DOEPE 26/04/2022 - Pág. 17 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
semelhante com armação em metal - NCM 8306.30.00; bomba de ar manual - NCM 8414.20.00; tesoura de metal - NCM 8213.00.00;
relógio de parede - NCM 9105.29.00; relógio de parede quartz - alumínio / cobre - NCM 9105.29.00; relógio de parede quartz - madeira /
cobre. - NCM 9105.29.00; assento giratório com regulagem de altura - NCM 9401.30.90; banqueta com base cromada e regulagem de
altura a gás e assento em plástico preto - NCM 9401.30.90; cadeira giratória com regulagem de altura a gás, base cromada e concha em
policarbonato - NCM 9401.30.90; poltrona com encosto alto, braços em alumínio com regulagem de altura a gás, base em alumínio - NCM
9401.30.90; cadeira giratória de altura ajustável, base em metal, cromada, assento e encosto em abs - NCM 9401.30.90; cadeira giratória
de altura ajustável, base em metal, cromada, assento e encosto em acrílico - NCM 9401.30.90; assento giratório, altura ajustável com
braços, base alumínio com rodízios e acabamento em couro. - NCM 9401.30.90; assento giratório, altura ajustável com braços, base
alumínio com rodízios e acabamento em malha - NCM 9401.30.90; poltrona em junco sintético e estrutura em alumínio - NCM 9401.71.00;
cadeira com estrutura em metal, cromada, assento e encosto estofados - NCM 9401.71.00; assento com armação em metal, estofados
- NCM 9401.71.00; cadeira estofada giratória escritório - NCM 9401.71.00; assento com estofado e armação de metal - NCM 9401.72.00;
assento com armação de metal - NCM 9401.79.00; poltrona em policarbonato e base em aço cromado - NCM 9401.79.00; cadeira com
estrutura em metal, cromada, assento e encosto em acrílico - NCM 9401.79.00; assento de acrílico - NCM 9401.80.00; dispositivo de
retenção para crianças - NCM 9401.80.00; poltrona com base em alumínio anodizado em concha em polipropileno e outros assentos NCM 9401.80.00; poltrona em policarbonato e outros assentos - NCM 9401.80.00; sofá junco sintético e outros assentos - NCM
9401.80.00; cadeira dobrável em plástico para arenas - NCM 9401.80.00; assento, cadeira em forma de concha, estrutura de fibra de
vidro estofada. - NCM 9401.80.00; assento, cadeira phanton, com estrutura de fibra de vidro estofada. - NCM 9401.80.00; cadeira
dobrável em plástico - NCM 9401.80.00; mesa bar com regulagem de altura a gás base cromada e tampo em plástico preto base - NCM
9403.20.00; mesa com base cromada e policarbonato e tampo em plástico - NCM 9403.20.00; mesa de metal - NCM 9403.20.00; mesa
estrutura em metal, tampo em mdf - NCM 9403.20.00; mesa estrutura em metal, tampo em mármore - NCM 9403.20.00; mesa com
revestimento polimérico, altura ajustável, gaveta em inox com prateleira - NCM 9403.20.00; mesa de passar roupas - NCM 9403.20.00;
mesa bar com regulagem de altura - NCM 9403.20.00; mesa bistrô com armação em alumínio - NCM 9403.20.00; tábua de passar roupa
metal - NCM 9403.20.00; mesa em mdf - NCM 9403.60.00; mesa em mdf com mármore - NCM 9403.60.00; mesa em mdf com metal NCM 9403.60.00; mesa em mdf com tampo em vidro temperado - NCM 9403.60.00; móveis de plástico (acrílico) - NCM 9403.70.00;
moveis de outras matérias, mesa com base em fibra de vidro e tampo de mármore. - NCM 9403.89.00; moveis de outras matérias, mesa
com base e tampo em fibra de vidro. - NCM 9403.89.00; almofada de tecido - NCM 9404.90.00; almofada de matéria têxtil formato
tradicional - NCM 9404.90.00; jogo de travesseiros - NCM 9404.90.00; kit colcha microfibra com enchimento poliéster - NCM 9404.90.00;
travesseiro descanso pescoço - NCM 9404.90.00; abajur de mesa - NCM 9405.20.00; abajur de mesa, led - NCM 9405.20.00; luminária
de mesa - NCM 9405.20.00; brinquedo conjunto de beleza plástico - NCM 9503.00.99; brinquedo conjunto de cozinha plástico - NCM
9503.00.99; brinquedo em formato instrumentos médicos de plástico - NCM 9503.00.99; brinquedo (cubo mágico) - NCM 9503.00.99;
brinquedo em formato de caminhão plástico - NCM 9503.00.99; chocalho para bebe de plástico - NCM 9503.00.99; conjunto de brinquedos
resgate, militar e ação plástico - NCM 9503.00.99; móbile de plástico - NCM 9503.00.99; brinquedo - NCM 9503.00.99; pistola de plástico
- NCM 9503.00.99; balde de praia plástico - NCM 9503.00.99; brinquedo em formato de carros de plásticos - NCM 9503.00.99; brinquedo
em formato de mini casa - NCM 9503.00.99; arvore de natal artificial - NCM 9505.10.00; ornamento de natal - NCM 9505.10.00; guirlanda
decorativa - NCM 9505.90.00; piscina inflável - NCM 9506.99.00; boia inflável - NCM 9506.99.00; e piscina inflável, em pvc - NCM
9506.99.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Ano XCIX Ć NÀ 78 - 17
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 028/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 040/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Severino Josino Guerra, n° 3305, km
17, Paratibe, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 03.226.633/0001-00 e CACEPE nº 0261148-10, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: farofa de mandioca temperada com açafrão da terra - NCM 1901.90.90; farofa de mandioca
temperada - NCM 1901.90.90; sal marinho - NCM 2501.00.11; sal de parrilla - NCM 2501.00.19; sal grosso - NCM 2501.00.19; sal rosa
do himalaia - NCM 2501.00.19; e flor de sal - NCM 2501.00.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 03.226.633, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
V - benefícios concedidos:
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETO Nº 52.664, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.151, de 19
de março de 2009, para a empresa PROLEV DO BRASIL
LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 20.300.157, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.663, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa OÁSIS ALIMENTOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.151, de 19 de março de 2009,
para à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, Lote 2, Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 05.509.693/000166 e CACEPE nº 0301214-00, nos termos do inciso III do caput e dos incisos I e II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.151, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa PROLEV DO BRASIL LTDA., atualmente denominada PROBENE FOODS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., estabelecida na Avenida Governador Nilo Coelho, Lote 2,
Distrito Industrial, Abreu e Lima/PE, com CNPJ/MF nº 05.509.693/0001-66 e CACEPE nº 0301214-00, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância
das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2021;
b) de 1º de abril de 2021 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo nos termos dos Decretos nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e