DOEPE 26/04/2022 - Pág. 20 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
20 - Ano XCIX Ć NÀ 78
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 52.670, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Recife, 26 de abril de 2022
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de
estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.579,
de 27 de maio de 2011, para a empresa SUPERNOVA
EMBALAGENS LTDA.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Estadual,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETA:
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.579, de 27 de maio de 2011,
para a empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de Morais Magalhães, Galpão B, Santo Aleixo,
Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59 e CACEPE nº 0296440-62, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº
11.675, de 11 de outubro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
DECRETO Nº 52.672, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 33.879, de 8 de
setembro de 2009, para a empresa TRON CONTROLES
ELÉTRICOS LTDA.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.579, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SUPERNOVA EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Avenida Hudson de
Morais Magalhães, Galpão B, Santo Aleixo, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 05.213.216/0001-59
e CACEPE nº 0296440-62, o estímulo de que tratam os arts. 6º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de
1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2019; (AC)
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
b) de 1º de junho de 2019 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de 28
de dezembro de 2018; e (AC)
c) de 1º maio de 2022 a 31 de maio de 2027, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; (AC)
.....................................................................................................................................................................................”
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 33.879, de 8 de setembro de
2009, para a empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão
1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº 0154389-02, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do
§ 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 33.879, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
“Art. 1º Fica concedido à empresa TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA., estabelecida na Rua Ministro Mário
Andreazza, nº 3, Quadra O, Galpão 1, Várzea, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 24.441.206/0001-15 e CACEPE nº
0154389-02, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição
condicionada à observância das seguintes características: (NR)
......................................................................................................................................................................................
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
IV - prazos de fruição: (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
a) de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2021; (AC)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
b) de 1º de outubro de 2021 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957, de
28 de dezembro de 2018; e (AC)
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
...................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
DECRETO Nº 52.671, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E
CORANTES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Estadual,
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 023/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 044/2022, de 4 de
abril de 2022,
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 1º Fica concedido à empresa TORRECID DO BRASIL FRITAS ESMALTES E CORANTES LTDA., estabelecida na Rodovia
PE-060, nº 8.000, Galpão 01, Cohab, Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 73.912.859/0003-02 e CACEPE nº 0740437-90,
o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: manutenção do poder competitivo;
DECRETO Nº 52.673, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: quartzo - NCM 2505.10.00; caulium - NCM 2507.00.10; betonita - NCM 2508.10.00; argila - NCM
2508.30.00; dolomita - NCM 2518.10.00; talco - NCM 2526.20.00; feldspato - NCM 2529.10.00; albita - NCM 2529.30.00; nefelina - NCM
2529.30.00; óxido zinco - NCM 2817.00.10; corindon - NCM 2818.10.90; alumina - NCM 2818.20.10; dióxido de titânio - NCM 2823.00.10;
hexametafosfato - NCM 2835.39.10; e carbonato de cálcio - NCM 2836.50.00;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
VERDÃO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 038/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 046/2022, de 4 de
abril de 2022,
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa VERDÃO DISTRIBUIDORA DE HORTIFRUTI LTDA., estabelecida na Avenida Henrique de
Holanda, nº 4586, BR-232 km 51, Mauês, Vitória de Santo Antão - PE, com CNPJ/MF nº 08.868.231/0001-23 e CACEPE nº 0351263-02,
o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;