DOEPE 26/04/2022 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIX Ć NÀ 78 - 9
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
IV - prazo de fruição:
a) até 31 de outubro de 2028, prazo que resta ao Decreto nº 43.639, de 14 de outubro de 2016, da empresa PANCRISTAL
LTDA., para os produtos pão recheado - NCM 1905.20.90; e torrada / tostas - NCM 1905.40.00;
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
b) Até 31 de agosto de 2032, prazo que resta ao Decreto nº 49.362, de 19 de agosto de 2020, da empresa WLC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. para o produto farofa da mandioca - NCM 1901.90.90; e
c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso
I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, para os demais produtos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 23.700.326, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.016,60 (catorze mil, dezesseis reais e sessenta centavos).
DECRETO Nº 52.647, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa DOUGLAS ANTÔNIO MORENO DA SILVA.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 020/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 024/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
Art. 1º Fica concedido à empresa DOUGLAS ANTÔNIO MORENO DA SILVA, estabelecida na Sítio Brejo Novo, s/nº, Zona
Rural, Caruaru - PE, com CNPJ/MF nº 44.629.510/0001-06 e CACEPE nº 1011144-19, o estímulo de que trata o art. 7º do Decreto nº
21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: atividade industrial relevante;
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.646, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
III - produto beneficiado: vela, pavio, círio e artigos semelhantes - NCM 3406.00.00;
IV - prazo de fruição: 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização,
não podendo ser superior a R$ 14.023,44 (catorze mil e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos).
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro
de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 034/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 022/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CPX DISTRIBUIDORA S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº, km 79,70, Jardim
Jordão, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 10.158.356/0019-30 e CACEPE nº 1009105-05, o estímulo de que tratam os
arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
III - produtos beneficiados: pneumático novo, de borracha, utilizado em automóveis de passageiros - NCM 4011.10.00;
pneumático novo, de borracha, utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24. - NCM 4011.20.10; pneumático novo, de
borracha, utilizado em ônibus ou caminhões - NCM 4011.20.90; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizados em motocicletas. - NCM
4011.40.00; pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas florestais. - NCM 4011.70.10; pneumático
novo, de borracha, do tipo utilizados em veículos e máquinas agrícolas florestais - NCM 4011.70.90; pneumático novo, de borracha,
radiais , para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para
aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”). - NCM 4011.80.10; pneumático novo de borracha, com seção de largura igual ou
superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”). - NCM 4011.80.20; pneumático novo, de borracha,
utilizados em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial - NCM 4011.80.90; pneumático novo,
de borracha, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”). - NCM
4011.90.10; pneumático novo, de borracha - NCM 4011.90.90; pneu maciço ou oco, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de
borracha, do tipo flaps. - NCM 4012.90.10; câmara de ar de borracha, para pneumático do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de
medida 11,00-24. - NCM 4013.10.10; pneu maciço ou oco, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha - NCM 4012.90.90;
câmara de ar de borracha - NCM 4013.10.90; câmara de ar de borracha - NCM 4013.90.00; roda, suas partes e acessórios - NCM
8708.70.90; reboque e semirreboque, para quaisquer veículos, para veículos não autopropulsados; suas partes - NCM 8716.90.90;
pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado em veículos aéreos. - NCM 4011.30.00; e pneumático novo, de borracha, do tipo utilizado
em bicicletas. - NCM 4011.50.00;
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.648, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2022,
conforme o inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (três por cento) incidente sobre:
a) o valor da transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4° do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao
período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 145/2022, de 4 de abril de 2022, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e
de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto ADEPE/SEFAZ nº 007/2022, e o teor do Ofício CONDIC nº 023/2022, de 4 de
abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa D&A DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., estabelecida na Rua Sargento Silvio Delmar
Hollembach, nº 171, Galpão 03 C, D, E, F, Imbiribeira, Recife - PE, com CNPJ/MF nº 08.749.430/0002-01 e CACEPE nº 0680492-69, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: comércio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: embalagem de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3920.20.19; assento e tampa, de sanitário,
de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3922.20.00; serviço de mesa ou utensílio de mesa ou cozinha, de cor modelo e tamanho
diversos - NCM 3924.10.00; serviço de mesa, artigo de cozinha, artigo de uso doméstico e artigo de higiene ou de toucador, de cor modelo
e tamanho diversos - NCM 3924.90.00; vestuário e acessório, de cor modelo e tamanho diversos - NCM 3926.20.00; guarnição para
móveis, de cor, modelo e tamanho diversos - NCM 3926.30.00; estatueta, objeto de ornamentação, de cor, modelo e tamanho diversos