserva Particular do
Patrimônio Natural e a ampliação do espaço ambientalmente protegido da Mata do Quizanga, que passará a ser de 716,73 hectares,
conforme Portaria CPRH n° 150/2021, de 21 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro 2021.

§ 3º A contabilidade do Fundo Garantidor obedecerá às normas da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º O exercício financeiro do Fundo de Garantidor coincidirá com o ano civil.
§ 5º O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantidor
de Pernambuco.
§ 6º Encerradas as atividades do Fundo Garantidor, os saldos porventura existentes serão revertidos ao Tesouro Estadual.
Art. 12. Na condição de gestora, a AGE apresentará, semestralmente, à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação e ao
Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor de Pernambuco, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas pelo Fundo e os
resultados obtidos, bem como aos órgãos oficiais de controle indicados por lei.
Art. 13. As atividades de apoio administrativo necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do
Fundo Garantidor de Pernambuco serão prestadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas
as normas regulamentares pertinentes.
Art. 14. O Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico, fará incluir no Orçamento do Estado, atividade própria, com a
especificação das devidas classificações orçamentárias para fins de implementação das disposições da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data em que for gravada nos registros de imóveis competentes a área reconhecida como
Reserva Particular do Patrimônio Natural, com restrições de uso em caráter perpétuo, conforme previsto pela Portaria CPRH n° 150, de
2021.
Art. 4°. Revogam-se o inciso XX do art. 2° da Lei 9.989, de 1987, e a alínea “t” do inciso I do art. 1° da Lei 14.324, de 3 de
junho de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

LEI Nº 17.717, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área
de Preservação Permanente no Município de Aliança.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

ALBÉRES HANIERY PATRÍCIO LOPES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso
I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 5,31 ha (cinco hectares, trinta e um centiares) de vegetação
nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Aliança, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para
realização da obra da Barragem Dr. Murilo Tavares de Melo, projetada no curso d’água Riacho Paissandu.

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