DOEPE 01/04/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 64
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
f) Coordenador de Gestão Administrativa, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao
de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a
coordenação da rotina administrativa e dos recursos organizacionais da GMPE;
g) Coordenador de Segurança Prisional, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao
de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a
coordenação das atividades administrativas e operacionais dos militares inativos que atuam no âmbito dos Presídios e Cadeias Públicas;
h) Coordenadores de Áreas (Região Metropolitana do Recife - Área I / Mata Norte - Área II / Mata Sul - Área III / Agreste - Área
IV / Sertão - Área V), atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major
dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação do efetivo de militares inativos
que atuam nos Postos, Batalhões, Grupamentos e Setores Públicos em suas áreas de jurisdição;
Recife, 10 de abril de 2022
Art. 11. A partir de 1º de junho de 2022, o valor fixo e nominal de que trata o art. 92, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990,
passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
i) Supervisor de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não
superior ao de Capitão dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a supervisão do efetivo
lotado em seu posto de serviço;
j) Fiscal de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior
ao de 1º Tenente dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a fiscalização do efetivo lotado
em seu posto de serviço; e
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO
DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:
k) Assessor Técnico-Administrativo, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não superior ao de Major dos
Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a execução de atividades técnicas e/ou administrativas
na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual;
EFETIVO
PREVISTO
VALOR MENSAL
DA RETRIBUIÇÃO R$
Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE
01
3.500,00
Subcomandante
Tenente Coronel ou Major inativo (QOPM,
QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
01
3.000,00
Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão
Administrativa, de Segurança Prisional, de Áreas
da Região Metropolitana, das Zonas da Mata
Norte e Sul, do Agreste e do Sertão
Major ou Capitão inativo (QOPM, QOC/
BM, QOA/PM ou QOA/BM)
10
2.600,00
Supervisor
Capitão ou 1º Tenente inativo (QOPM,
QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
24
2.400,00
Fiscal de Posto
1º Tenente ou 2º Tenente inativo
(QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/
BM)
70
2.100,00
Assessor Técnico-Administrativo;
Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM
ou QOA/BM)
55
2.100,00
Guarda de Estabelecimentos Prisionais
Praças inativos da PMPE ou CBMPE
1.500
2.000,00
Segurança de Autoridades
Praças inativos da PMPE ou CBMPE
90
1.500,00
Guarda Patrimonial
Praças inativos da PMPE ou CBMPE
1.717
1.250,00
II - Praças: para os serviços de segurança patrimonial, prisional, assim como para as atividades técnico-administrativas no
âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público, podendo ser designados como:
ATRIBUIÇÃO
POSTO/GRADUAÇÃO
a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais,
a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda
ou permanência na sede da GMPE e nos Quartéis da PMPE e do CBMPE, conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em
atividades administrativas, bem como exercer atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE e no âmbito interno das
Corporações Militares;
Comandante
b) Guarda de Estabelecimento Prisional, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações
Militares Estaduais, a quem caberá a atividade de guarda dos muros e guaritas dos presídios e cadeias públicas, no âmbito do Estado;
c) Segurança de Autoridade, atribuição indicada pelo Chefe da Casa Militar, que será exercida por praça da inatividade,
integrante das Corporações Militares Estaduais e, excepcionalmente por oficial de posto não superior ao de 2º Tenente, a quem caberá a
atividade de apoio, segurança e proteção de pessoas que ocupam cargo de destaque no âmbito da administração pública.
§ 2º O militar estadual inativo designado poderá integrar a segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da
administração pública direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado.
§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo e a designação funcional serão definidas em decreto, em conformidade
com o Anexo Único.
Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar estadual
inativo, depois de concluído o devido processo seletivo próprio, nos termos constantes em decreto.
Art. 4º O militar estadual inativo designado, havendo conveniência da Secretaria de Defesa Social, poderá continuar
desempenhando suas atribuições, no âmbito da administração pública, até o limite de idade correspondente a 70 (setenta) anos.
Art. 5º O militar estadual inativo designado, nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante
a sua designação, fará jus a:
EFETIVO TOTAL PREVISTO
3.468
I - retribuição financeira, de acordo com a atribuição para a qual foi designado, conforme tabela constante do Anexo Único;
II - auxílio para aquisição de uniforme, de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001;
LEI Nº 17.714, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado
de Pernambuco.
III - alimentação;
IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da sede;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
VI – 13º salário da retribuição financeira.
§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o inciso I, será consignada juntamente com os pagamentos
mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos
aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos
proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais
ou acréscimos pecuniários.
§ 2º O quantitativo limite de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente
Lei encontra-se definido no Anexo Único.
Art. 6º Os militares inativos do Estado, designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos ao cumprimento das normas
disciplinares em vigor das Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, bem como:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, denominado de “Fundo Garantidor de Pernambuco”,
de natureza financeira, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco, com a finalidade de
conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a
microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, a pequenos
produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas, garantindo parte do risco dos financiamentos.
Parágrafo único. Não poderá ser beneficiário o produtor, o microempreendedor individual ou a empresa inadimplente ou
aquela cujo sócio ou dirigente e respectivos cônjuges estejam inadimplentes ou participem do capital ou da administração da empresa
inadimplente, na forma do regulamento, perante:
I - o Estado de Pernambuco, em relação aos débitos tributários de sua competência;
II - a Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), por suas operações próprias e de repasses;
I - ao cumprimento das escalas de serviços ordinários, em regime de plantão, observada a proporcionalidade limite de 1 (uma)
hora de trabalho para 3 (três) horas de folga;
II - ao cumprimento da carga horária administrativa diária, exercida em dias úteis, a ser definida por decreto; e
III - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde estiverem lotados ou à disposição.
Art. 7º Os militares inativos do Estado designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:
III - o próprio Fundo Garantidor, em caso de honra não ressarcida pelo beneficiário.
Art. 2º A garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Pernambuco destina-se ao aval para financiamento das atividades
econômicas do empresário, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos
e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Parágrafo único. Pode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo Garantidor de que trata esta Lei, em
operação com outros fundos de aval, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. 1º.
I - a pedido; e
Art. 3º Os recursos do Fundo Garantidor de Pernambuco serão constituídos por:
II - “ex-offício”:
I - aporte de recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhes forem destinados pela União, Estado e Municípios;
a) por haver atingido a idade-limite prevista no art. 4º;
II - aporte de recursos por agentes financeiros privados interessados em obter garantia do Fundo;
b) por haver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica de
Saúde ou Junta Superior de Saúde da PMPE, a qualquer tempo;
c) por interesse ou conveniência da administração, a qualquer tempo; ou
III - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por
pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais,
federais, nacionais ou internacionais;
d) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla
IV - recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada
a legislação pertinente;
Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do militar inativo do Estado apenas para fins de registro, não sendo
computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
V - recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam
as garantias complementares oferecidas pelo Fundo Garantidor, firmados pelo Estado de Pernambuco, diretamente ou através de
seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
defesa.
Art. 9º As férias, licenças paternidade ou maternidade, dispensas do serviço e afastamentos totais provenientes de núpcias,
lutos, instalações e trânsito do militar inativo do Estado deverão obedecer à legislação em vigor, competindo ao Comandante da Guarda
Militar do Estado de Pernambuco a observância e concessão das mesmas.
Art. 10. Será assegurado o direito à pensão especial para família do militar estadual inativo designado que, no exercício
legal das atribuições previstas nesta Lei, vier a falecer ou ficar inválido permanentemente, em consequência de acidentes em serviço,
deslocamentos no trajeto do serviço ou de moléstias dele decorrentes, a ser definido por decreto.
VI - valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
VII - rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
VIII - resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo;