DOEPE 26/04/2022 - Pág. 19 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial
e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 018/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 043/2022, de 4
de abril de 2022,
Ano XCIX Ć NÀ 78 - 19
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
DECRETA:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
Art. 1º Fica concedido à empresa SABINO DE MELO E CIA LTDA. - EPP, estabelecida na Rodovia PE-090, km 25, Lote 01,
Quadra A, João Ernesto, Limoeiro - PE, com CNPJ/MF nº 18.281.970/0001-78 e CACEPE nº 0532998-17, o estímulo de que trata o art. 5º
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plástico;
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 07.221.613, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
III - produtos beneficiados: polietileno reciclado - NCM 3901.90.90; polipropileno reciclado - NCM 3902.90.00; tereftalato de
polietileno (PET), reciclado - NCM 3907.69.00; resina de poliéster reciclada - NCM 3907.91.00; sucata de plástico processada - NCM
3915.90.00; e grânulos de plástico - NCM 3915.90.00;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032,
conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil, vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
DECRETO Nº 52.669, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Dispõe sobre a renovação do prazo de fruição do incentivo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 34.270, de 25 de
novembro de 2009, para a empresa SOMOPAR INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada
SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
DECRETO Nº 52.668, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
S7TE COMÉRCIO E SOLUÇÕES PARA IMPRESSÃO
DIGITAL LTDA.
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 129 ª Reunião do referido Comitê,
realizada em 25 de março de 2022,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Art. 1º Fica renovado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 34.270, de 25 de novembro de 2009,
para à empresa SOMOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente denominada SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Av. Joaquim Nabuco, n° 690, Centro, Bonito/PE, com CNPJ/MF nº 06.276.902/0001-31 e CACEPE nº
0384789-60, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999. (NR)
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 002/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 042/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa S7TE COMÉRCIO E SOLUÇÕES PARA IMPRESSÃO DIGITAL LTDA., estabelecida na
Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, nº 4115, Galpão F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 07.221.613/0004-40 e CACEPE
nº 0802297-60, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes características:
DECRETA:
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 34.270, de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa SOMOPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., atualmente
denominada SMP - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., estabelecida na Av. Joaquim Nabuco, n° 690,
Centro, Bonito - PE, com CNPJ/MF nº 06.276.902/0001-31 e CACEPE nº 0384789-60, o estímulo de que trata o art.
5º do Decreto 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a sua fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4
de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de
investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
IV - prazos de fruição: (NR)
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
a) de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2021;
III - produtos beneficiados: tinta solvente para comunicação visual - NCM 3215.11.00; tinta para comunicação visual - NCM
3215.19.00; revestimento de vinil texturizado para parede - NCM 3918.10.00; revestimento de vinil autoadesivo - NCM 3919.90.20; filme
refletivo - NCM 3919.90.20; filme PET fotoluminescente - NCM 3919.90.90; papel sintético - NCM 3920.20.90; película sem trama PET
banner - NCM 3920.43.90; chapa de acrílico - NCM 3920.51.00; filme acrílico fotoluminescente - NCM 3920.59.00; lona sem trama PET
banner - NCM 3920.62.99; mídia backlit - NCM 3920.69.00; chapa PVC expandido - NCM 3921.12.00; película para comunicação visual NCM 3921.90.19; lona texturizada - NCM 3921.90.90; tecido para impressão digital - NCM 5407.69.00; chapa de ACM - NCM 7606.12.90;
plotter de recorte - NCM 8443.32.52; equipamento inkjet - NCM 8443.39.10; cabeça de impressão - NCM 8443.99.22; cartucho de tintas
para comunicação visual - NCM 8443.99.23; cartucho de manutenção - NCM 8443.99.90; magneto - NCM 8505.19.10; e pedestal para
banner articulado - NCM 9403.20.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
b) de 1º de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022, prorrogação do incentivo, nos termos do Decreto nº 46.957,
de 28 de dezembro de 2018; e (NR)
c) de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2032, renovação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999 e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
......................................................................................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO