DOEPE 26/04/2022 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
18 - Ano XCIX Ć NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.665, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.742, de 18
de março de 2010, para a empresa RAÇÕES MELODIA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA
ANIMAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.742, de 18 de março de 2010,
para à empresa RAÇÕES MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA., estabelecida na Avenida da Recuperação, nº 02, Galpão 07, Passarinho, Recife/PE, com CNPJ/
MF nº 70.220.470/0001-46 e CACEPE nº 0196953-65, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
cenoura desidratada, seca - NCM 0712.90.90; beterraba em pó, seca - NCM 0712.90.90; alho granulado - NCM 0712.90.90; alho em
flocos - NCM 0712.90.90; alho frito - NCM 0712.90.90; salsa desidratada - NCM 0712.90.90; cebolinha desidratada - NCM 0712.90.90;
coco ralado com e sem açúcar - NCM 0801.19.00; coco chips tostado - NCM 0801.19.00; pimentão desidratado - NCM 0904.21.00;
pimenta desidratada - NCM 0904.21.00; páprica - NCM 0904.22.00; canela - NCM 0906.11.00; canela em pó - NCM 0906.20.00; anis
estrelado - NCM 0909.61.20; zimbro - NCM 0909.61.90; anis estrelado, triturado ou em pó - NCM 0909.62.20; zimbro, triturado ou em
pó - NCM 0909.62.90; gengibre desidratado - NCM 0910.11.00; gengibre desidratado, triturado ou em pó - NCM 0910.12.00; cúrcuma
em pó - NCM 0910.30.00; feno grego - NCM 0910.99.00; salvia desidratada - NCM 0910.99.00; tomilho desidratado - NCM 0910.99.00;
louro desidratado - NCM 0910.99.00; curry em pó - NCM 0910.99.00; ervas finas - NCM 0910.99.00; quinoa em grãos - NCM 1104.29.00;
farinha de grão de bico - NCM 1106.10.00; mostarda em grãos - NCM 1207.50.90; chia - NCM 1207.99.90; farinha de chia - NCM
1208.90.00; semente de abobora com casca - NCM 1209.99.00; semente de abobora sem casca - NCM 1209.99.00; orégano seco - NCM
1211.90.10; alecrim seco desidratado - NCM 1211.90.90; spirulina em pó - NCM 1212.99.90; tomate desidratado - NCM 2002.90.90;
vinagrete desidratado - NCM 2103.90.29; banana em pó integral - NCM 2106.90.30; batata doce em pó - NCM 2106.90.30; beringela em
pó - NCM 2106.90.30; farinha de ervilha - NCM 2106.90.30; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em
garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante
e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha
(champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM
2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1
dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima
de 1,33 dólar - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço
unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.10.10; tipo champanha (champagne) - vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 2
l - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.10.10; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 187 ml - preço unitário
acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 375 ml - preço unitário acima
de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67
centavos de dólar - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.10.90; vinho
espumante e vinho espumoso, em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.10.90; vinho espumante e vinho
espumoso, em garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.10.90; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário
acima de 0,25 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM
2204.21.00; vinho em garrafa de 500 ml - preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 750
ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.21.00;
vinho em garrafa de 1,5 l - preço unitário acima de 2 dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,67
dólares - NCM 2204.21.00; vinho em garrafa de 3 l - preço unitário acima de 4 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 5 l - preço
unitário acima de 6,67 dólares - NCM 2204.22.11; vinho em garrafa de 187 ml - preço unitário acima de 0,25 centavos de dólar - NCM
2204.29.10; vinho em garrafa de 375 ml - preço unitário acima de 0,50 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 500 ml
- preço unitário acima de 0,67 centavos de dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 750 ml - preço unitário acima de 1 dólar - NCM
2204.29.10; vinho em garrafa de 1 l - preço unitário acima de 1,33 dólar - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 1,5 l - preço unitário
acima de 2 dólares - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa de 2 l - preço unitário acima de 2,67 dólares - NCM 2204.29.10; vinho em garrafa
de 5 l - preço unitário acima de 6,67 dólares - NCM 2204.29.10; uísque com teor alcóolico, em volume, superior a 50% em vol - NCM
2208.30.10; uísque - NCM 2208.30.20; rum - NCM 2208.40.00; gin - NCM 2208.50.00; vodca - NCM 2208.60.00; vodca zubrowka - NCM
2208.60.00; licor - NCM 2208.70.00; sal iodado - NCM 2501.00.20; xylitrol - NCM 2905.49.00; eritritol - NCM 2905.49.00; e glutamato
monossódico - NCM 2922.42.20;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.742, de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa RAÇÕES MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente denominada
MELODIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA., estabelecida na Avenida da
Recuperação, nº 02, Galpão 07, Passarinho, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 70.220.470/0001-46 e CACEPE nº
0196953-65, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Recife, 26 de abril de 2022
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
IV - prazos de fruição: (NR)
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
a) de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2022; (AC)
b) de 1º de abril de 2022 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.......................................................................................................................................................................................
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
......................................................................................................................................................................................”
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo renovado nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.666, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 019/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 041/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
DECRETO Nº 52.667, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Art. 1º Fica concedido à empresa RICEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Guarabira, nºs 394 e
394 A, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 04.117.143/0004-81 e CACEPE nº 0433709-34, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. - EPP.
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
Estadual,
III - produtos beneficiados: cenoura desidratada - NCM 0706.10.00; beterraba em pó - NCM 0706.90.00; cebola desidratada,
em tiras - NCM 0712.20.00; cebola granuladas - NCM 0712.20.00; cebola em pó - NCM 0712.20.00; alho em pó - NCM 0712.90.10;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;